Juiz determina o imediato afastamento do prefeito de Aquidauana e quatro auxiliares
Câmara de Vereadores será notificada e terá 24 horas para dar posse ao vice, Vanildo Neves (PSDB) | ||||
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Autos n.º 0102051-84.2011.8.12.0005
Requerente: Ministério Público Estadual
Requerido: Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman e outros
Vistos.
O Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, ajuizou a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em desfavor de Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman e outros, devidamente qualificados nos autos.
I
ESCLARECIMENTOS INICIAIS E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DECISÃO
Narra a peça inicial, em suas 42 laudas, que os requeridos estão praticando atos de improbidade administrativa, na medida em que, há mais de 01 ano, vêm se negando sistematicamente a responder inúmeros ofícios e requisições de documentos que lhe são encaminhados pelo Ministério Público.
Pugna, o representante do parquet estadual, ao final de seu arrazoado inaugural, que seja determinado o afastamento cautelar de todos os requeridos, dos cargos que ocupam, como forma de se garantir a instrução processual e de se permitir que os atos praticados pelo Poder Executivo possam ser fiscalizados e investigados, tendo em vista a existência de inúmeras denúncias de irregularidades.
Nesta fase procedimental, cumpre a este juízo analisar o pedido acautelatório apresentado pelo representante ministerial.
Faz-se necessário frisar e destacar, porém, que a presente decisão está sendo tomada com base em cognição sumária, ou seja, não representa um exame definitivo dos elementos e provas carreados (tampouco um pré-julgamento), o que será feito somente no momento processual adequado, qual seja, quando da prolatação da sentença, após respeitado o direito ao contraditório.
Neste fase procedimental, cumpre ao juízo apenas averiguar a presença ou não da fumaça do bom direito das alegações iniciais, bem como do perigo da demora a justificar o deferimento ou não da medida urgente pugnada pelo representante ministerial.
Pois bem.
Após a análise detida de todos os elementos de provas carreados a este processo, especialmente das mais de 800 folhas de documentos que serviram de base para a propositura da presente demanda, pode-se concluir que as alegações inseridas na peça inicial, pelo Promotor de Justiça que a subscreve, estão revestidas da fumaça do bom direito, sendo que o perigo da demora na obtenção da prestação jurisdicional final justifica a tomada da providência cautelar pugnada na peça primeira.
Frisa-se e repita-se: este juízo fez uma análise cuidadosa e criteriosa das mais de 800 folhas de documentos que instruem a presente ação, o que lhe permitiu concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as alegações e afirmações feitas pelo Ministério Público Estadual estão revestidas de aparência de veracidade e que a medida urgente pugnada pelo Promotor de Justiça é de todo pertinente, adequada e razoável.
II
DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL E DE SUA DEMONSTRAÇÃO NAS PROVAS ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS
Argumenta o Ministério Público Estadual, em sua peça inicial, que os requeridos teriam praticado diversos atos de improbidade administrativa, na medida em que não apresentaram resposta a inúmeros ofícios que lhes foram enviados pelo parquet, onde eram solicitados o fornecimento e a apresentação de documentos indispensáveis para a instrução de inquéritos civis e procedimentos investigativos que estão em andamento.
Narra o Ministério Público, em síntese, que:
A) a Promotoria de Defesa do Patrimônio público e Social da Comarca de Aquidauana, tendo em vista o recebimento de inúmeras denúncias de irregularidades praticadas na prefeitura municipal, instaurou vários procedimentos investigatórios para esclarecimento dos fatos;
B) que, como a quase totalidade dos atos emanados do Poder Público estão registrados documentalmente, uma das primeiras providências geralmente tomadas pelo Ministério Público é justamente requisitar do respectivo órgão todos os documentos relacionados ao fato denunciado;
C) que, quando da instauração dos primeiros inquéritos civis pelo órgão ministerial a Administração Municipal atendia normalmente as requisições a ela endereçadas, cumprindo seu dever legal de atender aos comandos normativos, pois que referidas requisições estão amparadas não só na legislação infraconstitucional, como por exemplo, no art. 26, alínea b, da Lei Federal n. 8.625/93; art. 8º, II, da Lei Complementar n. 75/93, aplicável ao Ministério Público dos Estados por força do art. 80, da Lei Federal n. 8.625/93, como também na Constituição Federal (art. 129, VI).
D) que os documentos enviados ao Ministério Público, por força das primeiras requisições, passaram a revelar as irregularidades apontadas pelos denunciantes, de modo que o atendimento às requisições ministeriais passou a representar séria e real ameaça para os requeridos, à vista das indesejáveis e inconfessáveis revelações que referidos documentos podiam proporcionar;
E) que, conscientes dessa incômoda ameaça, os requeridos decidiram tomar uma decisão prática e inusitada, que poria fim àquela incômoda situação: simplesmente não mais atenderiam aos pedidos encaminhados pelo Ministério Público;
F) que assim foi feito, de modo que, desde o mês de abril de 2010, nenhuma requisição ministerial foi atendida pelos requeridos;
G) que, em janeiro de 2.011, diante da omissão do Poder Executivo Municipal em atender aos ofícios ministeriais, mesmo depois de inúmeras vezes reiterados, não restou alternativa ao Ministério Público senão ajuizar ação de improbidade administrativa contra as pessoas responsáveis, objetivando não só atender ao comando da Lei Federal n.º 8.429/92, com a aplicação das sanções ali previstas, como também visando uma possível mudança de comportamento dos demandados depois dessa providência;
H) que a ação referida tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana (autos n° 0000057-13.2011.8.12.0005) e a respectiva exordial encontra-se dentre os documentos que acompanham esta inicial;
I) que a referida ação foi ajuizada em janeiro de 2011, sendo que todos os demandados já foram notificados para fins do que dispõe o art. 17, § 7º, da Lei Federal n.° 8.429/92;
J) que é natural imaginarmos que depois da notificação os demandados, cientes das conseqüências advindas da omissão, passaram a atender as requisições ministeriais subsequentes, colaborando assim com as investigações do órgão, certo? ERRADO!
K) que muitos outros ofícios requisitórios foram encaminhados posteriormente aos ora requeridos e nenhum deles foi respondido;
L) que, a vista da omissão, os ofícios foram reiterados, agora com a advertência de que a omissão poderia caracterizar ato de improbidade e também o crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/85, e mesmo assim nenhuma providência foi tomada, ou melhor, tomaram uma única providência: enviaram em resposta vários ofícios do mesmo teor para solicitar o arquivamento dos inquéritos civis, alegando a incompetência funcional do membro do Ministério Público de primeiro grau para instaurar inquérito civil e propor ação civil pública contra o prefeito municipal;
M) que referidos ofícios são os últimos documentos juntados em cada inquérito civil;
N) que, como os documentos requisitados são indispensáveis ao esclarecimento das irregularidades apontadas nas denúncias, segue-se que a recusa em encaminha-los ao Ministério Público tem como conseqüência o engessamento dos trabalhos investigativos, de modo que nenhuma providência pode ser tomada sem a análise dessas provas; e
O) que a negativa de fornecimento dos documentos fere interesse de toda a coletividade, que possui direito subjetivo à prestação de contas de seus mandatários, sendo a transparência na Administração Pública um imperativo constitucional, consubstanciada no princípio da publicidade.
Pelo que se observa da peça primeira e da farta documentação anexada, o Ministério Público já se viu obrigado a instaurar uma ação civil pública em desfavor dos requeridos (ação n.º 0000057-13.2011.8.0005), por razão semelhante à presente, qual seja, pela falta de atendimento a ofícios e requisições de documentos que lhes foram apresentados pelo parquet. Na ação anterior, a falta de atendimento de requisições do Ministério Público ocorreu, segundo alegado na inicial, da seguinte forma:
a) o Prefeito Fauzi Suleiman deixou de atender 25 ofícios que lhe foram remetidos pelo Ministério Público Estadual;
b) o Procurador do Município, Dr. André Beda, deixou de atender a 31 ofícios que lhe foram encaminhados pelo Ministério Público;
c) o Gerente de Finanças Municipal, Paulo Goulart, desatendeu 10 ofícios ministeriais de solicitação de documentos;
d) a Gerente de Educação Luzia Eliete deixou de responder 03 ofícios encaminhados pelo parquet; e
e) o Gerente de Saúde Paulo Rodrigues dos Reis desatendeu 01 ofício de requisição de documentos que lhe foi enviado pelo Ministério Público.
Agora, mais uma vez, o Ministério Público se vê obrigado a instaurar nova ação civil pública em desfavor dos requeridos, pelo fato de os mesmos continuarem a não atender ofícios e requisições de documentos que lhes são encaminhados.
Está demonstrado, através da farta documentação apresentada, que a falta de atendimento de requisições do Ministério Público e que embasa o presente feito ocorreu da seguinte forma:
a) o Prefeito Fauzi Suleiman deixou de atender 52 ofícios que lhe foram remetidos pelo Ministério Público Estadual;
b) o Procurador do Município, Dr. André Beda, deixou de atender a 43 ofícios que lhe foram encaminhados pelo Ministério Público;
c) o Gerente de Finanças Municipal, Paulo Goulart, desatendeu 13 ofícios ministeriais de solicitação de documentos;
d) a Gerente de Educação Luzia Eliete deixou de responder 07 ofícios encaminhados pelo parquet; e
e) o Gerente de Saúde Paulo Rodrigues dos Reis desatendeu 16 ofícios de requisição de documentos que lhe foi enviado pelo Ministério Público.
Veja-se que, no total, o Prefeito Municipal de Aquidauana simplesmente ignorou 77 ofícios de pedido de informações e requisição de documentos que lhe foram encaminhados pelo Ministério Público.
O Procurador Jurídico do Município, ao todo, deixou de atender a 74 ofícios de pedido de informações e requisição de documentos que lhe foram encaminhados pelo parquet estadual.
Já os Gerentes de Finanças, de Educação e de Saúde do Município de Aquidauana, simplesmente ignoraram e fizeram "vistas grossas" a, respectivamente, 23, 10 e 17 ofícios de pedido de informações e requisição de documentos que lhe foram encaminhados pelo MP.
A Constituição Federal brasileira estabelece em seu art. 37 que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...".
Veja-se, pois, que a publicidade dos atos administrativos é um imperativo constitucional, podendo sofrer restrição apenas quando houver interesse público a justificar.
De igual forma, a administração pública deve obedecer fielmente o Princípio da Legalidade, o que representa dizer que todo e qualquer agente que exerce função pública deve dar fiel atendimento às previsões legais existentes. Neste caso, não existe exceção. Nenhum administrador pode se achar fora ou acima da lei, a ponto de simplesmente ignorar o seu conteúdo.
O art. 129, VI, da Constituição Federal estabelece que:
"São funções institucionais do Ministério Público:
...Omissis...
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;".
A Lei Complementar n.º 75/93, conhecida como "Lei Orgânica do Ministério Público da União" (aplicável ao Ministério Público dos Estados por força no disposto no art. 80 da Lei Federal n.º 8.625/93), estabelece expressamente que:
"Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
...Omissis...
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;".
Igualmente, a Lei Federal n.º 8.625/93, que "Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências", preceitua em seu art. 26, I, alínea "b" que:
"Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
...Omissis...
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
A Lei Federal n.º 7.347/85, em seu art. 10º, preceitua como crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, deixando evidente que o atendimento à requisições emanadas do parquet é imperativo legal.
Não há dúvida, pois, que a legislação constitucional e infraconstitucional conferem ao Ministério Público Estadual a faculdade de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta, como forma de poder exercer legitimamente suas atribuições naturais.
Porém, no caso em apreço, os requeridos simplesmente parecem ignorar tão claros e óbvios preceitos legais. A par de haverem recebido inúmeras requisições de documentos e pedidos de informações por parte do Ministério Público Estadual, os demandados simplesmente se negaram a responder adequadamente, impedindo o parquet de exercer uma de suas principais funções, que é a de defender a coletividade e o patrimônio público e social.
E pelo que se colhe dos autos, a postura omissiva dos requeridos é consciente e propositada, ou seja, revestida de intenso dolo, tendo sido fruto de "acerto" feito entre o Prefeito Municipal e seus gerentes.
O advogado Péricles Garcia Santos, que até pouco tempo atrás prestava assessoria jurídica ao Município de Aquidauana, ouvido na Promotoria de Justiça contou:
"Que diante disso, o Sr. Paulo Sérgio Goulart teve uma reunião com o prefeito Fauzi e também com o procurador jurídico, Sr. André Lopes Beda, foi quando ficou decidido que não iam encaminhar os documentos, até porque a Procuradoria Jurídica já estaria preparando um Mandado de Segurança objetivando o trancamento ou arquivamento dos inquéritos civis instaurados. Uma outra preocupação do Prefeito era a, possibilidade do Ministério Público vir a ajuizar ações civis públicas contra os agentes do Município, o que causaria transtornos políticos, com receio inclusive destas ações desembocarem no afastamento do Prefeito e outros agentes municipais. Que foi a partir dessa decisão que a permanência do depoente na prefeitura tornou-se insustentável, motivando seu afastamento do órgão" (sublinhou-se).
DA RISÍVEL JUSTIFICATIVA JÁ APRESENTADA POR UM DOS REQUERIDOS
Em outra ação de improbidade administrativa instaurada contra o Prefeito Municipal de Aquidauana (Ação Civil Pública n.º 0101152-86.2011.8.12.0005), este chegou a argumentar que deixou de atender as requisições e ofícios do Ministério Público porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1916, realizado em 14.04.2010, teria decidido pela competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça para promover o inquérito civil e a ação civil pública contra as autoridades relacionadas no art. 30, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público-MS, dentre as quais estaria ele incluído, na condição de Prefeito.
Todavia, a justificativa aludida é totalmente descabida e reflete apenas meia verdade.
Primeiro porque, em 07.06.2010, o Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul baixou a Portaria n.º 772/2010, delegando aos Promotores de Justiça de 1ª Instância a atribuição para
atuarem nos feitos de atribuição originária do aludido Procurador-Geral, constante no art. 30, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público-MS.
Ou seja, desde 07.06.2010, os Promotores de Justiça de 1ª Instância possuem a atribuição delegada de promoverem o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativa, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de Entidade da Administração Indireta do Estado, Deputado Estadual, Prefeito Municipal, Membro do Ministério Público e Membro do Poder Judiciário. Tal é o expresso teor do art. 1º da citada resolução.
Segundo porque, com a mesma justificativa risível, o Prefeito requerido vem se negando sistematicamente a fornecer documentos e a prestar informações que visam instruir Procedimentos de Investigação Preliminar instaurados pelo Ministério Público em que sequer existe alguma autoridade pública indiciada, ou seja, em que não se está apurando ato praticado ou atribuído ao Prefeito Municipal.
Ora, se o Prefeito Municipal entende (indevidamente) que ele somente pode ser investigado pelo Procurador Geral de Justiça, porque vem se negando a fornecer documentos e informações ao Ministério Público de 1º grau em procedimentos em que ele não é a autoridade investigada? Qual a razão jurídica a justificar tão nefasta conduta?
Veja-se, então, que o fundamento invocado pelo Prefeito requerido, em outro processo, para simplesmente deixar de atender todas as inúmeras requisições de documento que lhe foram dirigidas pelo membro do Ministério Público Estadual, é desprovido da melhor razão jurídica e reflete apenas um aparente propósito de não ser investigado e de atrapalhar a instrução dos inúmeros inquéritos civis e procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público Estadual e que ele
sequer fora indiciado.
A propósito, aqui cabe uma observação importante e
que revela o quão desarrazoada e pueril é a argumentação defensiva
apresentada pelo Prefeito requerido em outro processo.
O Estado de Mato Grosso do Sul possui 78 municípios
(fonte IBGE, http://www.censo2010.ibge.gov.br/sinopse/), ou seja, ao menos 78
prefeitos municipais praticando diversos atos administrativos diariamente.
Por outro lado, o cargo de Procurador Geral de Justiça é ocupado por uma
única pessoa.
Então, segundo o raciocínio defendido pelo Prefeito
demandado, uma única pessoa, qual seja, o Procurador Geral de Justiça,
deve, sozinho, investigar os inúmeros atos praticados diariamente
pelos 78 prefeitos dos municípios de Mato Grosso do Sul? Patente que
tal seria absolutamente impossível e que jamais qualquer dispositivo legal
ou decisão judicial daria guarida a um raciocínio tão fora da realidade.
E os demais requeridos então? Qual a razão jurídica a
justificar o não atendimento das requisições ministeriais?
Não existe e jamais existiu qualquer dispositivo
legal prevendo que gerente municipal ou procurador jurídico de
município devam ser investigados apenas pelo Procurador Geral de
Justiça. E mesmo se houvesse, como já se viu, os promotores de justiça de
1ª instância possuem a função delegada de defenderem o patrimônio
público e social no Estado de Mato Grosso do Sul, nas comarcas onde
atuam.
Não obstante, os demandados tem ignorado requisições
de documentos e pedidos de informações que lhes são enviados pelo
Ministério Público Estadual em procedimentos preliminares em que
sequer existe alguma autoridade investigada.
O que está evidente nos autos, ao menos em sede de
cognição sumária, é que o Prefeito Municipal de Aquidauana vem se
negando sistematicamente a fornecer documentos e informações sobre os
atos por ele praticados e também sobre os praticados por seus gerentes
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municipais. Ou seja, ninguém nem nada pode ser investigado no
Município de Aquidauana!
E a par de a conduta atribuída aos requeridos
representar absoluta afronta a todos os princípios de Direito
Administrativo, em especial os da legalidade, publicidade, moralidade e
tantos outros, deve ser consignado que, em decisão recente, o Superior
Tribunal de Justiça externou o entendimento de que o agente público que
ignora requisições do Ministério Público comete ato de improbidade
administrativa e deve ser processado por isso. A decisão unânime foi
tomada pela 2ª Turma da aludida Corte, nos autos de Recurso Especial n.º
1.116.964.
Cabe ressaltar que a negativa dos requeridos em
responder ofícios do Ministério Público e fornecer documentos para
investigação, acaba reforçando ainda mais os argumentos ministeriais no
sentido de que existem irregularidades e ilicitudes na administração
pública municipal, afinal de contas, como pregado pelo jargão popular,
"quem não deve, não teme".
Ora, se não existe qualquer irregularidade ou
ilicitude nos inúmeros fatos que vêm sendo investigados pelo
Ministério Público envolvendo a administração do Município de
Aquidauana, porque o Prefeito Municipal não tratou de, desde a
primeira requisição de documentos que lhe foi encaminhada, abrir as
portas de sua administração para toda e qualquer investigação?
Porque preferiu o caminho da negativa, impedindo o Ministério
Público de cumprir a sua missão constitucional de investigar?
Não possui qualquer lógica o argumento no sentido de
que eventuais documentos fornecidos poderiam cair nas mãos de
adversários políticos e serem explorados politicamente de forma negativa.
Primeiro porque, como é cediço, o Ministério Público
é um órgão desprovido de qualquer conotação ou finalidade política.
Possui a nobre missão de fiscalizar o cumprimento das leis e de defender o
patrimônio público e social.
Segundo porque, ainda que adversários políticos da
atual administração viessem a ter conhecimento de todos os documentos
existentes dentro da Prefeitura Municipal, se os mesmos estiverem em
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perfeita ordem e não demonstrarem a existência de qualquer prática ilícita
por parte dos administradores, qual poderia ser o prejuízo para a
administração?
Não se pode olvidar que negar ao Ministério
Público o acesso a documentos públicos para a apuração de supostas
irregularidades, equivale a tirar da população o único alento e
esperança que possui para combater a corrupção e os crimes do
colarinho branco.
Em um Estado Democrático de Direito, ninguém
está acima da lei. Nenhuma autoridade pública pode impedir a
população (através de seus legítimos órgãos de representação) de ter
acesso a documentos públicos.
Aliás, se o mais simples dos cidadãos solicitar o acesso
a um documento que esteja na posse de uma autoridade pública, deve esta,
imediatamente, fornecer o documento, independentemente do fim a que se
destina (ressalvadas as exceções legais). Tal é garantido pela Constituição
Federal e não pode ser simplesmente ignorado, ainda mais em se tratando
de documentos necessários para apurar a existência ou não de
irregularidades em uma administração.
Veja-se, pois, que as alegações ministeriais da prática
de atos de improbidade administrativa por parte dos requeridos encontramse aparentemente demonstradas nos autos, evidenciando a fumaça do bom
direito das alegações inseridas na peça primeira.
III
CONCLUSÃO: PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA NAS
ALEGAÇÕES INICIAIS
Diante de tudo o que foi narrado até o momento e após
a análise detida de toda a extensa prova apresentada pelo Ministério
Público Estadual, pode-se concluir, ao menos em sede de cognição
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sumária, que as alegações e afirmações inseridas pelo Promotor de Justiça
na peça inicial, além de encontrarem amparo lógico, estão revestidas de
aparência de veracidade, posto que baseadas em provas documentais
robustas.
IV
DO PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DOS
REQUERIDOS
Como providência acautelatória, pleiteia o Ministério
Público Estadual que os requeridos sejam afastados temporariamente dos
cargos públicos que atualmente ocupam, como forma de se resguardar a
lisura e integridade da instrução processual.
A análise criteriosa e ponderada do pedido supra indica
que a pretensão cautelar do representante ministerial deve ser acolhida.
O parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92 (Lei
de Improbidade Administrativa) permite ao juiz afastar o agente político do
mandato, bem assim qualquer agente público investido em função pública,
quando lhes é imputada a prática de atos ímprobos, sempre que tal
providência se mostre necessária à instrução processual. Veja-se o
conteúdo da lei, in verbis:
“Art. 20(...)
Parágrafo único. A autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o afastamento do
agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual”.
Não se trata de autorização para afastamento do agente
público do mandato, cargo, emprego ou função pública, com o propósito
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de evitar que cometa novos atos de improbidade administrativa. A norma
do parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/92 é regra instrumental,
voltada para a garantia da instrução, na medida em que protege o estado e
conservação das provas, bem assim visa evitar a prática de atos que
possam influir no ânimo de testemunhas.
Nessa ordem de idéias, oportuno trazer os comentários
do Prof. Wallace Paiva Martins Júnior a respeito da medida de afastamento
cautelar (in Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2ª edição,
p.387):
“Trata-se de medida cautelar cujo requisito
imprescindível é a necessidade da instrução processual, e assim deve
ser expressamente motivada sa concessão. Não raro, para a captação
dos elementos probatórios, é da conveniência da instrução afastarse o servidor de suas funções para evitar perecimento de provas,
influência sobre testemunhas, notadamente se ele é dotado de poder
de mando. (...) A permanência do servidor no cargo público, como
advertiu a jurisprudência, 'poderia ser causa natural de perturbação
à coleta das provas no processo (...) A propósito, é preciso se
ressaltar que a prova que justifica o afastamento é de natureza
processual, como diz a lei, pouco importando, pois, para tal fim, com
a devida licença, que a inicial da ação civil já tivesse vindo instruída
com alguns volumes de elementos coletados durante o inquérito
administrativo', aditando o fundamento da credibilidade do cargo
público, pela qual 'a doutrina admite que a liminar se impõe, quando
o agente público se porta de uma maneira tal, que induz à presunção
de que, ficando em seu cargo, acarretará novos danos ao Erário
Público e à sociedade" (g.n.).
Como se vê, a ratio essendi da norma, a justificar o
afastamento provisório de uma pessoa do mandato, cargo, emprego ou
função pública, deve residir na possibilidade do agente público influir de
modo pernicioso na produção da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, já
decidiu:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da
Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente
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público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa,
só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante
fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja
dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg na SLS.867/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte
Especial, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008).
“Medida Cautelar. Efeito Suspensivo a Recurso
Especial Interpostol Admissão em rara Excepcionalidade. Prefeito
denúncia. Improbidade. Afastamento do Cargo. Providência que se
impõe em benefício do erário e da moralidade pública.
Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito, crime em
tese, e havendo possibilidade de, no exercício do cargo, manipular
documentos, pressionar testemunhas, dificultando a apuração dos
fatos, e mais, como vistas a repetição da conduta reprovável, impõese até o término da instrução criminal julgamento do mérito,
motivadamente” (AGRMC1411/PA. Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, Quinta Turma, unânime, DJU 19.10.1998).
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, através
de suas 05 turmas cíveis, também consagra o entendimento no sentido de
que, havendo fundado indício de que o agente público pode, de alguma
forma, prejudicar a colheita probatória e influenciar na instrução
processual, a medida cautelar de afastamento do cargo DEVE ser tomada.
Este juízo teve o cuidado de examinar, um a um, o
posicionamento de cada uma das 5 turmas cíveis que compõem o Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul. Conforme se verá adiante, todas elas,
sem exceção, entendem ser possível e pertinente a determinação do
afastamento cautelar do ocupante de um cargo público, quando lhe é
imputada a prática de atos ímprobos e quando tal providência se mostre
necessária à instrução processual (embora em um ou outro caso ementado
a medida de afastamento não tenha sido determinada).
A 5ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do
Agravo - N. 2009.019733-1/0000-00, proferiu a seguinte decisão:
"O parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92 (lei
de improbidade administrativa) permite ao juiz afastar o agente
político do mandato, bem assim qualquer agente investido nesta
condição, quando lhes são imputadas a prática de atos ímprobos,
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Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102051-84.2011.8.12.0005 e o código 365210.
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sempre que tal providência se mostre necessária à instrução
processual. Tal medida se mostra cabível quando o agente público,
em permanecendo no exercício do mandato, cargo, emprego ou
função, possa, por exemplo, destruir documentos ou outras
evidências, exercer influência sobre testemunhas, eventualmente
subordinados seus, ou tomar qualquer outra atitude capaz de pôr a
perder a prova da ocorrência da improbidade. Não havendo fundado
indício de tais ocorrências, não se concede a medida cautelar
extrema".
Participaram do citado julgamento os
Desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Júlio Roberto Siqueira
Cardoso e Sideni Soncini Pimentel.
A 4ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do
Agravo - N. 2007.017640-3/0000-00, proferiu a seguinte decisão:
"EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO DE SERVIDORES DA
FUNÇÃO QUE OCUPAM – ART.20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
N. 8.429/92 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O afastamento provisório de detentores de função
pública pode ser decretado como medida acautelatória em ação civil
pública, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92".
Participaram do citado julgamento os
Desembargadores Rêmolo Letteriello, Paschoal Carmello Leandro e
Joenildo de Sousa Chaves.
A 3ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do
Agravo Regimental em Agravo - N. 2004.011985-1/0001-00, proferiu a
seguinte decisão:
"E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREFEITO E
SERVIDORES PÚBLICOS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
MEDIDA CAUTELAR – AFASTAMENTO DOS CARGOS E
BLOQUEIO DE CONTAS – NULIDADE DA DECISÃO EM
FUNÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER CITRA
PETITA – VÍCIOS AFASTADOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS
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Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102051-84.2011.8.12.0005 e o código 365210.
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AUTORIZADORES DA LIMINAR, DECISÃO MANTIDA –
RECURSO IMPROVIDO.
(...) Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito e aos
servidores atos de improbidade e havendo possibilidade de que a sua
manutenção no cargo poderia ocasionar danos irreversíveis à
instrução da causa, bem como à administração da justiça, o seu
afastamento cautelar é medida que se impõe".
Participaram do citado julgamento os
Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Hamilton Carli,
Oswaldo Rodrigues de Melo e Paulo Alfeu Puccinelli.
A 2ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do
Agravo - N. 2005.011055-7/0000-00, proferiu a seguinte decisão:
"E M E N T A– AGRAVO DE INSTRUMENTO –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA –
AGENTE POLÍTICO – AFASTAMENTO DO CARGO –
INDISPONIBILIDADE DE BENS – MEDIDAS QUE VISAM A
RESGUARDAR A TRANQÜILA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E
ASSEGURAR EVENTUAL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO –
INEXISTÊNCIA DE ENTRAVES FÁTICOS OU JURÍDICOS QUE
JUSTIFIQUEM A VIOLÊNCIA DA MEDIDA – RISCO DE DANO
INVERSO – RECURSO PROVIDO.
A concessão de liminar em ação civil pública por
improbidade administrativa, objetivando o resguardo da boa ordem
processual e a reparação de eventuais prejuízos ao erário, depende da
verificação da fumaça do bom direito e do fumus boni juris.
Se o afastamento do agente político das funções públicas
visam a assegurar a tranqüila produção de provas, sem eventual
interferência sua, utilizando-se das prerrogativas do seu cargo, não se
justifica tal medida ante o vasto elenco probatório carreado pelo Parquet,
decorrente de inquérito civil".
Participaram do citado julgamento os
Desembargadores Divoncir Schreiner Maran, Tânia Garcia de Freitas
Borges e Luiz Carlos Santini.
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E a 1ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do
Agravo - N. 2009.018733-0/0000-00, proferiu a seguinte decisão:
"E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
PRELIMINARES AFASTADAS – DECRETAÇÃO DE SEQUESTRO
DE BENS DO CAUSADOR DO DANO – AFASTAMENTO DA
FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO – PRESENÇA DOS REQUISITOS
– ADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Estando presentes todos os requisitos legais
necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), a decretação de
sequestro de bens do autor de ato de improbidade administrativa,
bem como o afastamento do cargo ou função pública, a fim de
resguardar o ressarcimento ao erário público, é medida que se
impõe".
Participaram do citado julgamento os
Desembargadores João Maria Lós, Sérgio Fernandes Martins e
Joenildo de Sousa Chaves.
Veja-se, pois, que TODAS as turmas cíveis do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul admitem ser possível a
determinação do afastamento cautelar do ocupante de um cargo público,
quando lhe é imputada a prática de atos ímprobos e quando tal providência
se mostre necessária à instrução processual.
Pois bem.
No caso em exame, a vasta documentação apresentada
pelo Ministério Público Estadual demonstra de forma clara e insofismável
a necessidade de ser determinado o afastamento cautelar, dos cargos que
ocupam, de todos os requeridos.
Diversas atitudes praticadas pelos demandados
COMPROVAM, ao menos em sede de cognição sumária, sua deliberada
intenção de impedir a colheita de elementos probatórios necessários
para a apuração de irregularidades administrativas que chegaram ao
conhecimento do Ministério Público Estadual e que já vêm sendo objeto de
análise em diversos Inquéritos Civis e Procedimentos Investigatórios
instaurados pelo parquet estadual.
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Frisa-se: não se está aqui "supondo" que os
demandados "poderão" vir a prejudicar a colheita da prova necessária à
instrução de diversas ações investigativas.
O que os autos revelam é que os requeridos JÁ
ESTÃO PRATICANDO ATOS MATERIAIS consistentes em impedir
a colheita de provas e documentos que encontram-se em seu poder e que
são necessários à instrução de inúmeros procedimentos instaurados pelo
Ministério Público Estadual.
Desde o mês de abril de 2010, os requeridos
simplesmente deixaram de responder todos os ofícios que lhe foram
remetidos pelo Ministério Público Estadual local, inclusive os que se pedia
acesso a documentos para instruir investigações de denúncias de
improbidade administrativa no âmbito municipal.
Com a aludida nefasta atitude, os réus vêm
simplesmente impedido o parquet estadual de exercer uma das principais
funções das quais é investido constitucionalmente, qual seja, de realizar a
defesa dos interesses da coletividade.
Igualmente, com a sua ilícita omissão, os requeridos
conseguiram paralisar a tramitação de todos os procedimentos
investigativos instaurados pelo Ministério Público Estadual, visando apurar
uma série de denúncias de improbidade administrativa feitas contra o
governo municipal.
Para se ter uma idéia da gravidade da situação, basta
verificar que existem em trâmite no Ministério Público Estadual de
Aquidauana, apenas na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e
Social, nada mais nada menos do que 30 inquéritos civis públicos e
procedimentos preliminares de investigação visando apurar
irregularidades, ilicitudes e fraudes no âmbito da administração pública
municipal (tal como informou o subscritor da inicial, nos autos de n.º
0101152-86.2011.8.12.0005).
A simples análise da extensa lista dos fatos que estão
sendo objeto de apuração por parte do Ministério Público Estadual,
evidencia a gravidade da situação e que as investigações não podem ficar
paralisadas por conta da nefasta postura omissiva mantida pelos
requeridos.
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A negativa dos requeridos em fornecer documentos ao
Ministério Público está impedindo a continuidade dos seguintes
procedimentos (dentre outros), segundo narrado na inicial:
1. Inquérito Civil n° 004/2010. que apura denúncia de
irregularidade na contratação da empresa João Borges da Silva-ME:
2. Inquérito Civil n° 015/10. que investiga denúncia de
irregularidade na contratação da empresa "Casa de Fogos São
Nicolau ME";
3. Inquérito Civil n° 921/10, que apura denúncia de
contratação irregular de funcionários;
4. Inquérito Civil n° 022/10. instaurado para apurar
denúncia de contratação de funcionários sem concurso;
5. Inquérito Civil n° 023/10. instaurado para
investigar denúncia de retenção indevida de valores referentes a
parcelas de empréstimos consignados dos funcionários públicos:
6. Inquérito Civil n° 025/10. que investiga denúncia de
supostas irregularidades nas propagandas institucionais do governo
municipal;
7. Inquérito Civil n° 027/10. instaurado para apurar
denúncia de fechamento de repartição pública para que os
funcionários pudessem recepcionar o então candidato a governador
André Puccinelli;
8. Inquérito Civil n° 029/10. instaurado para apurar
supostas irregularidades na contratação da empresa O. R. Garcia
Engenharia-ME;
9. Inquérito Civil n° 030/10. instaurado para apurar
suspeita de irregularidades na contratação da banca de advogados
Suzini e De Paula Serviços de Advocacia S/S, pelo Município de
Aquidauana;
1O. Inquérito Civil n° OSI/IO. instaurado para apurar
suspeita de irregularidades na contratação da empresa Spadatahan -
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Médicos Associados Sociedade Simples Ltda, pelo Município de
Aquidauana;
11. Inquérito Civil n° 032/10. instaurado para apurar
suspeita de irregularidade na contratação da empresa Spadatahan -
Médicos Associados Sociedade Simples Ltda, pelo Município de
Aquidauana;
12. Inquérito Civil n° 033/10. instaurado para apurar
suspeita de irregularidade na contratação da empresa Medeiros e
Gonçalves S/S, pelo Município de Aquidauana;
13. Inquérito Civil n° 034/10. instaurado para apurar
denúncia de suposta irregularidade na contratação da empresa
Marco Antônio Micnov-ME, pelo Município de Aquidauana;
14. Inquérito Civil n° OOI/II. instaurado para apurar
denúncia de fraude no processo administrativo n° 023/2009 (Pregão
Presencial n° 07/2009);
15.Inquérito Civil n° 002/II. instaurado para apurar
denúncia de aquisição de 50% das ações da empresa Editora GDS
pelos prefeitos Fauzi Suleiman e Douglas Figueiredo;
16. Inquérito Civil n° 003/11. instaurado para apurar
suspeita de irregularidades no processo licitatório que culminou com
a contratação da empresa JJP - Assessoria e Consultoria Pública
Ltda pelo Município de Aquidauana;
17.Inquérito Civil n° 004/11. instaurado para apurar
suspeita de irregularidade em processo licitatório:
18. Inquérito Civil n° 005/11. instaurado para apurar
denúncia de aquisição de um automóvel S 10/Chevrolet pelo prefeito,
utilizando-se da pessoa de um contratante e funcionário do
município:
19. Inquérito Civil n° 006/11. instaurado para apurar
suspeita de irregularidades na contratação dos agentes comunitários
de saúde;
20. Inquérito Civil n° 007/11. instaurado para apurar
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denúncia de aquisição de medicamentos pelo Hospital Dr. Estáciò
Muniz, sem licitação, no ano de 2009;
21. Inquérito Civil n° 008/11, instaurado para apurar
denúncia de fraude no Processo Administrativo n° 123/10 (Pregão
Presencial n° 94/2010);
22. Inquérito Civil n° 014/11, instaurado para apurar
denúncia de funcionário "fantasma".
Assim, por conta da negativa improba dos requeridos
de apresentar documentos que lhes vêm sendo solicitados ao longo do
tempo, os mencionados inquéritos civis e procedimentos preliminares de
investigação, dentre outros, encontram-se paralisados e o Ministério
Público Estadual de mãos atadas. Simplesmente não consegue investigar!
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DETERMINADA EM
OUTRO PROCESSO NÃO FOI SUFICIENTE PARA
INFLUENCIAR NA MUDANÇA DE POSTURA DOS REQUERIDOS
Apesar de haver sido determinado, na ação civil
pública n. 0101152-86.2011.8.12.0005, que os requeridos Fauzi Suleiman,
André Beda e Paulo Reis fossem afastados cautelarmente dos cargos que
ocupam na administração pública municipal, justamente porque os mesmos
estavam atrapalhado as investigações ministeriais ao se negarem a fornecer
documentos e informações que lhes eram requisitados pelo MP, os
demandados não mudaram sua postura. Continuam atrapalhando as
investigações ministeriais, impedindo a averiguação e a apuração de
inúmeras denúncias de irregularidades que chegaram ao
conhecimento do MP.
Por conta da omissão dos requeridos, a sociedade
aquidauanense encontra-se desprotegida. As investigações ministeriais não
podem prosseguir e as graves e inúmeras irregularidades administrativas
denunciadas ao MP continuam sem apuração completa.
Mesmo tendo recebido o alerta do primeiro
afastamento, os demandados Fauzi Suleiman, André Beda e Paulo
Reis em nada alteraram sua postura. Segundo afirmado na inicial e
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demonstrado pelos documentos até então carreados, os réus aludidos
continuam ignorando os pedidos ministeriais de apresentação de
documentos e requisição de informações.
Aliás, o requerido Paulo Reis não tem respeitado
sequer decisão judicial.
Mesmo estando afastado do cargo de Gerente de
Saúde, por força de decisão proferida em outro processo (n.º 01001152-
86.2011.8.12.005), o requerido Paulo Reis fez pouco caso da Justiça e
demonstrou que não respeita minimamente as regras de um estado
democrático de direito.
Segundo narrado na inicial, corria na cidade um boato
dando conta que Paulo Reis, o primeiro requerido, mesmo afastado do
cargo de Gerente de Saúde, estaria dando expediente na prefeitura,
ignorando completamente a determinação da justiça proferida no feito n.º
01001152-86.2011.8.12.005. A notícia foi confirmada a partir do momento
que o mesmo foi flagrado no interior do hospital Dr. Estácio Muniz
(Hospital da Cidade), onde havia feito uma reunião com os funcionários e
fiscalizava os serviços naquele nosocômio, que se encontra sob
intervenção do município. O fato foi confirmado por oficiais de justiça e
servidores do Ministério Público, conforme documentação anexada à
inicial.
Veja-se que, MESMO ESTANDO AFASTADO DE
SUAS FUNÇÕES POR ORDEM JUDICIAL, o requerido Paulo César
Rodrigues dos Reis simplesmente ignorou a ordem e continuou no
exercício de fato do cargo de Gerente de Saúde de Aquidauana,
evidenciando que se acha acima da lei, do bem e do mal. Aliás, tal já foi
afirmado pelo próprio requerido Paulo, quando se intitulou de "Paulo
Aroeira", ou seja, aquele que resiste a tudo e a todos.
Até quando será tolerada tão reprovável conduta? Pelo
Poder Judiciário da Comarca de Aquidauana, não mais!
V
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AFASTAMENTO DOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
INDIVIDUAL. INTERESSE PÚBLICO X INTERESSE
PARTICULAR DOS ENVOLVIDOS
Antes que se alegue que o afastamento dos requeridos,
dos cargos que ocupam, pode vir a acarretar-lhes algum prejuízo particular,
cumpre a este juízo tecer algumas considerações.
Como é cediço, a medida de afastamento ora
determinada possui natureza cautelar e está sendo tomada em um juízo de
cognação sumária, o que representa dizer que pode vir a ser revista a
qualquer tempo. Outrossim, o afastamento será determinado por um prazo
certo, o qual se imagina suficiente para o encerramento da instrução
processual.
Não obstante, mesmo afastados dos cargos que
ocupam, os requeridos continuarão a receber seus vencimentos, não
havendo que se falar em prejuízo à sobrevivência.
Igualmente, com o afastamento dos demandados
aludidos, a Prefeitura Municipal será assumida pelo Vice-Prefeito, o qual
poderá nomear imediatamente outros funcionários em substituição aos
afastados, não havendo que se falar em prejuízo ao cumprimento das
obrigações municipais.
Mas o que mais merece ser ressaltado é que, entre
causar algum prejuízo ao interesse particular dos requeridos e
permitir que toda a população de Aquidauana seja lesada, este juízo
não titubeia em preferir aquela primeira opção.
O interesse público sempre deve se sobrepor ao
interesse particular. Tal é princípio básico da vida em sociedade e de
todo o ordenamento jurídico pátrio.
Como existem sérias e inúmeras evidências da prática
de atos de improbidade administrativa por parte dos requeridos, os quais
estão impedindo deliberadamente que sejam investigadas denúncias de
irregularidade ocorridas na administração municipal, nada mais sensato do
que se preferir, na dúvida, a preservação preliminar dos interesses
"MAIÚSCULOS" de toda a sociedade, em detrimento dos "minúsculos"
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interesses individuais dos réus.
Como já foi afirmado em outras decisões proferidas
por este juízo, é chegada a hora de a sociedade exigir publicamente das
autoridades constituídas, que tenham atitudes concretas e firmes em defesa
da COLETIVIDADE. Não se pode mais tolerar que, em havendo fundadas
suspeitas da prática de ilícitos envolvendo administradores públicos,
prefira-se manter uma autoridade no cargo, para que seus interesses
individuais não sejam lesados. Ainda mais quando as mencionadas
autoridades tentam impedir, a todo custo, que suas atitudes sejam
investigadas.
Ninguém mais tolera a absurda INVERSÃO DE
VALORES que tantas vezes ocorre em nossa sociedade. Não se pode
mais aceitar que o interesse individual se sobreponha ao interesse
público!
No Poder Judiciário tem repousado, ultimamente, a
última esperança do cidadão, quando vê desrespeitados os seus direitos.
Então, cabe ao aludido Poder dar respostas firmes e efetivas, e não ser
evasivo e complacente.
Os autos revelam que os requeridos, há mais de 01
ano, vêm desprezando o interesse público e impedido a sociedade, através
do Ministério Público, de conhecer o que acontece dentro da administração
pública municipal, como se esta fosse uma verdadeira "caixa preta".
Cabe frisar que o Prefeito Municipal não tolera
sequer que os vereadores do Município de Aquidauana, legítimos
representantes dos povo, tenham acesso a documentos que encontramse em seu poder.
Pretendendo ter acesso e tirar cópias de alguns
documentos que estão na posse do Município de Aquidauana, os
vereadores Wezer Alves Rodrigues e Clézio Bley Fialho, no ano de 2009,
apresentaram pedido administrativo ao Prefeito Municipal. Todavia, sem
qualquer razão jurídica plausível, o alcaide indeferiu o aludido pedido.
Por conta da mencionada negativa, os vereadores
ingressaram com um Mandado de Segurança no Foro de Aquidauana (que
recebeu o n.º 0003645-96.2009.8.12.0005) para que pudessem ter acesso à
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documentação pública pleiteada. Por razões óbvias, o pedidos dos edis foi
acolhido liminarmente por este juízo e, após, confirmando quando do
julgamento do mérito da impetração.
Porém, continuando na sua saga de impedir a quem
quer que seja de ter acesso a documentos públicos, o Prefeito de
Aquidauana interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul (que recebeu o n.º 2010.009716-9). Todavia, o aludido
recurso foi improvido, tendo o des. Relator afirmado textualmente que "O
acesso a documentos públicos – em especial para o fim de fiscalização
pelo Poder Legislativo – é garantia constitucional prevista no art. 5º,
XXXIII da Carta Magna, além de ser consequência direta da aplicação do
princípio da publicidade, que informa todo o trabalho da administração
pública". Em anexo, segue cópia integral da mencionada decisão.
É claro que o prefeito requerido não iria se conformar
com a decisão que lhe determinou exibir documentos públicos. Tanto não
se conformou que interpôs dois recursos visando alterar a decisão do E.
Tribunal de Justiça no mandado de segurança aludido. Um deles, porém, já
foi improvido. Atualmente, pende de julgamento um segundo recurso, de
Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível (n.º
2010.009716-9/0001.01). Porém, mesmo não tendo sido atribuído efeito
suspensivo ao último recurso interposto pelo alcaide, o mesmo, até o
momento, não cumpriu as várias decisões judiciais que lhe determinaram
exibir os documentos postulados pelos vereadores.
Na prática, dois vereadores do Município de
Aquidauana vêm tentando, desde o ano de 2009, ter acesso a
DOCUMENTOS PÚBLICOS que estão em poder do Prefeito requerido,
mas não conseguem atingir o seu intento, inobstante já existir, inclusive,
decisão judicial obrigando a exibição.
Veja-se que os requeridos, e principalmente o
Prefeito Municipal de Aquidauana, negam-se a permitir que o Ministério
Público Estadual e vereadores do Município de Aquidauana tenham acesso
a documentos públicos e que estão na posse do Poder Executivo. Ou seja,
na prática, ninguém pode investigar e fiscalizar os atos administrativos
municipais.
Os dois principais órgãos municipais que possuem
como uma de suas funções a de fiscalizar os atos praticados pelo Poder
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Executivo estão de mãos atadas!
Por conta da reprovável atitude dos requeridos, se o
Ministério Público ou algum vereador do Município de Aquidauana quer
ter acesso a algum documento que encontra-se na posse da administração
pública municipal, precisa socorrer-se do Poder Judiciário. Ainda assim, a
administração luta com todas as armas recursais possíveis para impedir o
acesso aos documentos PÚBLICOS, como se os mesmos fossem sua
propriedade exclusiva e segredos irreveláveis.
Imagine só se a moda pega e os prefeitos de todo o
Brasil passem a não mais entregar documentos ao Ministério Público,
exigindo que este tenha que ingressar com ação perante o Poder Judiciário
para poder ter acesso a DOCUMENTOS PÚBLICOS? Será instalado o
verdadeiro caos e o Poder Judiciário, que mal consegue dar vazão aos
feitos já existentes e relevantes, irá à bancarrota.
Como bem ressaltado na peça inicial, vários são os
prejuízos causados pelos requeridos, com a sua omissão ilícita, a saber:
1 . O Ministério Público é tolhido de se utilizar dos
instrumentos que lhe são colocados à disposição pelo ordenamento
jurídico, para a defesa dos interesses coletivos;
2 . Todos os procedimentos investigatórios são paralisados;
3 . Necessidades de acionar o Judiciário para obter um
resultado facilmente alcançável caso os requeridos atendessem à
ordem legal emanado do Ministério Público;
4 . Aumento desnecessário de despesa pública com as
providências extras tomadas pelo Ministério Público em decorrência
da omissão dos requeridos;
5 . Aumento desnecessário de despesa pública no
acionamento do Poder Judiciário;
6 . Ocupação desnecessária de tempo não só pelo Ministério
público como também pelo Judiciário, diante dos serviços extras
decorrentes da omissão;
7 . Caracterização da figura criminal prevista no art. 10 da
Lei Federal n.º 7.347/85;
8 . Estado constante de flagrância pela prática do citado
delito;
9 . Prejuízo ao interesse de terceiros, que poderiam ser
atendidos no Ministério Público e no Judiciário no tempo dispensado
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pelos órgãos requeridos;
10.Prejuízo moral ao Município de Aquidauana em face do
comportamento antiético dos administradores;
11.Desmoralização e descrédito da Administração Pública;
12. Incentivo à prática da malícia de má-fé;
13. Desrespeito às Instituições Públicas;
14. Deslealdade para com as instituições envolvidas:
Ministério Público, Poder Judiciário e o próprio Poder Executivo
Municipal;
15. Apologia ao crime;
16. Mau exemplo aos demais funcionários subalternos,
dentre outros.
A presente decisão, como já foi frisado várias vezes,
está sendo tomada com base em cognição sumária, ou seja, não representa
um juízo de valor definitivo por parte deste juízo.
Nenhuma afirmação feita acima representa o
entedimento final e definitivo deste julgador sobre os fatos descritos na
peça inicial. Tal somente será feito ao final do processo, após o amplo
exercício do direito de defesa por parte dos réus.
Todavia, o que este julgador possui como convicção
plena e definitiva para toda a sua vida é que, havendo provas suficientes a
demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais e vários motivos a se
concluir que o afastamento de agentes públicos, dos cargos que ocupam, é
medida inteiramente conveniente para se garantir a lisura da instrução
processual, O INTERESSE PÚBLICO SEMPRE DEVE PREVALECER, EM
DETRIMENTO DO INTERESSE PARTICULAR.
Está demonstrado nos autos, concreta e
materialmente, que os requeridos vêm agindo deliberadamente na
tentativa de impedir a colheita de provas de atos de improbidade
administrativa que lhe estão sendo imputados, assim como de
elementos necessários para instruir procedimentos de investigação
instaurados pelo Ministério Público, deixando evidente que devem ser
afastados dos cargos que ocupam, como forma de se preservar a
integridade da instrução processual.
Conforme restou evidenciado pela leitura da doutrina e
jurisprudências transcritas, a medida cautelar de afastamento de cargo tem
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como objetivo assegurar a regularidade da instrução processual, na medida
em que protege o estado e conservação das provas, bem assim evita a
prática de atos que possam influir no ânimo de testemunhas.
Também como restou fartamente demonstrado, os
requeridos estão praticando atos que demonstram claramente a sua
deliberada intenção de impedir a colheita de elementos probatórios para
a apuração de atos de improbidade administrativa que lhes são imputados,
assim como para instruir procedimentos investigatórios instaurados pelo
Ministério Público Estadual.
Assim, forte em todas as razões acima expostas, após
realizar um estudo detalhado, minucioso, responsável e ponderado de todas
as mais de 800 folhas de documentos que compõem o presente caderno
processual, tenho por bem em DETERMINAR que os requeridos
sejam AFASTADOS PROVISORIAMENTE dos cargos que ocupam
no Município de Aquidauana.
Os afastamentos acima determinados deverão ocorrer
pelo prazo de 180 dias, ou até que venha a se findar a instrução processual.
Caso o prazo supra não seja suficiente para se encerrar
a instrução do processo e, havendo necessidade, poderá vir a ser
prorrogado.
VI
DISPOSITIVO LIMINAR
Diante de tudo o que foi narrado e com base em toda a
fundamentação supra, tenho por bem em:
- DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO
provisório dos requeridos Fauzi Suleiman, André Lopes Beda, Paulo
César Rodrigues dos Reis, Paulo Sérgio Goulart e Luzia Eliete Flores
Louveira da Cunha, dos cargos que ocupam no Município de
Aquidauana, pelo prazo de 180 dias ou até que seja encerrada a
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102051-84.2011.8.12.0005 e o código 365210.
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instrução processual.
Intimem-se todos os requeridos (pessoalmente) sobre a
determinação de afastamento, com a advertência de que, caso sejam
flagrados freqüentando algum órgão público após a intimação (a não
ser na condição de cidadãos) ou mesmo exercendo de fato as funções
das quais foram afastados, serão considerados em flagrante delito de
crime de desobediência.
Sobre a determinação de afastamento dos requeridos,
intime-se o Vice-Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de
Vereadores de Aquidauana, este para que dê posse àquele no cargo de
Prefeito, no prazo de 24 horas, para que o Município não fique sem
representante legal.
Caso não seja possível dar posse ao Vice-Prefeito, por
estar este impedido, por qualquer motivo (afastamento para tratamento de
saúde, por exemplo), ou mesmo não vir a ser encontrado no prazo de 48
horas, o cargo de prefeito deverá ser assumido pelo Presidente da Câmara
Municipal, na forma prevista em lei.
Promova-se a notificação pessoal de todos os
requeridos sobre os termos da ação intentada, ficando-lhes facultada a
apresentação de manifestação e documentos, na forma prevista na Lei da
Ação Civil Pública.
Promova-se, igualmente, a citação do Município de
Aquidauana.
Às providências.
Aquidauana, 30 de junho de 2011.
José de Andrade Neto
Juiz de Direito