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Blog do Armando Anache e "A luta de um repórter ..." http://aaanache.googlepages.com/home

"Tudo o que é verdade merece ser publicado, doa a quem doer" (Armando Anache) "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto" (Rui Barbosa) "Se pudesse decidir se devemos ter um governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria um instante em preferir o último" (Thomas Jefferson)

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Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

sexta-feira, julho 08, 2011

Juiz José de Andrade Neto afasta prefeito de Aquidauana pela terceira vez

Fauzi Suleiman (PMDB) e secretária de Desenvolvimento Social e Economia Solidária são acusados de irregularidades na contratação de funcionários





Por Celso Bejarano, do Midiamax News/Redação Pantanal News/Armando Anache, do Blog do Armando Anache

Do dia 14 de abril deste ano até hoje, 8 de julho, menos de três meses, a Justiça mandou afastar o prefeito de Aquidauana Fauzi Suleiman, do PMDB, por três ocasiões. Ocorre que as duas primeiras decisões foram derrubadas pelo TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), e o prefeito ficou afastado de seu gabinete menos de uma semana.

Os dois casos primeiros têm a ver com a denúncia do MPE (Ministério Público Estadual) que o acusa de desviar dinheiro por meio de uma agência de publicidade.

Na decisão de hoje, que também cabe recurso, Fauzi foi afastado por suposta irregularidade na contratação de servidores. Assim que assumiu o mandato, em 2009, segundo o MPE, ele teria demitido servidores concursados e contratado outros que não havia enfrentado qualquer processo seletivo.

O juiz da 2ª Vara Cível de Aquidauana, José de Andrade Neto, autor dos três despachos, assim descreveu o último afastamento, anunciado no início da noite desta sexta-feira.

O DOUTOR José de Andrade Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc.

MANDA ao Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE

A INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS abaixo nominados, sobre os termos da decisão liminar que segue em anexo, cientificando-os que estão afastados imediatamente do cargo público que ocupam no Município de Aquidauana, pelo prazo 180 dias ou até que seja encerrada a instrução processual.

Ficam os requeridos advertidos de que, caso sejam flagrados freqüentando algum órgão público após a intimação (a não se na condição de cidadãos) ou mesmo exercendo de fato as funções das quais foram afastados, serão considerados em flagrante delito de crime de desobediência.

Proceda ainda, a NOTIFICAÇÃO dos requeridos sobre os termos da ação proposta em seu desfavor, cuja cópia segue em anexo, ficando-lhes facultada a apresentação de manifestação e documentos, na forma e no prazo previstos na Lei da Ação Civil Pública.

PRAZO: O Prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado no processo.

Requerido(a)(s): Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman e Eva Enilde Franco Fernandes, com endereço à Rua Luiz da Costa Gomes, 618, Prefeitura Municipal de Aquidauana, Cidade Nova - CEP 79200-000, Aquidauana-MS, ou Rua Guanandy, 347.

CUMPRA-SE. Eu,__________(Clóvis Penteado Anderson)

Escrivão/Diretor de Cartório, o digitei e subscrevo. Aquidauana-MS, 08 de julho de 2011 .

José de Andrade Neto

Juiz de Direito

O juiz determina que o vice-prefeito assuma o lugar de Fauzi Suleiman no prazo de 24 horas. Caso Vanildo Neves (PSDB) não tome posse como prefeito, o juiz determina que o presidente da Câmara de Vereadores assuma o cargo.

Leia, abaixo - com exclusividade no Blog do Armando Anache -, o inteiro teor da decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Aquidauana, José de Andrade Neto:

Autos n.º 0102146-17.2011.8.12.0005

Autor: Ministério Público Estadual

Requerido: Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman e outros

Vistos.

O Ministério Público Estadual, através da Promotoria

de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, ajuizou a presente

Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em desfavor de Fauzi

Muhamad Abdul Hamid Suleiman, Eva Enilde Franco Fernandes e o

Município de Aquidauana, devidamente qualificados nos autos.

I

ESCLARECIMENTOS INICIAIS E DELIMITAÇÃO DO OBJETO

DA DECISÃO

Deve ser esclarecido, inicialmente, que o objeto da

presente ação não guarda qualquer relação com o objeto de outras

várias ações por improbidade administrativa que estão tramitando na

Comarca de Aquidauana contra o requerido Fauzi Suleiman. Tal

afirmação faz-se necessária para que não seja alegada, no futuro, a

existência de situação de dependência entre o julgamento do presente feito

e de outra demanda.

Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO.

Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144.

fls. 12

Repita-se, não existe qualquer elo de ligação entre a

presente demanda e as várias outras ações instauradas pelo Ministério

Público contra o requerido Fauzi Suleiman e outras pessoas.

Pois bem.

Narra a peça inicial, em suas 32 laudas, que os

requeridos Fauzi Suleiman e Eva Enilde Franco Fernandes praticaram atos

de improbidade administrativa, na medida em que dispensaram diversos

servidores públicos municipais que teriam sido submetidos a Processo

Seletivo Simplificado, para que pudessem ser contratadas outras pessoas,

sem a realização de concurso, com o objetivo de retribuir o fato de as

mesmas terem trabalhado na campanha eleitoral do Prefeito Fauzi.

Pugna, o representante do parquet estadual, ao final de

seu arrazoado inaugural:

A) que seja determinado o afastamento cautelar dos

requeridos Fauzi e Eva Enilde, dos cargos que ocupam no Município de

Aquidauana, como forma de se garantir a instrução processual e de se

impedir que as testemunhas do processo sejam orientadas e pressionadas

pelos requeridos;

B) que seja determinada a suspensão liminar dos

efeitos das rescisões dos contratos de trabalho de todas as pessoas

aprovadas no processo seletivo simplificado n° 001/2008 e que foram

vítimas de despedida arbitrária (relação de f. 07);

C) que seja determinado ao Município de Aquidauana

que proceda a imediata convocação das pessoas dispensadas para

reassumirem as antigas funções, até julgamento final da presente ação; e

D) que seja determinada a suspensão imediata da

eficácia dos contratos de trabalho celebrados com as pessoas que não se

submeteram ao processo seletivo, cujos nomes constam na lista de f. 7-8,

até julgamento final da presente ação.

Nesta fase procedimental, cumpre a este juízo analisar

os pedidos urgentes apresentados pelo representante ministerial.

Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO.

Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144.

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Faz-se necessário frisar e destacar, porém, que a

presente decisão está sendo tomada com base em cognição sumária, ou

seja, não representa um exame definitivo dos elementos e provas carreados

(tampouco um pré-julgamento), o que será feito somente no momento

processual adequado, qual seja, quando da prolatação da sentença, após

respeitado o direito ao contraditório.

Neste fase procedimental, cumpre ao juízo apenas

averiguar a presença ou não da fumaça do bom direito das alegações

iniciais, bem como do perigo da demora a justificar o deferimento ou não

das medidas urgentes pugnadas pelo representante ministerial.

Pois bem.

Após a análise detida de todos os elementos de provas

carreados a este processo, especialmente das mais de 320 folhas de

documentos que serviram de base para a propositura da presente demanda,

pode-se concluir que as alegações inseridas na peça inicial, pelo Promotor

de Justiça que a subscreve, estão revestidas da fumaça do bom direito,

sendo que o perigo da demora na obtenção da prestação jurisdicional final

justifica a tomada da providência cautelar pugnada na peça primeira.

Frisa-se e repita-se: este juízo fez uma análise

cuidadosa e criteriosa das mais de 320 folhas de documentos que instruem

a presente ação, o que lhe permitiu concluir, ao menos em sede de

cognição sumária, que as alegações e afirmações feitas pelo Ministério

Público Estadual estão revestidas de aparência de veracidade e que as

medidas urgentes pugnadas pelo Promotor de Justiça são de todo

pertinentes, adequadas e razoáveis.

II

DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL E DE SUA

DEMONSTRAÇÃO NAS PROVAS ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS

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Argumenta o Ministério Público Estadual, em sua peça

inicial, que os requeridos Fauzi Suleiman e Eva Enilde Franco Fernandes

praticaram atos de improbidade administrativa, na medida em que

dispensaram diversos servidores públicos municipais que teriam sido

submetidos a Processo Seletivo Simplificado, para que pudessem ser

contratadas outras pessoas, sem a realização de concurso, com o objetivo

de retribuir o fato de as mesmas terem trabalhado na campanha eleitoral do

Prefeito Fauzi.

Narra o Ministério Público, em síntese, que:

"...Chegou ao Ministério Público denúncia de que a

prefeitura municipal de Aquidauana teria realizado, no ano de 2008,

um Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal para

atender programas criados pela União e pelo Estado de Mato Grosso

do Sul e que muitos dos aprovados no referido processo teriam sido

preteridos eem seus lugares a prefeitura teria contratado pessoas que

não haviam participado da seletiva.

Para apurar a denúncia foi instaurado na Promotoria

de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social o Inquérito Civil

n° 021/10, sendo que depois de realizadas as investigações de praxe,

constatou-se, dentre outras irregularidades, o seguinte: I. O

Município de Aquidauana realizou, de fato, no ano de 2008, o

Processo Seletivo Simplificado n° 001/2008, com o objetivo de

contratar pessoal para atender os seguintes programas criados pelo

o governo federal: a) Peti Urbano; b) Peti Rural; c) Peti Indígena; d)

Agente Jovem/Pró-Jovem Adolescente; e) Centro de Referência da

Assistência Social - CRAS; f) Centro de Referência Especializado da

Assistência Social - CREAS; e, g) Centros de Especialidades

Odontológicas - CEO (fls. 29-43); 2. Que o concurso foi realizado na

gestão anterior e, ainda nela, muitos dos aprovados foram

convocados para assumir os respectivos cargos; 3. Verificou-se ainda

que já no início do ano de 2.009, tão logo assumiu o mandato de

prefeito do município, Fauzi Suleiman, o requerido, juntamente com a

segunda demandada, na qualidade de Gerente Municipal de

Desenvolvimento Social e Economia Solidária, exoneraram vários

dos aprovados no teste seletivo e em seus lugares contrataram

pessoas outras, que nem mesmo haviam participado do concurso; 4.

Constatou-se ainda que todas as pessoas exoneradas tinham apoiado,

nas eleições para prefeito, o candidato Odilon Ribeiro, adversário

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político do requerido; e as contratadas em seus lugares haviam

prestado apoio ao então candidato Fauzi Suleiman; 5. Que essas

irregularidades ocorreram com maior intensidade no preenchimento

dos cargos existentes no programa Peti Rural, nos Distritos de

Camisão, Piraputanga e Cipolândia; e Peti Indígena, na Aldeia do

Bananal, ligados à Gerência Municipal de Desenvolvimento Social e

Economia Solidária.

(...)

As provas trazidas ao inquérito civil demonstram à

saciedade que o único critério considerado pelos requeridos para

admissão e dispensa de funcionários foi, e está sendo, o político. Não

há o menor interesse em se saber da aptidão do interessado para a

função pretendida e tampouco se foi, ou não, aprovado em concurso.

O que importa é a questão política; os que apoiaram Fauzi são

acolhidos; os que não lhe deram apoio são varridos do serviço

público, ainda que concursados. O concurso, no caso, é mero

detalhe.

Observou-se ainda no decorrer das investigações que

essas irregularidades não aconteceram somente nos órgãos ligados à

Gerência Municipal de Desenvolvimento Solidário e Ação Social, do

qual é titular a segunda requerida. Elas também foram constatadas

em outras gerências e, quiçá, espraia-se por todas as demais

gerências do município. Com efeito, no início de 2.009, ao se

organizar para a convocação dos professores que iriam trabalhar na

prorrogação da carga horária, a ProP Luzia Eliete Flores Louveira

da Cunha, Gerente Municipal de Educação, participou de uma

reunião que aconteceu na Câmara Municipal, onde se discutiu a

emenda apresentada ao Projeto de Lei 07/2009. Naquela

oportunidade, na presença de todos os vereadores, representantes do

sindicato e também de professores, afirmou, sem qualquer pudor, que

as vagas para prorrogação da carga horária, conhecida no meio

docente por "dobras de jornadas", seriam utilizadas para

acomodação política. Para conseguir seu intento a ilustre professora

se viu forçada a (i)mobilizar a bancada do prefeito para que

votassem contra a emenda apresentada pela oposição, que dava

preferência na convocação para os professores efetivos. A proposta

da oposição, por ser excessivamente moralizadora, encontrou repulsa

imediata do governo municipal e, como era de se esperar, não foi

aprovada. Com isso a Câmara Municipal, através dos ilustres

vereadores que compõem o bloco da posição, concedeu ao prefeito e

à Gerente Municipal de Educação, carta branca para se utilizarem

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da brasileiríssima "acomodação política" para preenchimento das

vagas. Essa técnica de governo é ainda eficientemente utilizada para

a também conhecida "perseguição política", prima-irmã da primeira.

Assim, mais um belíssimo e promissor programa de governo foi

implantado na já desgastada terra tupiniquim (fls. 127/128; 129/130

e 230-272).

A corrupção apontada acima, pelas suas

particularidades, será apurada em procedimento próprio..." (grifos

no original) (f. 1-32).

Pelo que se observa da peça primeira e da farta

documentação anexada, todas as alegações ministeriais estão revestidas da

aparência da veracidade. Tal conclusão é feita em juízo provisório de

valor.

Inúmeros depoimentos foram colhidos pelo Ministério

Público durante a fase inquisitorial, sendo que a grande maioria deles narra

uma série de irregularidades praticadas pelos demandados Fauzi e Eva

Enilde, consistente na dispensa imotivada de servidores "seletivados" e

contratação de outros, sem concurso, apenas para atender promessas de

campanha feitas por Fauzi.

Pelo que se extrai da vasta documentação carreada ao

feito, no final do ano de 2.008, trabalhavam no Peti Indígena da Aldeia

Bananal as seguintes pessoas:

1. Gezilda Cândido - monitora;

2. Célia Massi - monitora;

3. Gislene Fialho Cândido Dias – serviços gerais;

4. Lucilene Fialho Cândido - merendeira; e

5. Tuller Francisco Pedro - instrutor de música.

Todas as pessoas supra mencionadas haviam sido

aprovadas em um Processo Seletivo Simplificado, realizado anteriormente.

No início de 2.009, a situação foi extremamente

alterada na Aldeia Bananal.

Todos os servidores acima mencionados foram

retirados dos cargos. Em seus lugares foram colocadas Cátia Francisco,

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Cleonice Cândido, Almiréia, cujo sobrenome se desconhece, e Patrícia

Basílio, sendo que o cargo de instrutor de música foi extinto.

Consoante documentos e depoimentos constantes dos

autos, foram dispensados, por coincidência, somente os servidores que

haviam trabalhado nas eleições para o candidato contrário ao Prefeito

Fauzi, sendo que em seus lugares foram colocados os que o apoiaram.

Não obstante, nenhuma das pessoas substitutas

participou do Processo Seletivo anteriormente realizado pelo Município

de Aquidauana.

O que se vê claramente é que, em absoluto desrespeito

aos Princípios Constitucionais da Impessoalidade e da Legalidade, os

requeridos demitiram servidores que haviam sido submetidos e aprovados

em Exame Seletivo e contrataram outros que não haviam participado da

seleção, valorizando apenas o fato de os substitutos terem sido

simpatizantes da campanha eleitoral do então candidato a Prefeito Fauzi

Sueiman.

Não é diferente a situação constatada preliminarmente

no Peti Rural no Distrito de Camisão.

No final do ano de 2008 trabalhavam no Peti Rural de

Camisão as seguintes pessoas:

1. Maria Isabel César Góes - coordenadora;

2. Alzemar Canuto - monitora;

3. Vera Lúcia Andrade – merendeira; e

4. Luciana Rodrigues Constant - serviços gerais.

Todas as aludidas pessoas haviam sido aprovadas

no processo seletivo feito pela Prefeitura Municipal.

Todavia, no início de 2.009, o requerido Fauzi, já

como prefeito municipal, dispensou as três últimas servidoras e em seus

lugares colocou as seguintes pessoas:

a) Maria Felomena Queiroz - como monitora;

b) Jucemar Gomes Pepi - como merendeira; e

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c) Anita Carapiá e Eliane Terezinha - como serviços

gerais.

Mais uma vez, nenhuma das pessoas substitutas

haviam participado do teste seletivo anteriormente realizado pelo

Município.

Pelo que consta dos autos, as mudanças supra

mencionadas foram promessas de campanha do então candidato Fauzi a

Adelson Pereira, presidente da Associação de Moradores do Distrito de

Camisão e coordenador da sua campanha política naquela localidade (tal é

o que consta à f. 81-84 do inquérito em anexo). A indicar a aparência de

veracidade da aludida afirmação está o fato de que uma das pessoas que

substituíram aquelas exoneradas do Peti Rural do Distrito de Camisão foi

justamente Anita Carapiá, que vem a ser esposa de Adelson Pereira

(conforme f. 226 do inquérito).

O que os autos revelam é que as pessoas substituídas,

ou foram dispensadas de vez ou, posteriormente, foram chamadas para

trabalhar em outros locais como, por exemplo, Alzemar Canuto, que

depois foi convocada para trabalhar no Peti Urbano, e Vera Lúcia, que foi

encaminhada para a Casa do Idoso. Ou seja, para locais diversos da lotação

originária, para os quais foram habilitadas através da seletiva.

Conforme narrado pelo representante ministerial e

demonstrado nas provas dos autos, "Caso emblemático é o da Sra. Vera

Lúcia Ferreira, aprovada em primeiro lugar para a função de merendeira

do Peti Rural, Distrito de Camisão, onde trabalhou até final do ano de

2.008.

No início do ano seguinte, ao começar o já

politicamente conhecido arrastão (no caso, denominado Operação Malha

Fina), o novo prefeito a dispensou do trabalho. Irresignada, a destemida

idosa foi exigir seus direitos junto ao prefeito, que a encaminhou para a

Gerente Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, a

ora requerida. Esta, por sua vez, a despachou para o Centro de

Convivência do Idoso, onde trabalhou por dois meses. Novamente

dispensada, foi de novo conversar com o prefeito, pedindo para voltar a

trabalhar no Distrito de Camisão, onde fora lotada originariamente.

"Que Fauzi respondeu para depoente que não podia atender seu pedido

já que as vagas existentes no PETI de Camisão já estavam

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comprometidas, ou seja, prometeu em campanha que as mesmas seriam

preenchidas por pessoas residentes na localidade. Como da vez anterior,

Vera Lúcia foi encaminhada para a Gerente Municipal de

Desenvolvimento Social e Economia Solidária que, identicamente,

despachou a incômoda senhora para a Creche Andréa Pace, ao lado da

escola CAIC, onde permaneceu por três meses.

Dispensada mais uma vez do serviço, a resistente

servidora se viu forçada a novamente procurar seus direitos. Depois de

muito esforço os requeridos, benevolentes e solidários, finalmente

arrumaram uma colocação decente para ela, agora como merendeira no

Projeto Florestinha onde, segundo relata, prestava 12 horas de serviços

diariamente (fls. 86-89).

Pergunta-se: dona Vera Lúcia se estabilizou no novo

serviço e hoje, prestes a entrar na velhice, se vê na iminência de

finalmente se aposentar, certo? Errado: Vera Lúcia Ferreira meses depois

foi novamente dispensada do serviço, dessa vez porque se recusou a

preparar uma carne com o prazo de validade vencido e que deveria ser

servida aos alunos. A carne foi entregue à superiora de Vera, dona Silvia

Leite, que a entregou para a primeira dama (f. 83). Hoje dona Vera está

com 58 anos de idade (f. 91), com a saúde debilitada e ainda

desempregada! (f. 218). Para adquirir os remédios de que necessita conta

com a ajuda dos próprios parentes (f. 185).

Vera Lúcia, nas eleições passadas, teve o azar de

apoiar o candidato Odilon Ribeiro, adversário político do atual prefeito.

Hoje paga o preço por aquela opção. O vencimento, que por direito lhe

pertence, está sendo recebido por outra pessoa, que ocupa o seu lugar no

Peti do Distrito de Camisão. A diferença é que essa pessoa apoiou o

candidato Fauzi, atual prefeito. E o que basta!..." (f. 4-5).

A mesma situação de desrespeito à legislação foi

constatada nos Petis dos Distritos de Piraputanga e Cipolândia, onde os

concursados foram sumariamente substituídos pelos simpatizantes de

Fauzi, não-concursados.

Eis a lista das pessoas dispensadas do serviço público

pelos requeridos, pelo fato de terem apoiado o candidato a prefeito Odilon

Ribeiro, adversário político de Fauzi:

1. Vera Lúcia da Silva Lopes Silva;

2. Luctana Rodrigues Constant;

3. Gezilda Cândido;

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4. Ariele Centurion dos Santos;

5. Eidineis Alves Garcia;

6. Gislene Fialho Cândido Dias;

7. Caria Cristina de Andrade;

8. Vera Lúcia Ferreira;

9.Sara Beatriz Zarete Villalha dos Santos:

10. Tuller Francisco Pedro;

11. Lurilene Fialho Cândido Pedro;

12. Célia Massi;

13. Tatiane Rodrigues de Rosso;

14. Marlei de Fárima Caigaro dos Santos;

15. Maria Izabel César Góes;

16. Alzemar Canuto;

17. Maria Felomena Queiroz.

A análise preliminar dos autos revela ainda as

seguintes informações:

1. Pessoas aprovadas no Processo Seletivo

Simplificado e dispensadas por motivação política:

a) Vera Lúcia da Silva Lopes da Silva;

b) Luciana Rodrigues Constant;

c) Gezilda Cândido;

d) Ariele Centurion dos Santos;

e) Eidineis Alves Garcia;

f) Cátia Cristina de Andrade;

g) Vera Lúcia Ferreira;

h) Sara Beatriz Zarate Villalba dos Santos;

í) Tuller Francisco Pedro;

j) Lucilene Fialho Cândido Pedro;

k) Célia Massi;

1) Alzemar Canuto;

2. Pessoas admitidas sem concurso público:

a) Maria Felomena Queiroz - Peti Camisão;

b) Jucemar Gomes Pepe - Peti Camisão;

c) Anita Carapiá - Peti Camisão;

d) Eliane Terezinha - Peti Camisão;

e) Lindaci (sobrenome desconhecido) - Peti Camisão;

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f) Cátia Francisco - Peti Indígena;

g) Cleonice Cândido - Peti Indígena;

h) Almireia (sobrenome desconhecido) - Peti Indígena;

i) Patrícia Basilio - Peti Indígena;

j) Rose Pedro - Peti Indígena;

k) Lilian Bueno Morinigo - Peti Cipolândia;

1) Sônia Carvalho - Peti Cipolândia;

m) Tatiane Rodrigues de Rosso - Centro de

Convivência do Idoso;

n) Marlei de Fátima Caigaro dos Santos - vários locais.

O que os autos revelam, ao menos em um juízo

provisório de cognição, é que os requeridos Fauzi e Eva Enilde vêm

realizando várias dispensas e contratações de servidores, tendo por móvel

unicamente a acomodação política (f. 7, 8, 10, II, 17, 19, 24, 54 e ss., 67,

70, 71, 81, 82, 87, 88, 107, III, 122 ess., 127, 129, 135, 139, 146, 184, ,

223, 224 e 226, todas do inquérito civil em apenso).

Com é cediço, a Constituição Federal brasileira

estabelece em seu art. 37 que "A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência...".

Veja-se, pois, que a impessoalidade dos atos

administrativo é um imperativo constitucional. Ou seja, o administrador

não pode praticar ato algum visando beneficiar determinada pessoa. Todos

os seus atos devem visar unicamente o bem comum e o interesse público.

De igual forma, a administração pública deve obedecer

fielmente o Princípio da Legalidade, o que representa dizer que todo e

qualquer agente que exerce função pública deve dar fiel atendimento às

previsões legais existentes. Neste caso, não existe exceção. Nenhum

administrador pode se achar fora ou acima da lei, a ponto de simplesmente

ignorar o seu conteúdo.

Ora, a partir do momento em que os demandados Fauzi

e Eva Enilde passaram a dispensar diversos servidores públicos municipais

que haviam sido submetidos a Processo Seletivo Simplificado, para que

pudessem ser contratadas outras pessoas, sem a realização de concurso,

com o objetivo de retribuir o fato de as mesmas terem trabalhado na

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campanha eleitoral do Prefeito Fauzi, claramente que infringiram os

princípios da impessoalidade e da legalidade.

Por óbvio que não se desconhece a necessidade de a

administração, eventualmente, ter que extinguir um cargo púbico, demitir

um servidor ou mesmo ter que removê-lo para outro setor da

administração. Tal faz parte da atividade administrativa e pode ser

perfeitamente realizado com base no poder discricionário do

administrador.

Todavia, o que os autos revelam é que, nas situações

acima apontadas, as dispensas e remoções de servidores não se deram com

base na conveniência "administrativa", mas apenas por critérios políticos e

de afinidade pessoal.

Ora, se a administração pública dispensa vários

servidores que haviam sido aprovados em processo seletivo, presume-se

que o faz porque a continuidade das funções exercidas pelos servidores

demitidos não se mostra mais necessária. Todavia, se a mesma

administração vem a contratar outros servidores, sem a realização de

concurso, para o exercício das mesmas funções que eram realizadas pelos

demitidos, deixa evidente que assim o faz apenas por questões políticas e

para acomodação de interesses individuais.

III

CONCLUSÃO: PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA NAS

ALEGAÇÕES INICIAIS

Diante de tudo o que foi narrado até o momento e após

a análise detida de toda a extensa prova apresentada pelo Ministério

Público Estadual, pode-se concluir, ao menos em sede de cognição

sumária, que as alegações e afirmações inseridas pelo Promotor de Justiça

na peça inicial, além de encontrarem amparo lógico, estão revestidas de

aparência de veracidade, posto que baseadas em provas documentais

robustas.

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IV

DO PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DOS

REQUERIDOS

Como providência acautelatória, pleiteia o Ministério

Público Estadual que os requeridos sejam afastados temporariamente dos

cargos públicos que atualmente ocupam, como forma de se resguardar a

lisura e integridade da instrução processual.

A análise criteriosa e ponderada do pedido supra indica

que a pretensão cautelar do representante ministerial deve ser acolhida.

O parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92 (Lei

de Improbidade Administrativa) permite ao juiz afastar o agente político do

mandato, bem assim qualquer agente público investido em função pública,

quando lhes é imputada a prática de atos ímprobos, sempre que tal

providência se mostre necessária à instrução processual. Veja-se o

conteúdo da lei, in verbis:

“Art. 20(...)

Parágrafo único. A autoridade judicial ou

administrativa competente poderá determinar o afastamento do

agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem

prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à

instrução processual”.

Não se trata de autorização para afastamento do agente

público do mandato, cargo, emprego ou função pública, com o propósito

de evitar que cometa novos atos de improbidade administrativa. A norma

do parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/92 é regra instrumental,

voltada para a garantia da instrução, na medida em que protege o estado e

conservação das provas, bem assim visa evitar a prática de atos que

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possam influir no ânimo de testemunhas.

Nessa ordem de idéias, oportuno trazer os comentários

do Prof. Wallace Paiva Martins Júnior a respeito da medida de afastamento

cautelar (in Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2ª edição,

p.387):

“Trata-se de medida cautelar cujo requisito

imprescindível é a necessidade da instrução processual, e assim deve

ser expressamente motivada sa concessão. Não raro, para a captação

dos elementos probatórios, é da conveniência da instrução afastarse o servidor de suas funções para evitar perecimento de provas,

influência sobre testemunhas, notadamente se ele é dotado de poder

de mando. (...) A permanência do servidor no cargo público, como

advertiu a jurisprudência, 'poderia ser causa natural de perturbação

à coleta das provas no processo (...) A propósito, é preciso se

ressaltar que a prova que justifica o afastamento é de natureza

processual, como diz a lei, pouco importando, pois, para tal fim, com

a devida licença, que a inicial da ação civil já tivesse vindo instruída

com alguns volumes de elementos coletados durante o inquérito

administrativo', aditando o fundamento da credibilidade do cargo

público, pela qual 'a doutrina admite que a liminar se impõe, quando

o agente público se porta de uma maneira tal, que induz à presunção

de que, ficando em seu cargo, acarretará novos danos ao Erário

Público e à sociedade" (g.n.).

Como se vê, a ratio essendi da norma, a justificar o

afastamento provisório de uma pessoa do mandato, cargo, emprego ou

função pública, deve residir na possibilidade do agente público influir de

modo pernicioso na produção da prova.

O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, já

decidiu:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da

Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente

público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa,

só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante

fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja

dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido.”

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(STJ, AgRg na SLS.867/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte

Especial, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008).

“Medida Cautelar. Efeito Suspensivo a Recurso

Especial Interpostol Admissão em rara Excepcionalidade. Prefeito

denúncia. Improbidade. Afastamento do Cargo. Providência que se

impõe em benefício do erário e da moralidade pública.

Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito, crime em

tese, e havendo possibilidade de, no exercício do cargo, manipular

documentos, pressionar testemunhas, dificultando a apuração dos

fatos, e mais, como vistas a repetição da conduta reprovável, impõese até o término da instrução criminal julgamento do mérito,

motivadamente” (AGRMC1411/PA. Rel. Ministro José Arnaldo da

Fonseca, Quinta Turma, unânime, DJU 19.10.1998).

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, através

de suas 05 turmas cíveis, também consagra o entendimento no sentido de

que, havendo fundado indício de que o agente público pode, de alguma

forma, prejudicar a colheita probatória e influenciar na instrução

processual, a medida cautelar de afastamento do cargo DEVE ser tomada.

Este juízo teve o cuidado de examinar, um a um, o

posicionamento de cada uma das 5 turmas cíveis que compõem o Tribunal

de Justiça de Mato Grosso do Sul. Conforme se verá adiante, todas elas,

sem exceção, entendem ser possível e pertinente a determinação do

afastamento cautelar do ocupante de um cargo público, quando lhe é

imputada a prática de atos ímprobos e quando tal providência se mostre

necessária à instrução processual (embora em um ou outro caso ementado

a medida de afastamento não tenha sido determinada).

A 5ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do

Agravo - N. 2009.019733-1/0000-00, proferiu a seguinte decisão:

"O parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92 (lei

de improbidade administrativa) permite ao juiz afastar o agente

político do mandato, bem assim qualquer agente investido nesta

condição, quando lhes são imputadas a prática de atos ímprobos,

sempre que tal providência se mostre necessária à instrução

processual. Tal medida se mostra cabível quando o agente público,

em permanecendo no exercício do mandato, cargo, emprego ou

função, possa, por exemplo, destruir documentos ou outras

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evidências, exercer influência sobre testemunhas, eventualmente

subordinados seus, ou tomar qualquer outra atitude capaz de pôr a

perder a prova da ocorrência da improbidade. Não havendo fundado

indício de tais ocorrências, não se concede a medida cautelar

extrema".

Participaram do citado julgamento os

Desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Júlio Roberto Siqueira

Cardoso e Sideni Soncini Pimentel.

A 4ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do

Agravo - N. 2007.017640-3/0000-00, proferiu a seguinte decisão:

"EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –

RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO DE SERVIDORES DA

FUNÇÃO QUE OCUPAM – ART.20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI

N. 8.429/92 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

O afastamento provisório de detentores de função

pública pode ser decretado como medida acautelatória em ação civil

pública, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92".

Participaram do citado julgamento os

Desembargadores Rêmolo Letteriello, Paschoal Carmello Leandro e

Joenildo de Sousa Chaves.

A 3ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do

Agravo Regimental em Agravo - N. 2004.011985-1/0001-00, proferiu a

seguinte decisão:

"E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREFEITO E

SERVIDORES PÚBLICOS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –

MEDIDA CAUTELAR – AFASTAMENTO DOS CARGOS E

BLOQUEIO DE CONTAS – NULIDADE DA DECISÃO EM

FUNÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER CITRA

PETITA – VÍCIOS AFASTADOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS

AUTORIZADORES DA LIMINAR, DECISÃO MANTIDA –

RECURSO IMPROVIDO.

(...) Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito e aos

servidores atos de improbidade e havendo possibilidade de que a sua

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manutenção no cargo poderia ocasionar danos irreversíveis à

instrução da causa, bem como à administração da justiça, o seu

afastamento cautelar é medida que se impõe".

Participaram do citado julgamento os

Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Hamilton Carli,

Oswaldo Rodrigues de Melo e Paulo Alfeu Puccinelli.

A 2ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do

Agravo - N. 2005.011055-7/0000-00, proferiu a seguinte decisão:

"E M E N T A– AGRAVO DE INSTRUMENTO –

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – AUSÊNCIA DOS

REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA –

AGENTE POLÍTICO – AFASTAMENTO DO CARGO –

INDISPONIBILIDADE DE BENS – MEDIDAS QUE VISAM A

RESGUARDAR A TRANQÜILA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E

ASSEGURAR EVENTUAL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO –

INEXISTÊNCIA DE ENTRAVES FÁTICOS OU JURÍDICOS QUE

JUSTIFIQUEM A VIOLÊNCIA DA MEDIDA – RISCO DE DANO

INVERSO – RECURSO PROVIDO.

A concessão de liminar em ação civil pública por

improbidade administrativa, objetivando o resguardo da boa ordem

processual e a reparação de eventuais prejuízos ao erário, depende da

verificação da fumaça do bom direito e do fumus boni juris.

Se o afastamento do agente político das funções públicas

visam a assegurar a tranqüila produção de provas, sem eventual

interferência sua, utilizando-se das prerrogativas do seu cargo, não se

justifica tal medida ante o vasto elenco probatório carreado pelo Parquet,

decorrente de inquérito civil".

Participaram do citado julgamento os

Desembargadores Divoncir Schreiner Maran, Tânia Garcia de Freitas

Borges e Luiz Carlos Santini.

E a 1ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do

Agravo - N. 2009.018733-0/0000-00, proferiu a seguinte decisão:

"E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO

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– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –

PRELIMINARES AFASTADAS – DECRETAÇÃO DE SEQUESTRO

DE BENS DO CAUSADOR DO DANO – AFASTAMENTO DA

FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO – PRESENÇA DOS REQUISITOS

– ADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

Estando presentes todos os requisitos legais

necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), a decretação de

sequestro de bens do autor de ato de improbidade administrativa,

bem como o afastamento do cargo ou função pública, a fim de

resguardar o ressarcimento ao erário público, é medida que se

impõe".

Participaram do citado julgamento os

Desembargadores João Maria Lós, Sérgio Fernandes Martins e

Joenildo de Sousa Chaves.

Veja-se, pois, que TODAS as turmas cíveis do E.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul admitem ser possível a

determinação do afastamento cautelar do ocupante de um cargo público,

quando lhe é imputada a prática de atos ímprobos e quando tal providência

se mostre necessária à instrução processual.

Não obstante, como bem afirmou o representante

ministerial, "se a lei autoriza o afastamento do agente público do exercício

do cargo quando a medida se fizer necessária à instrução processual (Lei

n° 8.429/92, art. 20), seria ilógico não admiti-lo quando o agente político

rompe com a legitimidade do mandato popular e passa a fraudar a

própria representação. Tal comportamento traz conseqüências que

atingem não só a relação jurídico-processual, mas que vão muito além

dela, pois abre fissuras profundas na própria legitimação popular,

balançando as estruturas do Estado Democrático de Direito (CF art. 3º), e

porque não dizer, da própria soberania (inc. I), da cidadania (inc. II), da

dignidade da pessoa humana (inc. III) e dos valores sociais do trabalho

(inc. IV).

Destarte, seria um absurdo jurídico a lei acautelar de

eventual fraude a relação processual e não resguardar a legitimidade do

próprio mandato popular, através do qual se outorga poderes próprios da

soberania. No primeiro caso o interesse tutelado, apesar de público, é a

legitimidade da relação jurídico-processual; no segundo, a legitimidade

do poder político, algo infinitamente mais profundo. Ademais, havendo

lesão a direitos fundamentais - e o direito a uma administração proba é

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um deles -a sua tutela judicial há de ser atendida com base no art. 5º,

inciso XXXV, da Constituição Federal, 'a lei não excluirá da apreciação

do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'.

Esses mesmos fundamentos, mutatis mutandis, podem

muito bem ser aplicados no presente caso, apartir do momento em que os

requeridos, frustrando justas expectativas neles depositadas pela

coletividade, passam a agir de forma ilegal, comportando-se com vistas à

consecução de interesses pessoais ou político-partidários, substituindo, de

maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever de

probidade e zelo pelos interesses coletivos, por um gesto irresponsável de

infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental

do Estado..." (f. 24-25).

Pois bem.

No caso em exame, a vasta documentação apresentada

pelo Ministério Público Estadual demonstra de forma clara e insofismável

a necessidade de ser determinado o afastamento cautelar, dos cargos que

ocupam, dos requeridos Fauzi e Eva Enilde.

Diversas atitudes praticadas pelos demandados

COMPROVAM, ao menos em sede de cognição sumária, sua deliberada

intenção de impedir a colheita de elementos probatórios necessários para a

apuração de irregularidades administrativas que chegaram ao

conhecimento do Ministério Público Estadual, relacionadas à dispensa e

contratação irregular de servidores. Não obstante, inúmeros elementos

indicam que, acaso permaneçam no cargo que ocupam, os demandados

irão influenciar negativamente na colheita da prova deste processo, na

medida em que exercerão pressão sobre as testemunhas que serão

inquiridas, o que, na prática, já vem ocorrendo.

Frisa-se: não se está aqui "supondo" que os

demandados "poderão" vir a prejudicar a colheita da prova necessária à

instrução de diversas ações investigativas.

O que os autos revelam é que os requeridos JÁ

ESTÃO PRATICANDO ATOS MATERIAIS consistentes em impedir

a colheita de provas e documentos que encontram-se em seu poder e que

são necessários à instrução de procedimentos instaurados pelo Ministério

Público Estadual, inclusive relacionados à dispensa e contratação irregular

de servidores, além do que, há muito já vêm praticando atos indiretos de

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pressão sobre testemunhas que serão ouvidas neste feito, na medida em

que, do dia para a noite, demitem servidores "concursados" que não lhes

são simpatizantes e contratam outros que não realizaram concurso.

Desde o mês de abril de 2010, os requeridos

simplesmente deixaram de responder todos os ofícios que lhe foram

remetidos pelo Ministério Público Estadual local, inclusive os que se pedia

acesso a documentos para instruir as investigações realizadas do inquérito

civil que serviu de base para a presente ação.

Com a aludida nefasta atitude, os réus vêm

simplesmente impedindo o parquet estadual de exercer uma das principais

funções das quais é investido constitucionalmente, qual seja, de realizar a

defesa dos interesses da coletividade.

Igualmente, com a sua ilícita omissão, os requeridos

conseguiram dificultar a apuração dos fatos objeto do procedimento

investigativo instaurado pelo Ministério Público Estadual, visando apurar a

dispensa e a contratação irregular de servidores municipais.

Não obstante, conforme afirmado pelo representante

ministerial em sua peça inicial, "...há um enorme contingente de pessoas

trabalhando no município sem haver se submetido a concurso. É possível

que esse número ultrapasse inclusive o dos funcionários concursados. É

preciso, pois, investigar a situação. Como as requisições do Ministério

Público não estão sendo atendidas pela Administração Municipal há mais

de ano, como se percebe no próprio inquérito civil que instrui esta ação e

também em todos os demais que tramitam na Promotoria de Justiça de

Defesa do Patrimônio Público e Social, ao final será feito pedido ao juízo

para que solicite informações da prefeitura municipal a respeito do

caso..." (f. 8).

Veja-se, então, que por conta da negativa improba dos

requeridos de apresentar documentos que lhes vêm sendo solicitados ao

longo do tempo, o Ministério Público Estadual encontra-se de mãos atadas,

sem conseguir investigar por completo todas as ilicitudes que lhe foram

denunciadas e que dizem respeito à dispensa e contratação ilícita de

servidores públicos municipais.

Mais não é só.

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Outros fatos justificam o afastamento cautelar dos

requeridos Fauzi e Eva Enilde, do cargo que cada um ocupa na

administração municipal.

Pelo que se extrai destes autos e de outras ações

instauradas pelo Ministério Público visando apurar atos de improbidade

administrativa praticados na administração municipal, um dos pontos

negativos e marcantes da atual administração do Poder Executivo local tem

se revelado na prática da retaliação política. Exemplo disso pode ser

constatado nos próprios autos do inquérito civil que instrui a presente ação,

onde estão registrados vários casos de perseguição a servidores públicos,

ocorridos já no início do ano de 2.009.

Como bem ressaltou o MP, "...Essa situação, longe de

representar comportamento isolado de início de mandato, quando o clima

da disputa política ainda se faz sentir, constitui na verdade conduta

permanente na administração municipal. O mesmo sentimento de vingança

que surge naturalmente no período eleitoral ainda continua vivo nas

almas dos requeridos e, pelo visto, com o mesmo vigor de outrora. Assim,

basta descobrir que determinado servidor manifesta ou manifestou

simpatia por adversário político do prefeito para que o mesmo seja

sumariamente despedido e em seu lugar colocado um correligionário. Os

exemplos estão claros nos autos..." (f. 19).

Mas não é só.

Conforme narrado na inicial e demonstrado através do

exame das provas carreadas, "...Outra tática utilizada pelos requeridos e

invariavelmente presente em todas as investigações do Ministério Público,

consiste no seguinte: os agentes públicos, com orientação do

departamento jurídico da prefeitura, primeiramente obtêm cópias dos

inquéritos civis que tramitam no órgão ministerial e que investigam

irregularidades na prefeitura. Depois analisam a portaria inicial, que

normalmente já traça um norte para as investigações, e também as provas

já produzidas, e tiram a conclusão sobre próximas medidas a serem

tomadas pelo órgão ministerial. E a partir daí um verdadeiro batalhão é

posto a trabalhar, com a missão específica de destruir, fraudar ou, pelo

menos obstruir ao máximo a obtenção dessas provas pelo Ministério

Público. Desde abril de 2.010, ou seja, há mais de ano, essa é a estratégia

utilizada por essas pessoas para tentar esconder provas existentes na

prefeitura, especialmente as mais comprometedoras. As provas

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documentais são destruídas, fraudadas ou dificultada sua obtenção; as

testemunhas, por sua vez, são previamente orientadas e, quando resistem

às funestas investidas, passam a sofrer ameaças de toda ordem, inclusive

assédio moral.

Exemplos dessas práticas podem ser vistos nos autos

de inquérito civil n° 015/11, que investiga denúncia de incineração de

documentos públicos na área da saúde; no inquérito civil n° 010/10, que

apura denúncia de irregularidades em licitação pública, onde se

encontrou sérios indícios de fraudes em documentos públicos; na ação

civil pública n° 0101152.862011.8.I2.0005 (caso Futura), onde restaram

demonstradas sérias fraudes em documentos públicos e na própria

licitação; no inquérito civil n° 004/11, que também investiga

irregularidades em processo licitatório, que revela manobras ilícitas para

fraudar licitações na área da merenda escolar; na ação civil pública n°

0800221-42.2011.8.I2.005, que revela atos de improbidade administrativa

consistente em ameaças e assédio moral a agentes comunitárias de saúde.

(...)

Outro caso emblemático verifica-se no inquérito civil

n° 017/10, que apura denúncia de irregularidades na contratação de

empresa para fornecimento de combustíveis para a prefeitura, mais

precisamente, denúncia de que o requerido estaria se utilizando de

recursos públicos para pagar dívida de campanha relativa ao

fornecimento de combustíveis pela própria empresa contratada. A notícia

de que o caso estava sendo investigado colocou em polvorosa o requerido

e todo o seu séquito. Como a quantidade de combustível supostamente

consumida pela prefeitura é infinitamente maior que a quantidade de

veículos existentes no órgão, os dados logicamente não batiam. Ocorreu

então que um enorme contingente de obedientes seguidores foi destacado

para colaborar na urgente e recém lançada Operação Tapa Buracos, cujo

objetivo era o seguinte: tapar o máximo de buracos existentes (tapar todos

seria impor trabalho excessivo e desumano aos servidores) para evitar que

os mesmos fossem constatados pelos incômodos e indesejáveis

'controladores externos', quais sejam, os vereadores de oposição e este

indigesto promotor.

A notícia da irregularidade chegou até os vereadores

de oposição. Wezer Lucareli e Clézio Fialho, pretendendo analisar a

documentação, solicitou acesso à mesma, o que foi prontamente indeferido

pelo prefeito. Impetraram então mandado de segurança na tentativa de

quebrar a fortaleza que sitiava os ultrasecretos documentos. A ordem foi

concedida, mas o requerido, por medida de segurança municipal,

imediatamente apelou da inconveniente sentença. O tribunal também

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dificultou o acesso dos vereadores aos documentos ao suspender os efeitos

da sentença de primeiro grau. A medida propiciou aos agentes públicos

um pouco mais de fôlego para, como disse o Dr. Péricles, ex-assessor

jurídico do município, arrumar a documentação (in)existente (rectius:

fraudar, simular e falsificar documentos, dissimulando a maracutaia),

possibilitando assim a conciliação entre o total de combustível consumido

pela prefeitura e o números dos veículos oficiais. E os documentos

continuaram inacessíveis aos petulantes representantes do povo.

Confirmada no tribunal a decisão de primeiro grau, outro recurso, agora

de embargos de declaração, foi interposto. Como esperado, o mesmo foi

improvido. Inconformado, um terceiro recurso foi apresentado pelo

requerido, desta vez contra a decisão dos embargos de declaração.

Aguarda-se a decisão.

Para os requeridos é absolutamente inconcebível que

meros vereadores, especialmente da oposição, tenham acesso a

documentos que, não obstante públicos, "pertencem" aos donos do poder.

Para eles, isso é uma verdadeira afronta.

Hoje os inconformados vereadores e fiscais do

Executivo ainda aguardam uma oportunidade para poder ter acesso aos

referidos documentos e exercer o direito-dever de fiscalizar os atos do

Executivo.

(...)

Resumindo: a) os requeridos e grande parte dos

agentes de primeiro escalão estão a praticar grande variedade de atos

ilícitos e criminosos; b) esses ilícitos deixam vestígios, especialmente em

documentos e testemunhas; c) o Ministério Público instaura procedimento

para investigar o caso; d) os investigados, astutos, xerocopiam os autos de

inquérito civil e, a partir daí, passam a antever linha de investigação

ministerial; e) descoberta a charada, um minucioso esquema é montado e

tem início um eletrizante trabalho para desfazer todos os vestígios do

crime. Essa modalidade de (des)serviço público é conhecido no jargão

popular como "APAGÃO".

Basta uma passada de olhos nas provas existentes no

inquérito civil que acompanha esta inicial para se perceber, nua e

cruamente, a real dimensão dos graves desvios de conduta dos agentes

municipais, que se preocupam unicamente com os interesses pessoais,

deixando de lado o interesse público que deveriam defender.

(...)

Necessário, pois repensar sobre a presença dos

requeridos na administração pública municipal, diante de suas condutas

ilícitas, que acabam por formar um quadro degradante e nocivo aos bons

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costumes e à moralidade administrativa. O fato do requerido exercer

mandato popular, ao contrário do que se pensa, o torna ainda mais

responsável por seus atos, que em último caso deveriam coincidir com as

aspirações populares. Ademais, o poder lhe foi conferido legitimamente

pelo povo e em seu nome é exercido. No entanto, a partir do momento em

que esse mesmo poder é exercido de forma contrária aos interesses

coletivos, ele se torna ilegítimo. A partir daí há uma quebra da relação de

confiança entre mandantes e mandatário e conseqüente esvaziamento do

próprio mandato popular, que passa então a ser carente de

legitimidade..." (f. 19-23).

Não se pode olvidar, também, que muitas das

testemunhas que serão ouvidas neste processo, ou trabalham na prefeitura

de Aquidauana, ou estão na iminência de serem contratadas pelos

requeridos. Esse fato, por si, conspira contra a legitimidade dessas provas,

já que as testemunhas, como dito acima, são orientadas e pressionadas

pelos requeridos. Exemplo claro desse fato está nos autos de ação civil

pública n° 0800.221.42.2011.8.12.0005, em trâmite neste juízo da 2º Vara

Cível, na qual se imputa a prática de ato de improbidade a agentes públicos

municipais, por ameaça e assédio moral a servidores.

Como se extrai do inquérito civil em apenso, os

requeridos demitiram diversos servidores públicos que haviam sido

aprovados em Processo Seletivo, tão somente pelo fato de os mesmos não

terem sido simpatizantes da campanha eleitoral do então candidato a

prefeito Fauzi.

Do dia para a noite, diversas pessoas perderam o seu

emprego e ficaram sem salário, tão somente para que os requeridos Fauzi e

Eva Enilde pudessem dar emprego aos seus partidários. É o que revela o

exame preliminar e sumário das provas carreadas.

Ora, continuando os demandados nos cargos que

ocupam, é claro e evidente que as pessoas que foram por eles "colocadas"

para trabalhar na municipalidade não serão "loucas" a ponto de prestarem

depoimento neste processo, contrários aos interesses de seus

"empregadores". Sabem que, se assim o fizerem, perderão sumariamente o

cargo que "ganharam" na administração municipal, assim como aconteceu

com as pessoas que eles substituíram.

Da mesma forma, é evidente que os demais servidores

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municipais não se sentirão encorajados para testemunharem qualquer fato

que tenham conhecimento e que possa depor contra os interesses dos réus.

Ora, que servidor em sã consciência será capaz de

prestar depoimento contrário ao seu chefe mediato e imediato,

sabendo que, se assim o fizer, poderá perder imediatamente o seu

emprego ou passar a ser vítima de perseguição e assédio moral, tal

como já vem ocorrendo, aparentemente, com outros servidores

municipais?

Não se pode compactuar com qualquer tipo de

comportamento malicioso dentro da Administração Pública, em cujo local

deve imperar a honestidade para com os administrados e lealdade para com

as Instituições.

A Justiça, ao dar azo aos comportamentos atribuídos

ao requeridos, estará, sem dúvida alguma, incentivando a esperteza e a

desonestidade, que muitas vezes escondem um ato ímprobo, que é

justamente aquele repelido veementemente pela Constituição Federal (art.

37, § 4º).

Patente que a continuidade dos requeridos, no cargo

público que cada um ocupa, irá intimidar as testemunhas deste processo e

atrapalhará sensivelmente a colheita da prova e a descoberta da verdade

real.

Pelos antecedentes já verificados, tudo leva a crer que

os requeridos influenciarão perniciosamente nas testemunhas durante a

instrução do processo.

Como bem afirmado na peça inicial, "...A experiência

dos últimos meses comprova que o ajuizamento de ações judiciais não

inibe os requeridos de continuarem a prática de atos ilegais e imorais,

defraudando as legítimas expectativas da comunidade. Pelo visto, não será

o ajuizamento desta ação que irá fazê-lo. Sendo assim, o exercício das

funções públicas pelos requeridos importa em franco perigo ao interesse

público, consistente na lesão ou ameaça de lesão ao direito a uma

administração proba, eficiente, honesta e impessoal (CF art. 37)..." (f. 27-

28).

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fls. 252 6

V

AFASTAMENTO DOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

INDIVIDUAL. INTERESSE PÚBLICO X INTERESSE

PARTICULAR DOS ENVOLVIDOS

Antes que se alegue que o afastamento dos requeridos,

dos cargos que ocupam, pode vir a acarretar-lhes algum prejuízo particular,

cumpre a este juízo tecer algumas considerações.

Como é cediço, a medida de afastamento ora

determinada possui natureza cautelar e está sendo tomada em um juízo de

cognação sumária, o que representa dizer que pode vir a ser revista a

qualquer tempo. Outrossim, o afastamento será determinado por um prazo

certo, o qual se imagina suficiente para o encerramento da instrução

processual.

Não obstante, mesmo afastados dos cargos que

ocupam, os requeridos continuarão a receber seus vencimentos, não

havendo que se falar em prejuízo à sobrevivência.

Igualmente, com o afastamento dos demandados

aludidos, a Prefeitura Municipal será assumida pelo Vice-Prefeito, o qual

poderá nomear imediatamente outra pessoa em substituição à gerente agora

afastada, não havendo que se falar em prejuízo ao cumprimento das

obrigações municipais.

Mas o que mais merece ser ressaltado é que, entre

causar algum prejuízo ao interesse particular dos requeridos e

permitir que toda a população de Aquidauana seja lesada, este juízo

não titubeia em preferir aquela primeira opção.

O interesse público sempre deve se sobrepor ao

interesse particular. Tal é princípio básico da vida em sociedade e de

todo o ordenamento jurídico pátrio.

Como existem sérias e inúmeras evidências da prática

de atos de improbidade administrativa por parte dos requeridos, os quais

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estão impedindo deliberadamente que sejam investigadas denúncias de

irregularidade ocorridas na administração municipal e influenciando

negativamente no ânimo das testemunhas que serão inquiridas neste

processo, nada mais sensato do que se preferir, na dúvida, a preservação

preliminar dos interesses "MAIÚSCULOS" de toda a sociedade, em

detrimento dos "minúsculos" interesses individuais dos réus.

Como já foi afirmado em outras decisões proferidas

por este juízo, é chegada a hora de a sociedade exigir publicamente das

autoridades constituídas, que tenham atitudes concretas e firmes em defesa

da COLETIVIDADE. Não se pode mais tolerar que, em havendo fundadas

suspeitas da prática de ilícitos envolvendo administradores públicos,

prefira-se manter uma autoridade no cargo, para que seus interesses

individuais não sejam lesados. Ainda mais quando as mencionadas

autoridades tentam impedir, a todo custo, que suas atitudes sejam

investigadas.

Ninguém mais tolera a absurda INVERSÃO DE

VALORES que tantas vezes ocorre em nossa sociedade. Não se pode mais

aceitar que o interesse individual se sobreponha ao interesse público!

Diante de tantas evidências de que os requeridos

estão praticando atos de improbidade administrativa, não pode o

Poder Judiciário simplesmente "fechar os olhos" e fingir que nada de

grave está acontecendo.

Não pode um Poder que foi constituído para

garantir a aplicação da lei, simplesmente ignorar as inúmeras afrontas

à legislação que estão sendo praticadas pelos demandados (conforme

se extrai da análise provisória dos autos), especialmente pelo requerido

Fauzi Suleiman.

Não pode o Poder Judiciário continuar a permitir

que os demandados continuem ocupando um cargo público,

impedindo a realização de investigações e influenciando negativamente

no ânimo de testemunhas. A sociedade não merece isso!

No Poder Judiciário tem repousado, ultimamente, a

última esperança do cidadão, quando vê desrespeitados os seus direitos.

Então, cabe ao aludido Poder dar respostas firmes e efetivas, e não ser

evasivo e complacente.

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fls. 272 8

A presente decisão, como já foi frisado várias vezes,

está sendo tomada com base em cognição sumária, ou seja, não representa

um juízo de valor definitivo por parte deste juízo.

Nenhuma afirmação feita acima representa o

entedimento final e definitivo deste julgador sobre os fatos descritos na

peça inicial. Tal somente será feito ao final do processo, após o amplo

exercício do direito de defesa por parte dos réus.

Todavia, o que este julgador possui como convicção

plena e definitiva para toda a sua vida é que, havendo provas suficientes a

demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais e vários motivos a se

concluir que o afastamento de agentes públicos, dos cargos que ocupam, é

medida inteiramente conveniente para se garantir a lisura da instrução

processual, O INTERESSE PÚBLICO SEMPRE DEVE PREVALECER, EM

DETRIMENTO DO INTERESSE PARTICULAR.

Está demonstrado nos autos, concreta e

materialmente, que os requeridos vêm agindo deliberadamente na

tentativa de impedir a colheita de provas de atos de improbidade

administrativa que lhe estão sendo imputados, assim como que

poderão vir a influenciar negativamente no ânimo das testemunhas

que serão inquiridas neste processo, deixando evidente que devem ser

afastados dos cargos que ocupam, como forma de se preservar a

integridade da instrução processual.

Assim, forte em todas as razões acima expostas, após

realizar um estudo detalhado, minucioso, responsável e ponderado de todas

as mais de 320 folhas de documentos que compõem o presente caderno

processual, tenho por bem em DETERMINAR que os requeridos Fauzi

e Eva Enilde sejam AFASTADOS PROVISORIAMENTE dos cargos

que ocupam no Município de Aquidauana.

Os afastamentos acima determinados deverão ocorrer

pelo prazo de 180 dias, ou até que venha a se findar a instrução processual.

Caso o prazo supra não seja suficiente para se encerrar

a instrução do processo e, havendo necessidade, poderá vir a ser

prorrogado.

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fls. 282 9

VI

OUTROS PEDIDOS CAUTELARES APRESENTADOS NA INICIAL

Também os demais pedidos acautelatórios contidos na

inicial devem ser acolhidos.

Pugna o representante ministerial:

A) que seja determinada a suspensão liminar dos

efeitos das rescisões dos contratos de trabalho de todas as pessoas

aprovadas no processo seletivo simplificado n° 001/2008 e que foram

vítimas de despedida arbitrária (relação de f. 07);

B) que seja determinado ao Município de Aquidauana

que proceda a imediata convocação das pessoas dispensadas para

reassumirem as antigas funções, até julgamento final da presente ação; e

C) que seja determinada a suspensão imediata da

eficácia dos contratos de trabalho celebrados com as pessoas que não se

submeteram ao processo seletivo, cujos nomes constam na lista de f. 7-8,

até julgamento final da presente ação.

As provas até então carreadas, como já se viu,

demonstram a verossimilhança das alegações iniciais.

Não obstante, é evidente que aguardar-se o final da

presente ação para, somente então, tomar-se todas as medidas pugnadas

pelo MP, pode representar a ocorrência de lesões ainda maiores ao

interesse público e das pessoas que fora indevidamente dispensadas pelos

requeridos.

A demora processual poderia permitir que, pessoas que

não realizaram concurso público ou mesmo um processo seletivo

simplificado, continuassem ocupando as funções daquelas que foram

legitimamente aprovadas em teste seletivo, mas que, indevidamente, foram

demitidas pelos demandados e impedidas de continuar recebendo o seu

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salário.

A situação é grave e urgente, ensejando a tomada de

providências rápidas e eficazes.

VII

DISPOSITIVO LIMINAR

Diante de tudo o que foi narrado e com base em toda a

fundamentação supra, tenho por bem em:

1) determinar O IMEDIATO AFASTAMENTO

PROVISÓRIO DOS REQUERIDOS FAUZI SULEIMAN E EVA

ENILDE FRANCO FERNANDES, dos cargos que ocupam no Município

de Aquidauana, pelo prazo de 180 dias ou até que seja encerrada a

instrução processual.

2) determinar ao Município de Aquidauana que, no

prazo de 15 dias:

A) determine a suspensão liminar dos efeitos das

rescisões dos contratos de trabalho de todas as pessoas aprovadas no

processo seletivo simplificado n° 001/2008 e que foram vítimas de

despedida arbitrária, conforme relação abaixo:

a) Vera Lúcia da Silva Lopes da Silva;

b) Luciana Rodrigues Constant;

c) Gezilda Cândido;

d) Ariele Centurion dos Santos;

e) Eidineis Alves Garcia;

f) Cátia Cristina de Andrade;

g) Vera Lúcia Ferreira;

h) Sara Beatriz Zarate Villalba dos Santos;

í) Tuller Francisco Pedro;

j) Lucilene Fialho Cândido Pedro;

k) Célia Massi; e

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fls. 303 1

1) Alzemar Canuto.

B) proceda a convocação das pessoas dispensadas e

relacionadas acima, para reassumirem as antigas funções, até julgamento

final da presente ação; e

C) que suspenda imediatamente a eficácia dos

contratos de trabalho celebrados com as pessoas que não se submeteram ao

processo seletivo, cujos nomes seguem abaixo:

a) Maria Felomena Queiroz;

b) Jucemar Gomes Pepe;

c) Anita Carapiá;

d) Eliane Terezinha;

e) Lindaci (sobrenome desconhecido) (trabalha no Peti

Camisão);|

f) Cátia Francisco;

g) Cleonice Cândido;

h) Almireia (sobrenome desconhecido) (trabalha no

Peti Indígena);

i) Patrícia Basilio;

j) Rose Pedro;

k) Lilian Bueno Morinigo;

1) Sônia Carvalho;

m) Tatiane Rodrigues de Rosso; e

n) Marlei de Fátima Caigaro dos Santos.

locais.

3) determinar ao Município de Aquidauana que, no

prazo de 15 dias, apresente a este juízo os seguintes documentos e

informações:

"...a) relação de todas as pessoas que trabalharam no

Petis Rurais de Camisão, Piraputanga e Cipolândia, e também no Peti

Indígena da Aldeia Bananal, no segundo semestre do ano de 2.008; b)

cópias dos contratos de trabalho celebrados com essas mesmas pessoas e

respectivos aditamentos, se for o caso; c) relação de todas as pessoas que

trabalharam nos mesmos órgãos citados na alínea "a" nos anos de 2.010 e

2011; d) cópias dos contratos de trabalho celebrados com essas pessoas e

respectivos aditamentos, se houver; e) relação contendo os nomes de todas

as pessoas aprovadas no Processo Seletivo Simplificado n° 001/2008, que

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chegaram a exercer as respectivas funções e que foram posteriormente

despedidas; f) histórico funcional completo de todos os servidores cujos

nomes se encontram nas relações de fls. 6, 7 e 8 acima (da inicial), bem

como cópias de todos os contratos de trabalho que os mesmos celebraram

com o município; g) valor atual dos subsídios do prefeito e da Gerente

Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária; e h) relação

contendo os nomes e respectivas funções de todos os servidores do quadro

de pessoal da prefeitura municipal de Aquidauana, sejam estatutários,

comissionados, exercentes de função de confiança ou contratados..." (f. 30-

31).

Para providenciar a exibição supra, deverá ser

intimado o Município de Aquidauana, através do Vice-Prefeito

Municipal, assim que o mesmo tomar posse no cargo.

Intimem-se os requeridos Fauzi e Eva Enilde

(pessoalmente) sobre a determinação de afastamento, com a advertência

de que, caso sejam flagrados freqüentando algum órgão público após a

intimação (a não ser na condição de cidadãos) ou mesmo exercendo de

fato as funções das quais foram afastados, serão considerados em

flagrante delito de crime de desobediência.

Sobre a determinação de afastamento dos requeridos,

intime-se o Vice-Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de

Vereadores de Aquidauana, este para que dê posse àquele no cargo de

Prefeito, no prazo de 24 horas, para que o Município não fique sem

representante legal.

Caso não seja possível dar posse ao Vice-Prefeito, por

estar este impedido, por qualquer motivo (afastamento para tratamento de

saúde, por exemplo), ou mesmo não vir a ser encontrado no prazo de 48

horas, o cargo de prefeito deverá ser assumido pelo Presidente da Câmara

Municipal, na forma prevista em lei.

Promova-se a notificação pessoal de todos os

requeridos sobre os termos da ação intentada, ficando-lhes facultada a

apresentação de manifestação e documentos, na forma prevista na Lei da

Ação Civil Pública.

Para que possam participar do feito, como

litisconsortes necessários, deverão ser notificadas as seguintes pessoas:

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a) Maria Felomena Queiroz;

b) Jucemar Gomes Pepe;

c) Anita Carapiá;

d) Eliane Terezinha;

e) Lindaci (sobrenome desconhecido) (que trabalha no

Peti Camisão);

f) Cátia Francisco;

g) Cleonice Cândido;

h) Almireia (sobrenome desconhecido) (que trabalha

no Peti Indígena);

i) Patrícia Basílio;

j) Rose Pedro;

l) Lilian Bueno Morinigo;

m) Soma Carvalho;

n) Tatiane Rodrigues de Rosso; e

o) Marlei de Fátima Caigaro dos Santos.

Promova-se, igualmente, a notificação do Município

de Aquidauana, através do Vice-Prefeito Municipal, assim que o mesmo

tomar posse no cargo.

Para o cumprimento de todas as determinações supra,

autorizo que se haja na forma prevista no art. 172, § 2º, do Código de

Processo Civil.

Às providências.

Aquidauana, 08 de julho de 2011.

José de Andrade Neto

Juiz de Direito