Por Celso Bejarano, do Midiamax News/Redação Pantanal News/Armando Anache, do Blog do Armando AnacheDo dia 14 de abril deste ano até hoje, 8 de julho, menos de três meses, a Justiça mandou afastar o prefeito de Aquidauana Fauzi Suleiman, do PMDB, por três ocasiões. Ocorre que as duas primeiras decisões foram derrubadas pelo TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), e o prefeito ficou afastado de seu gabinete menos de uma semana. Os dois casos primeiros têm a ver com a denúncia do MPE (Ministério Público Estadual) que o acusa de desviar dinheiro por meio de uma agência de publicidade. Na decisão de hoje, que também cabe recurso, Fauzi foi afastado por suposta irregularidade na contratação de servidores. Assim que assumiu o mandato, em 2009, segundo o MPE, ele teria demitido servidores concursados e contratado outros que não havia enfrentado qualquer processo seletivo. O juiz da 2ª Vara Cível de Aquidauana, José de Andrade Neto, autor dos três despachos, assim descreveu o último afastamento, anunciado no início da noite desta sexta-feira. O DOUTOR José de Andrade Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc. MANDA ao Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS abaixo nominados, sobre os termos da decisão liminar que segue em anexo, cientificando-os que estão afastados imediatamente do cargo público que ocupam no Município de Aquidauana, pelo prazo 180 dias ou até que seja encerrada a instrução processual. Ficam os requeridos advertidos de que, caso sejam flagrados freqüentando algum órgão público após a intimação (a não se na condição de cidadãos) ou mesmo exercendo de fato as funções das quais foram afastados, serão considerados em flagrante delito de crime de desobediência. Proceda ainda, a NOTIFICAÇÃO dos requeridos sobre os termos da ação proposta em seu desfavor, cuja cópia segue em anexo, ficando-lhes facultada a apresentação de manifestação e documentos, na forma e no prazo previstos na Lei da Ação Civil Pública. PRAZO: O Prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado no processo. Requerido(a)(s): Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman e Eva Enilde Franco Fernandes, com endereço à Rua Luiz da Costa Gomes, 618, Prefeitura Municipal de Aquidauana, Cidade Nova - CEP 79200-000, Aquidauana-MS, ou Rua Guanandy, 347. CUMPRA-SE. Eu,__________(Clóvis Penteado Anderson) Escrivão/Diretor de Cartório, o digitei e subscrevo. Aquidauana-MS, 08 de julho de 2011 . José de Andrade Neto Juiz de Direito O juiz determina que o vice-prefeito assuma o lugar de Fauzi Suleiman no prazo de 24 horas. Caso Vanildo Neves (PSDB) não tome posse como prefeito, o juiz determina que o presidente da Câmara de Vereadores assuma o cargo. Leia, abaixo - com exclusividade no Blog do Armando Anache -, o inteiro teor da decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Aquidauana, José de Andrade Neto: Autos n.º 0102146-17.2011.8.12.0005 Autor: Ministério Público Estadual Requerido: Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman e outros Vistos. O Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, ajuizou a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em desfavor de Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman, Eva Enilde Franco Fernandes e o Município de Aquidauana, devidamente qualificados nos autos. I ESCLARECIMENTOS INICIAIS E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DECISÃO Deve ser esclarecido, inicialmente, que o objeto da presente ação não guarda qualquer relação com o objeto de outras várias ações por improbidade administrativa que estão tramitando na Comarca de Aquidauana contra o requerido Fauzi Suleiman. Tal afirmação faz-se necessária para que não seja alegada, no futuro, a existência de situação de dependência entre o julgamento do presente feito e de outra demanda. Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 12 Repita-se, não existe qualquer elo de ligação entre a presente demanda e as várias outras ações instauradas pelo Ministério Público contra o requerido Fauzi Suleiman e outras pessoas. Pois bem. Narra a peça inicial, em suas 32 laudas, que os requeridos Fauzi Suleiman e Eva Enilde Franco Fernandes praticaram atos de improbidade administrativa, na medida em que dispensaram diversos servidores públicos municipais que teriam sido submetidos a Processo Seletivo Simplificado, para que pudessem ser contratadas outras pessoas, sem a realização de concurso, com o objetivo de retribuir o fato de as mesmas terem trabalhado na campanha eleitoral do Prefeito Fauzi. Pugna, o representante do parquet estadual, ao final de seu arrazoado inaugural: A) que seja determinado o afastamento cautelar dos requeridos Fauzi e Eva Enilde, dos cargos que ocupam no Município de Aquidauana, como forma de se garantir a instrução processual e de se impedir que as testemunhas do processo sejam orientadas e pressionadas pelos requeridos; B) que seja determinada a suspensão liminar dos efeitos das rescisões dos contratos de trabalho de todas as pessoas aprovadas no processo seletivo simplificado n° 001/2008 e que foram vítimas de despedida arbitrária (relação de f. 07); C) que seja determinado ao Município de Aquidauana que proceda a imediata convocação das pessoas dispensadas para reassumirem as antigas funções, até julgamento final da presente ação; e D) que seja determinada a suspensão imediata da eficácia dos contratos de trabalho celebrados com as pessoas que não se submeteram ao processo seletivo, cujos nomes constam na lista de f. 7-8, até julgamento final da presente ação. Nesta fase procedimental, cumpre a este juízo analisar os pedidos urgentes apresentados pelo representante ministerial. Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 23 Faz-se necessário frisar e destacar, porém, que a presente decisão está sendo tomada com base em cognição sumária, ou seja, não representa um exame definitivo dos elementos e provas carreados (tampouco um pré-julgamento), o que será feito somente no momento processual adequado, qual seja, quando da prolatação da sentença, após respeitado o direito ao contraditório. Neste fase procedimental, cumpre ao juízo apenas averiguar a presença ou não da fumaça do bom direito das alegações iniciais, bem como do perigo da demora a justificar o deferimento ou não das medidas urgentes pugnadas pelo representante ministerial. Pois bem. Após a análise detida de todos os elementos de provas carreados a este processo, especialmente das mais de 320 folhas de documentos que serviram de base para a propositura da presente demanda, pode-se concluir que as alegações inseridas na peça inicial, pelo Promotor de Justiça que a subscreve, estão revestidas da fumaça do bom direito, sendo que o perigo da demora na obtenção da prestação jurisdicional final justifica a tomada da providência cautelar pugnada na peça primeira. Frisa-se e repita-se: este juízo fez uma análise cuidadosa e criteriosa das mais de 320 folhas de documentos que instruem a presente ação, o que lhe permitiu concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as alegações e afirmações feitas pelo Ministério Público Estadual estão revestidas de aparência de veracidade e que as medidas urgentes pugnadas pelo Promotor de Justiça são de todo pertinentes, adequadas e razoáveis. II DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL E DE SUA DEMONSTRAÇÃO NAS PROVAS ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 34 Argumenta o Ministério Público Estadual, em sua peça inicial, que os requeridos Fauzi Suleiman e Eva Enilde Franco Fernandes praticaram atos de improbidade administrativa, na medida em que dispensaram diversos servidores públicos municipais que teriam sido submetidos a Processo Seletivo Simplificado, para que pudessem ser contratadas outras pessoas, sem a realização de concurso, com o objetivo de retribuir o fato de as mesmas terem trabalhado na campanha eleitoral do Prefeito Fauzi. Narra o Ministério Público, em síntese, que: "...Chegou ao Ministério Público denúncia de que a prefeitura municipal de Aquidauana teria realizado, no ano de 2008, um Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal para atender programas criados pela União e pelo Estado de Mato Grosso do Sul e que muitos dos aprovados no referido processo teriam sido preteridos eem seus lugares a prefeitura teria contratado pessoas que não haviam participado da seletiva. Para apurar a denúncia foi instaurado na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social o Inquérito Civil n° 021/10, sendo que depois de realizadas as investigações de praxe, constatou-se, dentre outras irregularidades, o seguinte: I. O Município de Aquidauana realizou, de fato, no ano de 2008, o Processo Seletivo Simplificado n° 001/2008, com o objetivo de contratar pessoal para atender os seguintes programas criados pelo o governo federal: a) Peti Urbano; b) Peti Rural; c) Peti Indígena; d) Agente Jovem/Pró-Jovem Adolescente; e) Centro de Referência da Assistência Social - CRAS; f) Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS; e, g) Centros de Especialidades Odontológicas - CEO (fls. 29-43); 2. Que o concurso foi realizado na gestão anterior e, ainda nela, muitos dos aprovados foram convocados para assumir os respectivos cargos; 3. Verificou-se ainda que já no início do ano de 2.009, tão logo assumiu o mandato de prefeito do município, Fauzi Suleiman, o requerido, juntamente com a segunda demandada, na qualidade de Gerente Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, exoneraram vários dos aprovados no teste seletivo e em seus lugares contrataram pessoas outras, que nem mesmo haviam participado do concurso; 4. Constatou-se ainda que todas as pessoas exoneradas tinham apoiado, nas eleições para prefeito, o candidato Odilon Ribeiro, adversário Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 45 político do requerido; e as contratadas em seus lugares haviam prestado apoio ao então candidato Fauzi Suleiman; 5. Que essas irregularidades ocorreram com maior intensidade no preenchimento dos cargos existentes no programa Peti Rural, nos Distritos de Camisão, Piraputanga e Cipolândia; e Peti Indígena, na Aldeia do Bananal, ligados à Gerência Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária. (...) As provas trazidas ao inquérito civil demonstram à saciedade que o único critério considerado pelos requeridos para admissão e dispensa de funcionários foi, e está sendo, o político. Não há o menor interesse em se saber da aptidão do interessado para a função pretendida e tampouco se foi, ou não, aprovado em concurso. O que importa é a questão política; os que apoiaram Fauzi são acolhidos; os que não lhe deram apoio são varridos do serviço público, ainda que concursados. O concurso, no caso, é mero detalhe. Observou-se ainda no decorrer das investigações que essas irregularidades não aconteceram somente nos órgãos ligados à Gerência Municipal de Desenvolvimento Solidário e Ação Social, do qual é titular a segunda requerida. Elas também foram constatadas em outras gerências e, quiçá, espraia-se por todas as demais gerências do município. Com efeito, no início de 2.009, ao se organizar para a convocação dos professores que iriam trabalhar na prorrogação da carga horária, a ProP Luzia Eliete Flores Louveira da Cunha, Gerente Municipal de Educação, participou de uma reunião que aconteceu na Câmara Municipal, onde se discutiu a emenda apresentada ao Projeto de Lei 07/2009. Naquela oportunidade, na presença de todos os vereadores, representantes do sindicato e também de professores, afirmou, sem qualquer pudor, que as vagas para prorrogação da carga horária, conhecida no meio docente por "dobras de jornadas", seriam utilizadas para acomodação política. Para conseguir seu intento a ilustre professora se viu forçada a (i)mobilizar a bancada do prefeito para que votassem contra a emenda apresentada pela oposição, que dava preferência na convocação para os professores efetivos. A proposta da oposição, por ser excessivamente moralizadora, encontrou repulsa imediata do governo municipal e, como era de se esperar, não foi aprovada. Com isso a Câmara Municipal, através dos ilustres vereadores que compõem o bloco da posição, concedeu ao prefeito e à Gerente Municipal de Educação, carta branca para se utilizarem Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 56 da brasileiríssima "acomodação política" para preenchimento das vagas. Essa técnica de governo é ainda eficientemente utilizada para a também conhecida "perseguição política", prima-irmã da primeira. Assim, mais um belíssimo e promissor programa de governo foi implantado na já desgastada terra tupiniquim (fls. 127/128; 129/130 e 230-272). A corrupção apontada acima, pelas suas particularidades, será apurada em procedimento próprio..." (grifos no original) (f. 1-32). Pelo que se observa da peça primeira e da farta documentação anexada, todas as alegações ministeriais estão revestidas da aparência da veracidade. Tal conclusão é feita em juízo provisório de valor. Inúmeros depoimentos foram colhidos pelo Ministério Público durante a fase inquisitorial, sendo que a grande maioria deles narra uma série de irregularidades praticadas pelos demandados Fauzi e Eva Enilde, consistente na dispensa imotivada de servidores "seletivados" e contratação de outros, sem concurso, apenas para atender promessas de campanha feitas por Fauzi. Pelo que se extrai da vasta documentação carreada ao feito, no final do ano de 2.008, trabalhavam no Peti Indígena da Aldeia Bananal as seguintes pessoas: 1. Gezilda Cândido - monitora; 2. Célia Massi - monitora; 3. Gislene Fialho Cândido Dias – serviços gerais; 4. Lucilene Fialho Cândido - merendeira; e 5. Tuller Francisco Pedro - instrutor de música. Todas as pessoas supra mencionadas haviam sido aprovadas em um Processo Seletivo Simplificado, realizado anteriormente. No início de 2.009, a situação foi extremamente alterada na Aldeia Bananal. Todos os servidores acima mencionados foram retirados dos cargos. Em seus lugares foram colocadas Cátia Francisco, Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 67 Cleonice Cândido, Almiréia, cujo sobrenome se desconhece, e Patrícia Basílio, sendo que o cargo de instrutor de música foi extinto. Consoante documentos e depoimentos constantes dos autos, foram dispensados, por coincidência, somente os servidores que haviam trabalhado nas eleições para o candidato contrário ao Prefeito Fauzi, sendo que em seus lugares foram colocados os que o apoiaram. Não obstante, nenhuma das pessoas substitutas participou do Processo Seletivo anteriormente realizado pelo Município de Aquidauana. O que se vê claramente é que, em absoluto desrespeito aos Princípios Constitucionais da Impessoalidade e da Legalidade, os requeridos demitiram servidores que haviam sido submetidos e aprovados em Exame Seletivo e contrataram outros que não haviam participado da seleção, valorizando apenas o fato de os substitutos terem sido simpatizantes da campanha eleitoral do então candidato a Prefeito Fauzi Sueiman. Não é diferente a situação constatada preliminarmente no Peti Rural no Distrito de Camisão. No final do ano de 2008 trabalhavam no Peti Rural de Camisão as seguintes pessoas: 1. Maria Isabel César Góes - coordenadora; 2. Alzemar Canuto - monitora; 3. Vera Lúcia Andrade – merendeira; e 4. Luciana Rodrigues Constant - serviços gerais. Todas as aludidas pessoas haviam sido aprovadas no processo seletivo feito pela Prefeitura Municipal. Todavia, no início de 2.009, o requerido Fauzi, já como prefeito municipal, dispensou as três últimas servidoras e em seus lugares colocou as seguintes pessoas: a) Maria Felomena Queiroz - como monitora; b) Jucemar Gomes Pepi - como merendeira; e Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 78 c) Anita Carapiá e Eliane Terezinha - como serviços gerais. Mais uma vez, nenhuma das pessoas substitutas haviam participado do teste seletivo anteriormente realizado pelo Município. Pelo que consta dos autos, as mudanças supra mencionadas foram promessas de campanha do então candidato Fauzi a Adelson Pereira, presidente da Associação de Moradores do Distrito de Camisão e coordenador da sua campanha política naquela localidade (tal é o que consta à f. 81-84 do inquérito em anexo). A indicar a aparência de veracidade da aludida afirmação está o fato de que uma das pessoas que substituíram aquelas exoneradas do Peti Rural do Distrito de Camisão foi justamente Anita Carapiá, que vem a ser esposa de Adelson Pereira (conforme f. 226 do inquérito). O que os autos revelam é que as pessoas substituídas, ou foram dispensadas de vez ou, posteriormente, foram chamadas para trabalhar em outros locais como, por exemplo, Alzemar Canuto, que depois foi convocada para trabalhar no Peti Urbano, e Vera Lúcia, que foi encaminhada para a Casa do Idoso. Ou seja, para locais diversos da lotação originária, para os quais foram habilitadas através da seletiva. Conforme narrado pelo representante ministerial e demonstrado nas provas dos autos, "Caso emblemático é o da Sra. Vera Lúcia Ferreira, aprovada em primeiro lugar para a função de merendeira do Peti Rural, Distrito de Camisão, onde trabalhou até final do ano de 2.008. No início do ano seguinte, ao começar o já politicamente conhecido arrastão (no caso, denominado Operação Malha Fina), o novo prefeito a dispensou do trabalho. Irresignada, a destemida idosa foi exigir seus direitos junto ao prefeito, que a encaminhou para a Gerente Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, a ora requerida. Esta, por sua vez, a despachou para o Centro de Convivência do Idoso, onde trabalhou por dois meses. Novamente dispensada, foi de novo conversar com o prefeito, pedindo para voltar a trabalhar no Distrito de Camisão, onde fora lotada originariamente. "Que Fauzi respondeu para depoente que não podia atender seu pedido já que as vagas existentes no PETI de Camisão já estavam Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 89 comprometidas, ou seja, prometeu em campanha que as mesmas seriam preenchidas por pessoas residentes na localidade. Como da vez anterior, Vera Lúcia foi encaminhada para a Gerente Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária que, identicamente, despachou a incômoda senhora para a Creche Andréa Pace, ao lado da escola CAIC, onde permaneceu por três meses. Dispensada mais uma vez do serviço, a resistente servidora se viu forçada a novamente procurar seus direitos. Depois de muito esforço os requeridos, benevolentes e solidários, finalmente arrumaram uma colocação decente para ela, agora como merendeira no Projeto Florestinha onde, segundo relata, prestava 12 horas de serviços diariamente (fls. 86-89). Pergunta-se: dona Vera Lúcia se estabilizou no novo serviço e hoje, prestes a entrar na velhice, se vê na iminência de finalmente se aposentar, certo? Errado: Vera Lúcia Ferreira meses depois foi novamente dispensada do serviço, dessa vez porque se recusou a preparar uma carne com o prazo de validade vencido e que deveria ser servida aos alunos. A carne foi entregue à superiora de Vera, dona Silvia Leite, que a entregou para a primeira dama (f. 83). Hoje dona Vera está com 58 anos de idade (f. 91), com a saúde debilitada e ainda desempregada! (f. 218). Para adquirir os remédios de que necessita conta com a ajuda dos próprios parentes (f. 185). Vera Lúcia, nas eleições passadas, teve o azar de apoiar o candidato Odilon Ribeiro, adversário político do atual prefeito. Hoje paga o preço por aquela opção. O vencimento, que por direito lhe pertence, está sendo recebido por outra pessoa, que ocupa o seu lugar no Peti do Distrito de Camisão. A diferença é que essa pessoa apoiou o candidato Fauzi, atual prefeito. E o que basta!..." (f. 4-5). A mesma situação de desrespeito à legislação foi constatada nos Petis dos Distritos de Piraputanga e Cipolândia, onde os concursados foram sumariamente substituídos pelos simpatizantes de Fauzi, não-concursados. Eis a lista das pessoas dispensadas do serviço público pelos requeridos, pelo fato de terem apoiado o candidato a prefeito Odilon Ribeiro, adversário político de Fauzi: 1. Vera Lúcia da Silva Lopes Silva; 2. Luctana Rodrigues Constant; 3. Gezilda Cândido; Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 91 0 4. Ariele Centurion dos Santos; 5. Eidineis Alves Garcia; 6. Gislene Fialho Cândido Dias; 7. Caria Cristina de Andrade; 8. Vera Lúcia Ferreira; 9.Sara Beatriz Zarete Villalha dos Santos: 10. Tuller Francisco Pedro; 11. Lurilene Fialho Cândido Pedro; 12. Célia Massi; 13. Tatiane Rodrigues de Rosso; 14. Marlei de Fárima Caigaro dos Santos; 15. Maria Izabel César Góes; 16. Alzemar Canuto; 17. Maria Felomena Queiroz. A análise preliminar dos autos revela ainda as seguintes informações: 1. Pessoas aprovadas no Processo Seletivo Simplificado e dispensadas por motivação política: a) Vera Lúcia da Silva Lopes da Silva; b) Luciana Rodrigues Constant; c) Gezilda Cândido; d) Ariele Centurion dos Santos; e) Eidineis Alves Garcia; f) Cátia Cristina de Andrade; g) Vera Lúcia Ferreira; h) Sara Beatriz Zarate Villalba dos Santos; í) Tuller Francisco Pedro; j) Lucilene Fialho Cândido Pedro; k) Célia Massi; 1) Alzemar Canuto; 2. Pessoas admitidas sem concurso público: a) Maria Felomena Queiroz - Peti Camisão; b) Jucemar Gomes Pepe - Peti Camisão; c) Anita Carapiá - Peti Camisão; d) Eliane Terezinha - Peti Camisão; e) Lindaci (sobrenome desconhecido) - Peti Camisão; Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 101 1 f) Cátia Francisco - Peti Indígena; g) Cleonice Cândido - Peti Indígena; h) Almireia (sobrenome desconhecido) - Peti Indígena; i) Patrícia Basilio - Peti Indígena; j) Rose Pedro - Peti Indígena; k) Lilian Bueno Morinigo - Peti Cipolândia; 1) Sônia Carvalho - Peti Cipolândia; m) Tatiane Rodrigues de Rosso - Centro de Convivência do Idoso; n) Marlei de Fátima Caigaro dos Santos - vários locais. O que os autos revelam, ao menos em um juízo provisório de cognição, é que os requeridos Fauzi e Eva Enilde vêm realizando várias dispensas e contratações de servidores, tendo por móvel unicamente a acomodação política (f. 7, 8, 10, II, 17, 19, 24, 54 e ss., 67, 70, 71, 81, 82, 87, 88, 107, III, 122 ess., 127, 129, 135, 139, 146, 184, , 223, 224 e 226, todas do inquérito civil em apenso). Com é cediço, a Constituição Federal brasileira estabelece em seu art. 37 que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...". Veja-se, pois, que a impessoalidade dos atos administrativo é um imperativo constitucional. Ou seja, o administrador não pode praticar ato algum visando beneficiar determinada pessoa. Todos os seus atos devem visar unicamente o bem comum e o interesse público. De igual forma, a administração pública deve obedecer fielmente o Princípio da Legalidade, o que representa dizer que todo e qualquer agente que exerce função pública deve dar fiel atendimento às previsões legais existentes. Neste caso, não existe exceção. Nenhum administrador pode se achar fora ou acima da lei, a ponto de simplesmente ignorar o seu conteúdo. Ora, a partir do momento em que os demandados Fauzi e Eva Enilde passaram a dispensar diversos servidores públicos municipais que haviam sido submetidos a Processo Seletivo Simplificado, para que pudessem ser contratadas outras pessoas, sem a realização de concurso, com o objetivo de retribuir o fato de as mesmas terem trabalhado na Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 111 2 campanha eleitoral do Prefeito Fauzi, claramente que infringiram os princípios da impessoalidade e da legalidade. Por óbvio que não se desconhece a necessidade de a administração, eventualmente, ter que extinguir um cargo púbico, demitir um servidor ou mesmo ter que removê-lo para outro setor da administração. Tal faz parte da atividade administrativa e pode ser perfeitamente realizado com base no poder discricionário do administrador. Todavia, o que os autos revelam é que, nas situações acima apontadas, as dispensas e remoções de servidores não se deram com base na conveniência "administrativa", mas apenas por critérios políticos e de afinidade pessoal. Ora, se a administração pública dispensa vários servidores que haviam sido aprovados em processo seletivo, presume-se que o faz porque a continuidade das funções exercidas pelos servidores demitidos não se mostra mais necessária. Todavia, se a mesma administração vem a contratar outros servidores, sem a realização de concurso, para o exercício das mesmas funções que eram realizadas pelos demitidos, deixa evidente que assim o faz apenas por questões políticas e para acomodação de interesses individuais. III CONCLUSÃO: PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES INICIAIS Diante de tudo o que foi narrado até o momento e após a análise detida de toda a extensa prova apresentada pelo Ministério Público Estadual, pode-se concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as alegações e afirmações inseridas pelo Promotor de Justiça na peça inicial, além de encontrarem amparo lógico, estão revestidas de aparência de veracidade, posto que baseadas em provas documentais robustas. Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 121 3 IV DO PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DOS REQUERIDOS Como providência acautelatória, pleiteia o Ministério Público Estadual que os requeridos sejam afastados temporariamente dos cargos públicos que atualmente ocupam, como forma de se resguardar a lisura e integridade da instrução processual. A análise criteriosa e ponderada do pedido supra indica que a pretensão cautelar do representante ministerial deve ser acolhida. O parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) permite ao juiz afastar o agente político do mandato, bem assim qualquer agente público investido em função pública, quando lhes é imputada a prática de atos ímprobos, sempre que tal providência se mostre necessária à instrução processual. Veja-se o conteúdo da lei, in verbis: “Art. 20(...) Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. Não se trata de autorização para afastamento do agente público do mandato, cargo, emprego ou função pública, com o propósito de evitar que cometa novos atos de improbidade administrativa. A norma do parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/92 é regra instrumental, voltada para a garantia da instrução, na medida em que protege o estado e conservação das provas, bem assim visa evitar a prática de atos que Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 131 4 possam influir no ânimo de testemunhas. Nessa ordem de idéias, oportuno trazer os comentários do Prof. Wallace Paiva Martins Júnior a respeito da medida de afastamento cautelar (in Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2ª edição, p.387): “Trata-se de medida cautelar cujo requisito imprescindível é a necessidade da instrução processual, e assim deve ser expressamente motivada sa concessão. Não raro, para a captação dos elementos probatórios, é da conveniência da instrução afastarse o servidor de suas funções para evitar perecimento de provas, influência sobre testemunhas, notadamente se ele é dotado de poder de mando. (...) A permanência do servidor no cargo público, como advertiu a jurisprudência, 'poderia ser causa natural de perturbação à coleta das provas no processo (...) A propósito, é preciso se ressaltar que a prova que justifica o afastamento é de natureza processual, como diz a lei, pouco importando, pois, para tal fim, com a devida licença, que a inicial da ação civil já tivesse vindo instruída com alguns volumes de elementos coletados durante o inquérito administrativo', aditando o fundamento da credibilidade do cargo público, pela qual 'a doutrina admite que a liminar se impõe, quando o agente público se porta de uma maneira tal, que induz à presunção de que, ficando em seu cargo, acarretará novos danos ao Erário Público e à sociedade" (g.n.). Como se vê, a ratio essendi da norma, a justificar o afastamento provisório de uma pessoa do mandato, cargo, emprego ou função pública, deve residir na possibilidade do agente público influir de modo pernicioso na produção da prova. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, já decidiu: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido.” Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 141 5 (STJ, AgRg na SLS.867/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008). “Medida Cautelar. Efeito Suspensivo a Recurso Especial Interpostol Admissão em rara Excepcionalidade. Prefeito denúncia. Improbidade. Afastamento do Cargo. Providência que se impõe em benefício do erário e da moralidade pública. Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito, crime em tese, e havendo possibilidade de, no exercício do cargo, manipular documentos, pressionar testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, e mais, como vistas a repetição da conduta reprovável, impõese até o término da instrução criminal julgamento do mérito, motivadamente” (AGRMC1411/PA. Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, unânime, DJU 19.10.1998). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, através de suas 05 turmas cíveis, também consagra o entendimento no sentido de que, havendo fundado indício de que o agente público pode, de alguma forma, prejudicar a colheita probatória e influenciar na instrução processual, a medida cautelar de afastamento do cargo DEVE ser tomada. Este juízo teve o cuidado de examinar, um a um, o posicionamento de cada uma das 5 turmas cíveis que compõem o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Conforme se verá adiante, todas elas, sem exceção, entendem ser possível e pertinente a determinação do afastamento cautelar do ocupante de um cargo público, quando lhe é imputada a prática de atos ímprobos e quando tal providência se mostre necessária à instrução processual (embora em um ou outro caso ementado a medida de afastamento não tenha sido determinada). A 5ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do Agravo - N. 2009.019733-1/0000-00, proferiu a seguinte decisão: "O parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92 (lei de improbidade administrativa) permite ao juiz afastar o agente político do mandato, bem assim qualquer agente investido nesta condição, quando lhes são imputadas a prática de atos ímprobos, sempre que tal providência se mostre necessária à instrução processual. Tal medida se mostra cabível quando o agente público, em permanecendo no exercício do mandato, cargo, emprego ou função, possa, por exemplo, destruir documentos ou outras Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 151 6 evidências, exercer influência sobre testemunhas, eventualmente subordinados seus, ou tomar qualquer outra atitude capaz de pôr a perder a prova da ocorrência da improbidade. Não havendo fundado indício de tais ocorrências, não se concede a medida cautelar extrema". Participaram do citado julgamento os Desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Sideni Soncini Pimentel. A 4ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do Agravo - N. 2007.017640-3/0000-00, proferiu a seguinte decisão: "EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO DE SERVIDORES DA FUNÇÃO QUE OCUPAM – ART.20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O afastamento provisório de detentores de função pública pode ser decretado como medida acautelatória em ação civil pública, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92". Participaram do citado julgamento os Desembargadores Rêmolo Letteriello, Paschoal Carmello Leandro e Joenildo de Sousa Chaves. A 3ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo - N. 2004.011985-1/0001-00, proferiu a seguinte decisão: "E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREFEITO E SERVIDORES PÚBLICOS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MEDIDA CAUTELAR – AFASTAMENTO DOS CARGOS E BLOQUEIO DE CONTAS – NULIDADE DA DECISÃO EM FUNÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER CITRA PETITA – VÍCIOS AFASTADOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR, DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (...) Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito e aos servidores atos de improbidade e havendo possibilidade de que a sua Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 161 7 manutenção no cargo poderia ocasionar danos irreversíveis à instrução da causa, bem como à administração da justiça, o seu afastamento cautelar é medida que se impõe". Participaram do citado julgamento os Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Hamilton Carli, Oswaldo Rodrigues de Melo e Paulo Alfeu Puccinelli. A 2ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do Agravo - N. 2005.011055-7/0000-00, proferiu a seguinte decisão: "E M E N T A– AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA – AGENTE POLÍTICO – AFASTAMENTO DO CARGO – INDISPONIBILIDADE DE BENS – MEDIDAS QUE VISAM A RESGUARDAR A TRANQÜILA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E ASSEGURAR EVENTUAL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ENTRAVES FÁTICOS OU JURÍDICOS QUE JUSTIFIQUEM A VIOLÊNCIA DA MEDIDA – RISCO DE DANO INVERSO – RECURSO PROVIDO. A concessão de liminar em ação civil pública por improbidade administrativa, objetivando o resguardo da boa ordem processual e a reparação de eventuais prejuízos ao erário, depende da verificação da fumaça do bom direito e do fumus boni juris. Se o afastamento do agente político das funções públicas visam a assegurar a tranqüila produção de provas, sem eventual interferência sua, utilizando-se das prerrogativas do seu cargo, não se justifica tal medida ante o vasto elenco probatório carreado pelo Parquet, decorrente de inquérito civil". Participaram do citado julgamento os Desembargadores Divoncir Schreiner Maran, Tânia Garcia de Freitas Borges e Luiz Carlos Santini. E a 1ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do Agravo - N. 2009.018733-0/0000-00, proferiu a seguinte decisão: "E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 171 8 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES AFASTADAS – DECRETAÇÃO DE SEQUESTRO DE BENS DO CAUSADOR DO DANO – AFASTAMENTO DA FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO – PRESENÇA DOS REQUISITOS – ADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Estando presentes todos os requisitos legais necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), a decretação de sequestro de bens do autor de ato de improbidade administrativa, bem como o afastamento do cargo ou função pública, a fim de resguardar o ressarcimento ao erário público, é medida que se impõe". Participaram do citado julgamento os Desembargadores João Maria Lós, Sérgio Fernandes Martins e Joenildo de Sousa Chaves. Veja-se, pois, que TODAS as turmas cíveis do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul admitem ser possível a determinação do afastamento cautelar do ocupante de um cargo público, quando lhe é imputada a prática de atos ímprobos e quando tal providência se mostre necessária à instrução processual. Não obstante, como bem afirmou o representante ministerial, "se a lei autoriza o afastamento do agente público do exercício do cargo quando a medida se fizer necessária à instrução processual (Lei n° 8.429/92, art. 20), seria ilógico não admiti-lo quando o agente político rompe com a legitimidade do mandato popular e passa a fraudar a própria representação. Tal comportamento traz conseqüências que atingem não só a relação jurídico-processual, mas que vão muito além dela, pois abre fissuras profundas na própria legitimação popular, balançando as estruturas do Estado Democrático de Direito (CF art. 3º), e porque não dizer, da própria soberania (inc. I), da cidadania (inc. II), da dignidade da pessoa humana (inc. III) e dos valores sociais do trabalho (inc. IV). Destarte, seria um absurdo jurídico a lei acautelar de eventual fraude a relação processual e não resguardar a legitimidade do próprio mandato popular, através do qual se outorga poderes próprios da soberania. No primeiro caso o interesse tutelado, apesar de público, é a legitimidade da relação jurídico-processual; no segundo, a legitimidade do poder político, algo infinitamente mais profundo. Ademais, havendo lesão a direitos fundamentais - e o direito a uma administração proba é Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 181 9 um deles -a sua tutela judicial há de ser atendida com base no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. Esses mesmos fundamentos, mutatis mutandis, podem muito bem ser aplicados no presente caso, apartir do momento em que os requeridos, frustrando justas expectativas neles depositadas pela coletividade, passam a agir de forma ilegal, comportando-se com vistas à consecução de interesses pessoais ou político-partidários, substituindo, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever de probidade e zelo pelos interesses coletivos, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado..." (f. 24-25). Pois bem. No caso em exame, a vasta documentação apresentada pelo Ministério Público Estadual demonstra de forma clara e insofismável a necessidade de ser determinado o afastamento cautelar, dos cargos que ocupam, dos requeridos Fauzi e Eva Enilde. Diversas atitudes praticadas pelos demandados COMPROVAM, ao menos em sede de cognição sumária, sua deliberada intenção de impedir a colheita de elementos probatórios necessários para a apuração de irregularidades administrativas que chegaram ao conhecimento do Ministério Público Estadual, relacionadas à dispensa e contratação irregular de servidores. Não obstante, inúmeros elementos indicam que, acaso permaneçam no cargo que ocupam, os demandados irão influenciar negativamente na colheita da prova deste processo, na medida em que exercerão pressão sobre as testemunhas que serão inquiridas, o que, na prática, já vem ocorrendo. Frisa-se: não se está aqui "supondo" que os demandados "poderão" vir a prejudicar a colheita da prova necessária à instrução de diversas ações investigativas. O que os autos revelam é que os requeridos JÁ ESTÃO PRATICANDO ATOS MATERIAIS consistentes em impedir a colheita de provas e documentos que encontram-se em seu poder e que são necessários à instrução de procedimentos instaurados pelo Ministério Público Estadual, inclusive relacionados à dispensa e contratação irregular de servidores, além do que, há muito já vêm praticando atos indiretos de Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 192 0 pressão sobre testemunhas que serão ouvidas neste feito, na medida em que, do dia para a noite, demitem servidores "concursados" que não lhes são simpatizantes e contratam outros que não realizaram concurso. Desde o mês de abril de 2010, os requeridos simplesmente deixaram de responder todos os ofícios que lhe foram remetidos pelo Ministério Público Estadual local, inclusive os que se pedia acesso a documentos para instruir as investigações realizadas do inquérito civil que serviu de base para a presente ação. Com a aludida nefasta atitude, os réus vêm simplesmente impedindo o parquet estadual de exercer uma das principais funções das quais é investido constitucionalmente, qual seja, de realizar a defesa dos interesses da coletividade. Igualmente, com a sua ilícita omissão, os requeridos conseguiram dificultar a apuração dos fatos objeto do procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público Estadual, visando apurar a dispensa e a contratação irregular de servidores municipais. Não obstante, conforme afirmado pelo representante ministerial em sua peça inicial, "...há um enorme contingente de pessoas trabalhando no município sem haver se submetido a concurso. É possível que esse número ultrapasse inclusive o dos funcionários concursados. É preciso, pois, investigar a situação. Como as requisições do Ministério Público não estão sendo atendidas pela Administração Municipal há mais de ano, como se percebe no próprio inquérito civil que instrui esta ação e também em todos os demais que tramitam na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, ao final será feito pedido ao juízo para que solicite informações da prefeitura municipal a respeito do caso..." (f. 8). Veja-se, então, que por conta da negativa improba dos requeridos de apresentar documentos que lhes vêm sendo solicitados ao longo do tempo, o Ministério Público Estadual encontra-se de mãos atadas, sem conseguir investigar por completo todas as ilicitudes que lhe foram denunciadas e que dizem respeito à dispensa e contratação ilícita de servidores públicos municipais. Mais não é só. Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 202 1 Outros fatos justificam o afastamento cautelar dos requeridos Fauzi e Eva Enilde, do cargo que cada um ocupa na administração municipal. Pelo que se extrai destes autos e de outras ações instauradas pelo Ministério Público visando apurar atos de improbidade administrativa praticados na administração municipal, um dos pontos negativos e marcantes da atual administração do Poder Executivo local tem se revelado na prática da retaliação política. Exemplo disso pode ser constatado nos próprios autos do inquérito civil que instrui a presente ação, onde estão registrados vários casos de perseguição a servidores públicos, ocorridos já no início do ano de 2.009. Como bem ressaltou o MP, "...Essa situação, longe de representar comportamento isolado de início de mandato, quando o clima da disputa política ainda se faz sentir, constitui na verdade conduta permanente na administração municipal. O mesmo sentimento de vingança que surge naturalmente no período eleitoral ainda continua vivo nas almas dos requeridos e, pelo visto, com o mesmo vigor de outrora. Assim, basta descobrir que determinado servidor manifesta ou manifestou simpatia por adversário político do prefeito para que o mesmo seja sumariamente despedido e em seu lugar colocado um correligionário. Os exemplos estão claros nos autos..." (f. 19). Mas não é só. Conforme narrado na inicial e demonstrado através do exame das provas carreadas, "...Outra tática utilizada pelos requeridos e invariavelmente presente em todas as investigações do Ministério Público, consiste no seguinte: os agentes públicos, com orientação do departamento jurídico da prefeitura, primeiramente obtêm cópias dos inquéritos civis que tramitam no órgão ministerial e que investigam irregularidades na prefeitura. Depois analisam a portaria inicial, que normalmente já traça um norte para as investigações, e também as provas já produzidas, e tiram a conclusão sobre próximas medidas a serem tomadas pelo órgão ministerial. E a partir daí um verdadeiro batalhão é posto a trabalhar, com a missão específica de destruir, fraudar ou, pelo menos obstruir ao máximo a obtenção dessas provas pelo Ministério Público. Desde abril de 2.010, ou seja, há mais de ano, essa é a estratégia utilizada por essas pessoas para tentar esconder provas existentes na prefeitura, especialmente as mais comprometedoras. As provas Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 212 2 documentais são destruídas, fraudadas ou dificultada sua obtenção; as testemunhas, por sua vez, são previamente orientadas e, quando resistem às funestas investidas, passam a sofrer ameaças de toda ordem, inclusive assédio moral. Exemplos dessas práticas podem ser vistos nos autos de inquérito civil n° 015/11, que investiga denúncia de incineração de documentos públicos na área da saúde; no inquérito civil n° 010/10, que apura denúncia de irregularidades em licitação pública, onde se encontrou sérios indícios de fraudes em documentos públicos; na ação civil pública n° 0101152.862011.8.I2.0005 (caso Futura), onde restaram demonstradas sérias fraudes em documentos públicos e na própria licitação; no inquérito civil n° 004/11, que também investiga irregularidades em processo licitatório, que revela manobras ilícitas para fraudar licitações na área da merenda escolar; na ação civil pública n° 0800221-42.2011.8.I2.005, que revela atos de improbidade administrativa consistente em ameaças e assédio moral a agentes comunitárias de saúde. (...) Outro caso emblemático verifica-se no inquérito civil n° 017/10, que apura denúncia de irregularidades na contratação de empresa para fornecimento de combustíveis para a prefeitura, mais precisamente, denúncia de que o requerido estaria se utilizando de recursos públicos para pagar dívida de campanha relativa ao fornecimento de combustíveis pela própria empresa contratada. A notícia de que o caso estava sendo investigado colocou em polvorosa o requerido e todo o seu séquito. Como a quantidade de combustível supostamente consumida pela prefeitura é infinitamente maior que a quantidade de veículos existentes no órgão, os dados logicamente não batiam. Ocorreu então que um enorme contingente de obedientes seguidores foi destacado para colaborar na urgente e recém lançada Operação Tapa Buracos, cujo objetivo era o seguinte: tapar o máximo de buracos existentes (tapar todos seria impor trabalho excessivo e desumano aos servidores) para evitar que os mesmos fossem constatados pelos incômodos e indesejáveis 'controladores externos', quais sejam, os vereadores de oposição e este indigesto promotor. A notícia da irregularidade chegou até os vereadores de oposição. Wezer Lucareli e Clézio Fialho, pretendendo analisar a documentação, solicitou acesso à mesma, o que foi prontamente indeferido pelo prefeito. Impetraram então mandado de segurança na tentativa de quebrar a fortaleza que sitiava os ultrasecretos documentos. A ordem foi concedida, mas o requerido, por medida de segurança municipal, imediatamente apelou da inconveniente sentença. O tribunal também Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 222 3 dificultou o acesso dos vereadores aos documentos ao suspender os efeitos da sentença de primeiro grau. A medida propiciou aos agentes públicos um pouco mais de fôlego para, como disse o Dr. Péricles, ex-assessor jurídico do município, arrumar a documentação (in)existente (rectius: fraudar, simular e falsificar documentos, dissimulando a maracutaia), possibilitando assim a conciliação entre o total de combustível consumido pela prefeitura e o números dos veículos oficiais. E os documentos continuaram inacessíveis aos petulantes representantes do povo. Confirmada no tribunal a decisão de primeiro grau, outro recurso, agora de embargos de declaração, foi interposto. Como esperado, o mesmo foi improvido. Inconformado, um terceiro recurso foi apresentado pelo requerido, desta vez contra a decisão dos embargos de declaração. Aguarda-se a decisão. Para os requeridos é absolutamente inconcebível que meros vereadores, especialmente da oposição, tenham acesso a documentos que, não obstante públicos, "pertencem" aos donos do poder. Para eles, isso é uma verdadeira afronta. Hoje os inconformados vereadores e fiscais do Executivo ainda aguardam uma oportunidade para poder ter acesso aos referidos documentos e exercer o direito-dever de fiscalizar os atos do Executivo. (...) Resumindo: a) os requeridos e grande parte dos agentes de primeiro escalão estão a praticar grande variedade de atos ilícitos e criminosos; b) esses ilícitos deixam vestígios, especialmente em documentos e testemunhas; c) o Ministério Público instaura procedimento para investigar o caso; d) os investigados, astutos, xerocopiam os autos de inquérito civil e, a partir daí, passam a antever linha de investigação ministerial; e) descoberta a charada, um minucioso esquema é montado e tem início um eletrizante trabalho para desfazer todos os vestígios do crime. Essa modalidade de (des)serviço público é conhecido no jargão popular como "APAGÃO". Basta uma passada de olhos nas provas existentes no inquérito civil que acompanha esta inicial para se perceber, nua e cruamente, a real dimensão dos graves desvios de conduta dos agentes municipais, que se preocupam unicamente com os interesses pessoais, deixando de lado o interesse público que deveriam defender. (...) Necessário, pois repensar sobre a presença dos requeridos na administração pública municipal, diante de suas condutas ilícitas, que acabam por formar um quadro degradante e nocivo aos bons Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 232 4 costumes e à moralidade administrativa. O fato do requerido exercer mandato popular, ao contrário do que se pensa, o torna ainda mais responsável por seus atos, que em último caso deveriam coincidir com as aspirações populares. Ademais, o poder lhe foi conferido legitimamente pelo povo e em seu nome é exercido. No entanto, a partir do momento em que esse mesmo poder é exercido de forma contrária aos interesses coletivos, ele se torna ilegítimo. A partir daí há uma quebra da relação de confiança entre mandantes e mandatário e conseqüente esvaziamento do próprio mandato popular, que passa então a ser carente de legitimidade..." (f. 19-23). Não se pode olvidar, também, que muitas das testemunhas que serão ouvidas neste processo, ou trabalham na prefeitura de Aquidauana, ou estão na iminência de serem contratadas pelos requeridos. Esse fato, por si, conspira contra a legitimidade dessas provas, já que as testemunhas, como dito acima, são orientadas e pressionadas pelos requeridos. Exemplo claro desse fato está nos autos de ação civil pública n° 0800.221.42.2011.8.12.0005, em trâmite neste juízo da 2º Vara Cível, na qual se imputa a prática de ato de improbidade a agentes públicos municipais, por ameaça e assédio moral a servidores. Como se extrai do inquérito civil em apenso, os requeridos demitiram diversos servidores públicos que haviam sido aprovados em Processo Seletivo, tão somente pelo fato de os mesmos não terem sido simpatizantes da campanha eleitoral do então candidato a prefeito Fauzi. Do dia para a noite, diversas pessoas perderam o seu emprego e ficaram sem salário, tão somente para que os requeridos Fauzi e Eva Enilde pudessem dar emprego aos seus partidários. É o que revela o exame preliminar e sumário das provas carreadas. Ora, continuando os demandados nos cargos que ocupam, é claro e evidente que as pessoas que foram por eles "colocadas" para trabalhar na municipalidade não serão "loucas" a ponto de prestarem depoimento neste processo, contrários aos interesses de seus "empregadores". Sabem que, se assim o fizerem, perderão sumariamente o cargo que "ganharam" na administração municipal, assim como aconteceu com as pessoas que eles substituíram. Da mesma forma, é evidente que os demais servidores Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 242 5 municipais não se sentirão encorajados para testemunharem qualquer fato que tenham conhecimento e que possa depor contra os interesses dos réus. Ora, que servidor em sã consciência será capaz de prestar depoimento contrário ao seu chefe mediato e imediato, sabendo que, se assim o fizer, poderá perder imediatamente o seu emprego ou passar a ser vítima de perseguição e assédio moral, tal como já vem ocorrendo, aparentemente, com outros servidores municipais? Não se pode compactuar com qualquer tipo de comportamento malicioso dentro da Administração Pública, em cujo local deve imperar a honestidade para com os administrados e lealdade para com as Instituições. A Justiça, ao dar azo aos comportamentos atribuídos ao requeridos, estará, sem dúvida alguma, incentivando a esperteza e a desonestidade, que muitas vezes escondem um ato ímprobo, que é justamente aquele repelido veementemente pela Constituição Federal (art. 37, § 4º). Patente que a continuidade dos requeridos, no cargo público que cada um ocupa, irá intimidar as testemunhas deste processo e atrapalhará sensivelmente a colheita da prova e a descoberta da verdade real. Pelos antecedentes já verificados, tudo leva a crer que os requeridos influenciarão perniciosamente nas testemunhas durante a instrução do processo. Como bem afirmado na peça inicial, "...A experiência dos últimos meses comprova que o ajuizamento de ações judiciais não inibe os requeridos de continuarem a prática de atos ilegais e imorais, defraudando as legítimas expectativas da comunidade. Pelo visto, não será o ajuizamento desta ação que irá fazê-lo. Sendo assim, o exercício das funções públicas pelos requeridos importa em franco perigo ao interesse público, consistente na lesão ou ameaça de lesão ao direito a uma administração proba, eficiente, honesta e impessoal (CF art. 37)..." (f. 27- 28). Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 252 6 V AFASTAMENTO DOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDIVIDUAL. INTERESSE PÚBLICO X INTERESSE PARTICULAR DOS ENVOLVIDOS Antes que se alegue que o afastamento dos requeridos, dos cargos que ocupam, pode vir a acarretar-lhes algum prejuízo particular, cumpre a este juízo tecer algumas considerações. Como é cediço, a medida de afastamento ora determinada possui natureza cautelar e está sendo tomada em um juízo de cognação sumária, o que representa dizer que pode vir a ser revista a qualquer tempo. Outrossim, o afastamento será determinado por um prazo certo, o qual se imagina suficiente para o encerramento da instrução processual. Não obstante, mesmo afastados dos cargos que ocupam, os requeridos continuarão a receber seus vencimentos, não havendo que se falar em prejuízo à sobrevivência. Igualmente, com o afastamento dos demandados aludidos, a Prefeitura Municipal será assumida pelo Vice-Prefeito, o qual poderá nomear imediatamente outra pessoa em substituição à gerente agora afastada, não havendo que se falar em prejuízo ao cumprimento das obrigações municipais. Mas o que mais merece ser ressaltado é que, entre causar algum prejuízo ao interesse particular dos requeridos e permitir que toda a população de Aquidauana seja lesada, este juízo não titubeia em preferir aquela primeira opção. O interesse público sempre deve se sobrepor ao interesse particular. Tal é princípio básico da vida em sociedade e de todo o ordenamento jurídico pátrio. Como existem sérias e inúmeras evidências da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos requeridos, os quais Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 262 7 estão impedindo deliberadamente que sejam investigadas denúncias de irregularidade ocorridas na administração municipal e influenciando negativamente no ânimo das testemunhas que serão inquiridas neste processo, nada mais sensato do que se preferir, na dúvida, a preservação preliminar dos interesses "MAIÚSCULOS" de toda a sociedade, em detrimento dos "minúsculos" interesses individuais dos réus. Como já foi afirmado em outras decisões proferidas por este juízo, é chegada a hora de a sociedade exigir publicamente das autoridades constituídas, que tenham atitudes concretas e firmes em defesa da COLETIVIDADE. Não se pode mais tolerar que, em havendo fundadas suspeitas da prática de ilícitos envolvendo administradores públicos, prefira-se manter uma autoridade no cargo, para que seus interesses individuais não sejam lesados. Ainda mais quando as mencionadas autoridades tentam impedir, a todo custo, que suas atitudes sejam investigadas. Ninguém mais tolera a absurda INVERSÃO DE VALORES que tantas vezes ocorre em nossa sociedade. Não se pode mais aceitar que o interesse individual se sobreponha ao interesse público! Diante de tantas evidências de que os requeridos estão praticando atos de improbidade administrativa, não pode o Poder Judiciário simplesmente "fechar os olhos" e fingir que nada de grave está acontecendo. Não pode um Poder que foi constituído para garantir a aplicação da lei, simplesmente ignorar as inúmeras afrontas à legislação que estão sendo praticadas pelos demandados (conforme se extrai da análise provisória dos autos), especialmente pelo requerido Fauzi Suleiman. Não pode o Poder Judiciário continuar a permitir que os demandados continuem ocupando um cargo público, impedindo a realização de investigações e influenciando negativamente no ânimo de testemunhas. A sociedade não merece isso! No Poder Judiciário tem repousado, ultimamente, a última esperança do cidadão, quando vê desrespeitados os seus direitos. Então, cabe ao aludido Poder dar respostas firmes e efetivas, e não ser evasivo e complacente. Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 272 8 A presente decisão, como já foi frisado várias vezes, está sendo tomada com base em cognição sumária, ou seja, não representa um juízo de valor definitivo por parte deste juízo. Nenhuma afirmação feita acima representa o entedimento final e definitivo deste julgador sobre os fatos descritos na peça inicial. Tal somente será feito ao final do processo, após o amplo exercício do direito de defesa por parte dos réus. Todavia, o que este julgador possui como convicção plena e definitiva para toda a sua vida é que, havendo provas suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais e vários motivos a se concluir que o afastamento de agentes públicos, dos cargos que ocupam, é medida inteiramente conveniente para se garantir a lisura da instrução processual, O INTERESSE PÚBLICO SEMPRE DEVE PREVALECER, EM DETRIMENTO DO INTERESSE PARTICULAR. Está demonstrado nos autos, concreta e materialmente, que os requeridos vêm agindo deliberadamente na tentativa de impedir a colheita de provas de atos de improbidade administrativa que lhe estão sendo imputados, assim como que poderão vir a influenciar negativamente no ânimo das testemunhas que serão inquiridas neste processo, deixando evidente que devem ser afastados dos cargos que ocupam, como forma de se preservar a integridade da instrução processual. Assim, forte em todas as razões acima expostas, após realizar um estudo detalhado, minucioso, responsável e ponderado de todas as mais de 320 folhas de documentos que compõem o presente caderno processual, tenho por bem em DETERMINAR que os requeridos Fauzi e Eva Enilde sejam AFASTADOS PROVISORIAMENTE dos cargos que ocupam no Município de Aquidauana. Os afastamentos acima determinados deverão ocorrer pelo prazo de 180 dias, ou até que venha a se findar a instrução processual. Caso o prazo supra não seja suficiente para se encerrar a instrução do processo e, havendo necessidade, poderá vir a ser prorrogado. Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 282 9 VI OUTROS PEDIDOS CAUTELARES APRESENTADOS NA INICIAL Também os demais pedidos acautelatórios contidos na inicial devem ser acolhidos. Pugna o representante ministerial: A) que seja determinada a suspensão liminar dos efeitos das rescisões dos contratos de trabalho de todas as pessoas aprovadas no processo seletivo simplificado n° 001/2008 e que foram vítimas de despedida arbitrária (relação de f. 07); B) que seja determinado ao Município de Aquidauana que proceda a imediata convocação das pessoas dispensadas para reassumirem as antigas funções, até julgamento final da presente ação; e C) que seja determinada a suspensão imediata da eficácia dos contratos de trabalho celebrados com as pessoas que não se submeteram ao processo seletivo, cujos nomes constam na lista de f. 7-8, até julgamento final da presente ação. As provas até então carreadas, como já se viu, demonstram a verossimilhança das alegações iniciais. Não obstante, é evidente que aguardar-se o final da presente ação para, somente então, tomar-se todas as medidas pugnadas pelo MP, pode representar a ocorrência de lesões ainda maiores ao interesse público e das pessoas que fora indevidamente dispensadas pelos requeridos. A demora processual poderia permitir que, pessoas que não realizaram concurso público ou mesmo um processo seletivo simplificado, continuassem ocupando as funções daquelas que foram legitimamente aprovadas em teste seletivo, mas que, indevidamente, foram demitidas pelos demandados e impedidas de continuar recebendo o seu Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 293 0 salário. A situação é grave e urgente, ensejando a tomada de providências rápidas e eficazes. VII DISPOSITIVO LIMINAR Diante de tudo o que foi narrado e com base em toda a fundamentação supra, tenho por bem em: 1) determinar O IMEDIATO AFASTAMENTO PROVISÓRIO DOS REQUERIDOS FAUZI SULEIMAN E EVA ENILDE FRANCO FERNANDES, dos cargos que ocupam no Município de Aquidauana, pelo prazo de 180 dias ou até que seja encerrada a instrução processual. 2) determinar ao Município de Aquidauana que, no prazo de 15 dias: A) determine a suspensão liminar dos efeitos das rescisões dos contratos de trabalho de todas as pessoas aprovadas no processo seletivo simplificado n° 001/2008 e que foram vítimas de despedida arbitrária, conforme relação abaixo: a) Vera Lúcia da Silva Lopes da Silva; b) Luciana Rodrigues Constant; c) Gezilda Cândido; d) Ariele Centurion dos Santos; e) Eidineis Alves Garcia; f) Cátia Cristina de Andrade; g) Vera Lúcia Ferreira; h) Sara Beatriz Zarate Villalba dos Santos; í) Tuller Francisco Pedro; j) Lucilene Fialho Cândido Pedro; k) Célia Massi; e Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 303 1 1) Alzemar Canuto. B) proceda a convocação das pessoas dispensadas e relacionadas acima, para reassumirem as antigas funções, até julgamento final da presente ação; e C) que suspenda imediatamente a eficácia dos contratos de trabalho celebrados com as pessoas que não se submeteram ao processo seletivo, cujos nomes seguem abaixo: a) Maria Felomena Queiroz; b) Jucemar Gomes Pepe; c) Anita Carapiá; d) Eliane Terezinha; e) Lindaci (sobrenome desconhecido) (trabalha no Peti Camisão);| f) Cátia Francisco; g) Cleonice Cândido; h) Almireia (sobrenome desconhecido) (trabalha no Peti Indígena); i) Patrícia Basilio; j) Rose Pedro; k) Lilian Bueno Morinigo; 1) Sônia Carvalho; m) Tatiane Rodrigues de Rosso; e n) Marlei de Fátima Caigaro dos Santos. locais. 3) determinar ao Município de Aquidauana que, no prazo de 15 dias, apresente a este juízo os seguintes documentos e informações: "...a) relação de todas as pessoas que trabalharam no Petis Rurais de Camisão, Piraputanga e Cipolândia, e também no Peti Indígena da Aldeia Bananal, no segundo semestre do ano de 2.008; b) cópias dos contratos de trabalho celebrados com essas mesmas pessoas e respectivos aditamentos, se for o caso; c) relação de todas as pessoas que trabalharam nos mesmos órgãos citados na alínea "a" nos anos de 2.010 e 2011; d) cópias dos contratos de trabalho celebrados com essas pessoas e respectivos aditamentos, se houver; e) relação contendo os nomes de todas as pessoas aprovadas no Processo Seletivo Simplificado n° 001/2008, que Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 313 2 chegaram a exercer as respectivas funções e que foram posteriormente despedidas; f) histórico funcional completo de todos os servidores cujos nomes se encontram nas relações de fls. 6, 7 e 8 acima (da inicial), bem como cópias de todos os contratos de trabalho que os mesmos celebraram com o município; g) valor atual dos subsídios do prefeito e da Gerente Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária; e h) relação contendo os nomes e respectivas funções de todos os servidores do quadro de pessoal da prefeitura municipal de Aquidauana, sejam estatutários, comissionados, exercentes de função de confiança ou contratados..." (f. 30- 31). Para providenciar a exibição supra, deverá ser intimado o Município de Aquidauana, através do Vice-Prefeito Municipal, assim que o mesmo tomar posse no cargo. Intimem-se os requeridos Fauzi e Eva Enilde (pessoalmente) sobre a determinação de afastamento, com a advertência de que, caso sejam flagrados freqüentando algum órgão público após a intimação (a não ser na condição de cidadãos) ou mesmo exercendo de fato as funções das quais foram afastados, serão considerados em flagrante delito de crime de desobediência. Sobre a determinação de afastamento dos requeridos, intime-se o Vice-Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores de Aquidauana, este para que dê posse àquele no cargo de Prefeito, no prazo de 24 horas, para que o Município não fique sem representante legal. Caso não seja possível dar posse ao Vice-Prefeito, por estar este impedido, por qualquer motivo (afastamento para tratamento de saúde, por exemplo), ou mesmo não vir a ser encontrado no prazo de 48 horas, o cargo de prefeito deverá ser assumido pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma prevista em lei. Promova-se a notificação pessoal de todos os requeridos sobre os termos da ação intentada, ficando-lhes facultada a apresentação de manifestação e documentos, na forma prevista na Lei da Ação Civil Pública. Para que possam participar do feito, como litisconsortes necessários, deverão ser notificadas as seguintes pessoas: Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0102146-17.2011.8.12.0005 e o código 378144. fls. 323 3 a) Maria Felomena Queiroz; b) Jucemar Gomes Pepe; c) Anita Carapiá; d) Eliane Terezinha; e) Lindaci (sobrenome desconhecido) (que trabalha no Peti Camisão); f) Cátia Francisco; g) Cleonice Cândido; h) Almireia (sobrenome desconhecido) (que trabalha no Peti Indígena); i) Patrícia Basílio; j) Rose Pedro; l) Lilian Bueno Morinigo; m) Soma Carvalho; n) Tatiane Rodrigues de Rosso; e o) Marlei de Fátima Caigaro dos Santos. Promova-se, igualmente, a notificação do Município de Aquidauana, através do Vice-Prefeito Municipal, assim que o mesmo tomar posse no cargo. Para o cumprimento de todas as determinações supra, autorizo que se haja na forma prevista no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. Aquidauana, 08 de julho de 2011. José de Andrade Neto Juiz de Direito |
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