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Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

quarta-feira, abril 24, 2013

Fauzi não volta à Prefeitura; Vanildo tem embargos negados pelo TSE

Chapa do candidato a prefeito de Aquidauana, Fauzi Suleiman, fica contaminada mortalmente e ele não volta mais à Prefeitura

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral), em Brasília, DF, negou os Embargos Declaratórios pedidos pelo candidato a vice-prefeito de Aquidauana, MS, Vanildo Neves (PSDB), integrante da chapa de Fauzi Suleiman (PMDB). Veja, abaixo, o documento, público e oficial, obtido pelo Blog do Armando Anache. Trata-se do "Diário de justiça eletrônico N. 075 Pag. 32-33. Acórdão de 26/02/2013 do(a) ED no REspe nº 168-13.2012.6.12.0010".


Diário de Justiça eletrônico N.º 075 publica, nas
páginas 32 e 33, a decisão do TSE





































TSE nega

Para o TSE, "...As supostas omissão e contradição apontadas pelo embargante denotam o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência desta Corte Superior." Assim, o candidato a vice-prefeito teve os embargos de declaração rejeitados.

Embargos declaratórios

"Embargos declaratórios" 

Segundo o site www.jurisway.org.br (http://bit.ly/17jn13A), "os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida. 
Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. 
Por meio dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes. 
Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil."


'Contaminada'

Advogados consultados pelo Blog do Armando Anache explicam que, com essa decisão, a chapa do candidato a reeleição Fauzi Suleiman fica contaminada, confirmando a sentença (decisão) do juiz de primeira instância, José de Andrade Neto, de Aquidauana, que rejeitou o registro da candidatura de Neves, antes da eleição de outubro de 2012.

Contas rejeitadas

Quando presidente da Câmara de Vereadores de Aquidauana, 135 quilômetros a oeste de Campo Grande, Vanildo Neves teve parte das suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. Por isso, a sua candidatura foi rejeitada pela Justiça Eleitoral, em Aquidauana. O tucano recorreu, então, ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), onde conseguiu reverter a decisão.

Veja, abaixo, a decisão plenária do TRE, em setembro de 2012:

Decisão Plenária
Acórdão em 11/09/2012 - RE Nº 16813 JUIZ DE DIREITO AMAURY DA SILVA KUKLINSKI
Publicado em 11/09/2012 no Publicado em Sessão
UNANIMEMENTE, O TRIBUNAL REJEITOU AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DE VANILDO NEVES BARBOSA E, POR CONSEGUINTE, A FORMAÇÃO DA CHAPA MAJORITÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS VOGAIS 3.º (Des. JOENILDO DE SOUSA CHAVES), 4.º (Dr. ARY RAGHIANT NETO) E 5.º (Dr. RENATO TONIASSO). OS VOGAIS 1.º (Dr. LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA) E 2.º (Dr. ELTON LUÍS NASSER DE MELLO), NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO CONTRA O PARECER MINISTERIAL.

Com essa mais recente decisão do TSE, que representa a instância superior, os advogados ouvidos pelo Blog do Armando Anache dizem que estaria, definitivamente, 'contaminada a chapa de Fauzi prefeito e Vanildo vice, pois este ficou caracterizado como ficha-suja, devido àquelas contas não aprovadas, quando exerceu a presidência da Câmara de Vereadores de Aquidauana'.

Fauzi não volta

Para os advogados consultados pelo Blog do Armando Anache, "essa decisão do TSE tira, em definitivo -salvo melhor juízo dos mais doutos- a chapa de Fauzi e Vanildo das eleições de 2012; é como se eles não tivessem concorrido, embora tenham mantido a chapa por conta e risco e sabendo dos problemas que poderiam enfrentar".

Outro lado

Procurados pelo Blog do Armando Anache, para comentar a decisão do TSE, em Brasília, Vanildo Neves e Fauzi Suleiman não foram encontrados. O Blog tentará novo contato, em breve.

Para entender melhor o caso, veja a decisão do TSE, publicada pelos colegas da Assessoria de Comunicação daquela Corte, em 13 de dezembro de 2012, quinta-feira:



Recurso de candidato a vice-prefeito de Aquidauana retornará ao TRE-MS

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anulou nesta quinta-feira (13) decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) que concedeu o registro do candidato a vice-prefeito de Aquidauana Vanildo Neves (PSDB). O TSE determinou que a corte regional deverá julgar novamente o pedido de registro para averiguar se o candidato incidiu na hipótese da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010) que torna inelegível quem tem contas rejeitadas por vício insanável que configure ato doloso de improbidade.
Com a anulação da decisão do TRE, volta a valer sentença do juiz eleitoral que negou o pedido de registro do candidato até que outra decisão colegiada seja proferida pela corte regional. Vanildo compôs chapa com o candidato a prefeito Fauzi Suleiman (PMDB). Os dois foram os mais votados no município.

Segundo a decisão do TSE, o tribunal regional deixou de analisar se o candidato a vice incidiu na hipótese da alínea 'g' da Lei da Ficha Limpa porque teve atos administrativos enquanto presidente da Câmara Municipal de Aquidauana julgados irregulares em inspeção ordinária realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
No caso, o então presidente da Câmara realizou, em 2002, pagamento indevido de diárias durante o recesso, e extrapolou o limite legal de gastos com pessoal e vereadores da Câmara Municipal. Ele teve de restituir os valores ao erário e foi condenado a pagamento de multa.
Posteriormente, o TCE analisou e aprovou as contas anuais de 2002 de Vanildo na condição de presidente da Câmara Municipal. O TRE-MS considerou esse segundo entendimento do TCE para reverter a decisão do juiz eleitoral e conceder o registro para o candidato.
Voto
Segundo explicou a relatora do processo no TSE, ministra Nancy Andrighi, “a decisão de aprovação das contas [pelo TCE] não engloba aquela proferida em sede de inspeção ordinária”.
Ela explicou que consta “expressamente” no acórdão do TCE que as contas anuais prestadas pelo político em 2002 foram aprovadas, mas sem prejuízo de outras penas já impostas ou daquelas que eventualmente viessem a ser aplicadas em outros processos relativos ao mesmo período.
Assim, ponderou a relatora, os efeitos da decisão do TCE no curso do procedimento da inspeção ordinária, na qual se reconheceu a existência de irregularidades, não foram suplantados pelo julgamento global das contas anuais do candidato, tendo em vista a ressalva expressa do TCE.

A ministra Nancy registrou que o TSE já decidiu que a incidência da inelegibilidade da alínea 'g' do inciso I do artigo 1º da LC n° 64/1990, a Lei de Inelegibilidades, não se restringe à rejeição de contas anuais, mas também alcançam despesas analisadas individualmente.
“Considerando que [o candidato] teve contas rejeitadas pelo TCE em procedimento de inspeção ordinária, bem como que a corte regional não se pronunciou sobre as irregularidades constatadas, no meu modo de ver, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o consequente retorno dos autos para que [o tribunal regional] examine o preenchimento dos demais requisitos da inelegibilidade disposta na alínea 'g'”, concluiu.
O ministro Marco Aurélio acrescentou que “a problemática alusiva ao vício insanável, à prática de ato doloso de improbidade deve ser aferida pelo [tribunal] regional”.
A decisão foi unânime.
RR/LF
Processo relacionado: Respe 16813