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Blog do Armando Anache e "A luta de um repórter ..." http://aaanache.googlepages.com/home

"Tudo o que é verdade merece ser publicado, doa a quem doer" (Armando Anache) "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto" (Rui Barbosa) "Se pudesse decidir se devemos ter um governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria um instante em preferir o último" (Thomas Jefferson)

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Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

terça-feira, dezembro 05, 2006

Vereadores têm subsídios limitados pela Justiça

O blog acaba de pesquisar a ação pública impetrada na Justiça da Comarca de Aquidauana, contra a Câmara de Vereadores, depois que uma denúncia anônima foi recebida pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público.
O processo, com o número 005.06.003604-9, foi distribuído no Forum de Aquidauana em 18 de outubro, depois de denúncia feita pelo promotor José Maurício de Albuquerque.
Leia abaixo, na íntegra, o despacho do juiz da vara Cívil de Aquidauana, José de Andrade Neto:

Despacho Proferido
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA e OUTROS, devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese:
a) que o Ministério Público Estadual, através da Procuradoria-Geral de Justiça, recebeu denúncia anônima, noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na fixação do valor do subsídio dos vereadores de diversos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que, segundo a referida denúncia, os valores fixados estariam, em muitos casos, acima do limite previsto constitucionalmente;
b) que, tendo em vista a mencionada denúncia, foi instaurado procedimento para apurar eventual irregularidade na fixação dos subsídios não só dos vereadores da Câmara Municipal de Aquidauana, como também do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários;
c) que dimana da lei que o subsídio dos vereadores (no caso o subsídio dos vereadores de Aquidauana) deve ser fixado tendo por base o disposto nos arts. 29, VI, "b", 29-A, I e § 1º, 37, X e XI e 39, § 4º, todos da Constituição Federal;
d) que, no Município de Aquidauana, o subsídio dos vereadores para a presente legislatura (2005-2008) foi fixado através da Lei n.º 1.968/2004, que estabeleceu como limite máximo o correspondente a trinta por cento (30%) do subsídio dos Deputados Estaduais, observados os limites previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município;
e) que, em razão da citada Lei n.º 1.968/2004, ficaram estabelecidos os seguintes valores: Vereador R$ 4.500,00, Vereador Investido no cargo de 1º Secretário R$ 4.950,00 e Vereador investido no cargo de Presidente R$ 5.350,00;
f) que, como se observa do texto legal, a Câmara Municipal estabeleceu um limite máximo a ser pago aos vereadores (30% do subsídio dos Deputados), sendo que a remuneração que de fato recebem varia de acordo com o valor do orçamento da Casa, observando-se sempre o limite estabelecido no § 1º, do art. 29-A, da Constituição Federal;
g) que, conforme informação prestada pelo Presidente da Câmara Municipal de Aquidauana, para o ano de 2005, foi estabelecido o valor do subsídio dos vereadores em R$ 2.800,00, tendo em vista que o orçamento para o referido ano foi de R$ 1.248.647,00. Já o subsídio fixado para este ano (2006), à vista do novo valor do orçamento (R$ 1.560.000,00), passou a ser de R$ 3.640,00;
h) que, o subsídio que vigorou para a legislatura 2001-2004, foi estabelecido através da Resolução n.º 004/2000, da Câmara Municipal, que o fixou no valor de R$ 1.800,00. Posteriormente, mais precisamente no mês de março de 2003, foi promulgada a Lei Municipal n.º 1.863/2003, que majorou aquele valor para R$ 3.000,00 dentro da mesma legislatura, contrariando frontalmente a regra prevista no art. 29, VI, da Constituição Federal;
i) que não se objetiva com a presente ação discutir se o valor dos subsídios fixados pela Câmara Municipal de Aquidauana, através da Lei n.º 1.968/2004 está ou não correto, ou seja, se está dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação. O que se pretende é a declaração da nulidade do ato legislativo que culminou com a edição da Lei Municipal n.º 1.968/2004, uma vez que não foi obedecido o prazo previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 101/2000;
j) que a Lei Municipal n.º 1.968/2004, que "Dispõe sobre os subsídios dos vereadores para a legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2005, e dá outras providências", foi promulgada no dia 25 de novembro de 2004, prevendo um aumento no valor do subsídio dos vereadores municipais, resultando, por conseguinte, num aumento de despesa com pessoal;
k) que, no entanto, a Lei Complementar n.º 101/2000, quando trata do controle da despesa com pessoal, dispõe, em seu art. 21, parágrafo único, que "Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20";
l) que, uma vez que a Lei n.º 1.968/2004 estabeleceu aumento do subsídio dos vereadores do Município de Aquidauana no dia 25 de novembro de 2004, ou seja, há menos de 40 dias do final do mandato, violou o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e, por este motivo, deve ter sua nulidade declarada;
m) que, declarando-se a nulidade da lei referida, o valor do subsídio dos vereadores de Aquidauna deve passar a ser o estipulado através de ato válido anterior, qual seja, o fixado pela Resolução n.º 004/2000, da Câmara Municipal. Isso porquê a Lei Municipal n.º 1.863/2003, que estabeleceu novo valor para o subsídio, após a Resolução n.º 004/2000, é flagrantemente inconstitucional, visto que, ao ser promulgada no dia 10 de março de 2003, feriu a regra da legislatura, prevista no inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal;
n) que a aplicação das disposições da Lei Municipal n.º 1.968/2004 vem causando prejuízos ao Município de Aquidauana, já que aumenta sua despesa com o pagamento do subsídio dos senhores vereadores, de forma ilegal. Com base nos argumentos supra, finda o representante ministerial pugnando (sic) "...seja concedida liminar determinando ao Presidente da Câmara Municipal de Aquidauana:
a) a suspensão do pagamento do subsídio dos vereadores do município de Aquidauana, feitos com base na malfada lei n. 1.968/2004, face sua flagrante ilegalidade;
b) que o pagamento seja feito, doravante, com base na Resolução n. 004/2000, que fixou p valor da aludida remuneração em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista a insconstitucionalidade da lei municipal n. 1.863/2003, como acima anunciado;
c) o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da ordem, além da responsabilização pelo crime de desobediência;
d) seja encaminhada a este juízo, mensalmente, até o julgamento final do processo, a documentação que comprova os pagamentos efetuados aos vereadores do município, com os respectivos valores recebidos..." (f. 11).
Relatei. Decido.
O pedido urgente apresentado pelo órgão ministerial, que tem natureza de pleito antecipatório de tutela, comporta deferimento, posto que presentes todos os requisitos legais. A simples leitura da legislação invocada, em confronto com os documentos anexados pelo parquet estadual, evidencia a verossimilhança das alegações iniciais. A Lei Complementar n.º 101/2000, quando trata do controle da despesa com pessoal da administração, é clara ao dispor, em seu art. 21, parágrafo único, que "Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20". No caso em apreço, a Lei Municipal n.º 1.968/2004, ao estabelecer aumento do subsídio dos vereadores de Aquidauana no dia 25 de novembro de 2004, ou seja, há menos de 40 dias do final do mandato, violou frontalmente o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e, por este motivo, ao menos em sede de cognição sumária, deve ter sua nulidade declarada, deixando evidente a fumaça do bom direito das alegações ministeriais. Cumpre frisar que o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao analisar casos idênticos ao presente, por diversas vezes assentou entendimento exatamente consentâneo com o pleito inserido na inicial. Confira-se: "E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINAR CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO PEDIDO NÃO CONHECIDO, POIS O RECURSO PRÓPRIO SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL AFASTADA VISTO QUE A LIDE VERSA SOBRE INTERESSES INSTITUCIONAIS USO DA CAPACIDADE JUDICIAL MÉRITO APLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AO PODER LEGISLATIVO INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA OS VEREADORES E SECRETÁRIOS DEVE RESPEITAR O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTOS NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 101/2000 PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO" (DJ-MS de 05.05.2006). "E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI MUNICIPAL QUE AUMENTA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES INOBSERVÂNCIA DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Deve ser concedida liminar em ação civil pública contra ato normativo municipal que afronta norma federal, diante da presença do fumus boni iuris. A lei municipal que aumenta os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores no período compreendido na proibição imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pode gerar periculum in mora inverso, autorizando a concessão de liminar para suspender seus efeitos até trânsito em julgado da ação civil intentada" (DJ-MS de 04.04.2006). "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 526 DO CPC REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO NÃO ACOLHIDA AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO NOS 180 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO FUMAÇA DO BOM DIREITO LIMINAR MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo a parte agravante acostado aos autos de origem cópia do agravo de instrumento, isso, via de regra, é suficiente para se cumprir o disposto no artigo 526 do CPC, não havendo necessidade de também ser juntada cópia dos documentos que instruíram o recurso. Não há falar em nulidade da decisão pelo fato de, na ação civil pública, a liminar ter sido concedida sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público interessada (artigo 2º da Lei 8.437/1992), porquanto, no caso, tal decisão não prejudicou o respectivo Município. Pelo contrário, beneficiou-lhe ao impedir o aumento dos subsídios dos seus agentes políticos. Do mesmo modo, também não se pode dizer que tal medida teria esgotado o objeto da lide (artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992), pois, independentemente da suspensão do pagamento do aumento, ele continuará sendo regularmente discutido. Entendimento contrário levaria à total imprestabilidade da liminar em casos da espécie. O fato de a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município ter eventualmente previsto recursos suficientes para as despesas com os agentes políticos não altera a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. No mesmo sentido, a circunstância de os subsídios dos vereadores estarem atrelados ao dos deputados estaduais também não tem o condão de impedir o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato, regra que, por força do artigo 18 da citada lei, aplica-se aos agentes políticos. Pouco importa, assim, se tal aumento estaria ou não correto. Igualmente, é irrelevante se cogitar de ser possível reajuste periódico que incidisse no período, a princípio, vedado, porquanto não se trata do reajuste dos servidores públicos na respectiva data-base. Enfim, existem elementos suficientes para se convencer da fumaça do bom direito hábil à concessão da liminar" (DJ-MS de 11.11.2005). "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI MUNICIPAL QUE AUMENTA SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Deve ser concedida liminar judicial em ação civil pública contra ato normativo municipal que afronta norma federal, diante da presença do fumus boni iuris. A lei municipal que aumenta os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, no período compreendido na proibição imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pode gerar periculum in mora inverso, autorizando a concessão de liminar para suspender seus efeitos até trânsito em julgado da ação civil intentada" (DJ-MS de 23.08.2005). "E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI MUNICIPAL QUE AUMENTA SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES INOBSERVÂNCIA DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser concedida liminar judicial em ação civil pública contra lei municipal que afronta norma federal, diante da presença do fumus boni iuris. A lei municipal que aumenta os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores no período compreendido entre a proibição imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal pode gerar periculum in mora inverso, portanto, autoriza a concessão de liminar para suspender seus efeitos até trânsito em julgado da ação civil intentada" (DJ-MS de 06.07.2005). Veja-se, pois, que a nulidade da Lei Municipal n.º 1.968/2004, que dispôs sobre o subsídio dos vereadores do Município de Aquidauana, para a legislatura que se iniciou em 1º de janeiro de 2005, deve ser declarada ainda em sede de cognição sumária, ante a sua evidente afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Grifo do Blog). Não obstante, patente que, no caso em exame, a antecipação dos efeitos da tutela revela-se medida necessária para se evitar a continuidade dos danos irreparáveis ou de difícil reparação que vêm sofrendo o erário municipal, com o pagamento mensal de verbas respaldadas em lei patentemente ilegal. Ora, não há dúvida que, esperar-se até o julgamento final da demanda para, somente após, suspender o pagamento dos subsídios respaldados na Lei Municipal n.º 1.968/2004, de flagrante ilegalidade, resultaria um prejuízo aos cofres municipais que, certamente, jamais seria reparado, o que deve ser prontamente evitado. Conforme se viu nas ementas supra descritas, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos casos semelhantes que lhe foram apresentados, asseverou a necessidade de serem mantidas as decisões monocráticas que haviam suspendido o pagamento de subsídios a vereadores municipais, fixados com base em leis que contrariavam o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente pela possibilidade de gerar periculum in mora inverso. E não se diga que a concessão da presente medida urgente poderia acarretar dano aos vereadores municipais, visto que, como é cediço, no confronto entre o interesse público e o particular, patente que é aquele que deve prevalecer. Não obstante, caso ao final da demanda seja revelada a inconveniência da medida antecipada, o erário municipal terá sido resguardado e, também por isso, terá plenas condições de ressarcir os vereadores de eventuais prejuízos sofridos. Não há, pois, perigo de irreversibilidade da medida antecipada. Firmado, pois, o entendimento no sentido de que deve ser declarada, ainda em sede de cognição sumária, a nulidade da Lei Municipal n.º 1.968/2004, suspendendo-se o pagamento dos subsídios dos vereadores do Município de Aquidauana com base na referida lei, cumpre asseverar qual dispositivo legal irá amparar a continuidade do pagamento dos aludidos subsídios. Pois bem. Conforme narrado na peça inicial e constatado através da análise da documentação acostada, antes da vigência da Lei Municipal n.º 1.968/2004, o subsídio que vigorou para a legislatura 2001-2004, foi o estabelecido através da Resolução n.º 004/2000, da Câmara Municipal, que o fixou no valor de R$ 1.800,00 (Grifo do Blog). Posteriormente, mais precisamente no mês de março de 2003, foi promulgada a Lei Municipal n.º 1.863/2003, que majorou aquele valor para R$ 3.000,00 dentro da mesma legislatura, contrariando frontalmente a regra prevista no art. 29, VI, da Constituição Federal (Grifo do Blog). Assim, ante à flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.863/2003, que desde já fica declarada, não pode a mesma ser utilizada para respaldar o pagamento dos subsídios dos vereadores municipais, tendo em vista a ilegalidade da regra legal emanada posteriormente, qual seja, a Lei n.º 1.968/2004. Deve, então, o subsídio dos senhores vereadores do Município de Aquidauana, até o julgamento final deste feito, ser calculado com base no regramento insculpido na Resolução n.º 004/2000, da Câmara Municipal de Aquidauana, que é a única regra antecedente válida sobre a matéria, e que não contraria, a princípio, as regras legais e constitucionais (Grifo do Blog). Diante de todo o exposto, tendo em vista a presença de todos os requisitos legais, tenho por bem em conceder a medida urgente pleiteada na inicial, para o fim de:
a) determinar a suspensão do pagamento do subsídio dos vereadores do município de Aquidauana, feito com base na Lei Municipal n.º 1.968/2004, tendo em vista a sua flagrante ilegalidade;
b) determinar que o pagamento dos subsídios mencionados seja feito, doravante, com base na Resolução n. 004/2000, que fixou o valor da aludida remuneração em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.863/2003, o que fica desde já declarado incidental e antecipadamente; (Grifo do Blog)
c) estabelecer o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento das ordens supra, por parte do Presidente da Câmara Municipal de Aquidauana-MS, que é o responsável pelo pagamento dos subsídios dos vereadores municipais. Friso que a multa supra estabelecida poderá incidir sobre a pessoa física da autoridade pública responsável pelo descumprimento da determinação, posto que, como a multa possui fim coercitivo, não há como imaginar-se que ela possa incidir sobre um patrimônio, na hipótese, o patrimônio da pessoa jurídica de direito público demandada. Tal multa, diante de sua finalidade, somente pode visar uma vontade. Como a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, a multa coercitiva somente pode ser pensada se for imposta diretamente à autoridade capaz de dar atendimento à decisão judicial. Assim, além da intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público demandada, deverá ser procedida a intimação pessoal do Presidente da Câmara Muncipal de Aquidauana, sobre o inteiro teor da presente decisão, afim de que possa ser responsabilizado pessoalmente pelo pagamento da multa arbitrada, caso deixe de cumprir a determinação emitida. Cite-se, conforme requerido na inicial. Determino, também, seja encaminhada a este juízo, mensalmente, até o julgamento final do processo, a documentação que comprove os pagamentos efetuados aos vereadores do município, com os respectivos valores recebidos, assim como que o Presidente da Câmara Municipal de Aquidauana apresente a este juízo, no prazo de 30 dias, relatório discriminado contendo o valor dos subsídios percebidos por todos os vereadores municipais no decorrer desta legislatura, que teve início em janeiro de 2005. Tais determinações deverão ser feitas através de ofício.
Às providências.
Aquidauana, 25 de outubro de 2006.
José de Andrade Neto
Juiz de Direito