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Arquivo Pantanal News / 28 Abr 2006
Jornalista e radialista Armando Anache entrevista ao vivo, na Rádio Independente, os políticos Fauzi Suleiman e Paulo Reis, do PMDB. |
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Por Armando de Amorim AnacheO secretário (gerente) de Saúde de Aquidauana, Paulo Reis (PMDB), concunhado do prefeito Fauzi Suleiman (PMDB), foi novamente afastado das suas funções na prefeitura. Ele é acusado pelo promotor de defesa do patrimônio público de Aquidauana, José Maurício de Albuquerque, de ameaçar funcionárias da sua pasta, que procuraram a promotoria para fazer denúncias contra ele e o servidor Frederique Leite Penteado. "Paulo Aroeira" Segundo relatos das testemunhas, ouvidas pelo promotor de Justiça, o secretário (gerente) de Saúde, Paulo Reis, mesmo depois de afastado do cargo, em abril desse ano – seria reconduzido por força de uma liminar, expedida pelo Tribunal de Justiça, em Campo Grande – continuou a frequentar o Hospital Regional Doutor Estácio Muniz. Além disso, segundo as agentes comunitárias de saúde, disse: "O que é que eu falei pra vocês? Mesmo eu dizendo a vocês que não era para procurar o Ministério Público, você, você, você (apontando o dedo em direção de cada agente que havia estado no Ministério Público) entraram [sic] na Justiça e tentaram me ferrar. Eu avisei que não ia dar em nada. Vocês perderam. O juiz de plantão assinou a meu favor. Estou com um juiz bom e não vai dar em nada prá vocês. Eu avisei. Agora ninguém me derruba. Eu sou 'Paulo Aroeira'. A partir de agora as coisas vão mudar por aqui. Eu vou demitir mesmo. Qualquer vacilo eu vou demitir, porque aqui eu que mando e faço o que eu quero." Recurso A decisão de primeira instância, válida por 180 dias e à qual cabe recurso, foi proferida pelo juiz José de Andrade Neto, da Vara Cível de Aquidauana. É o mesmo juiz que, em abril deste ano, determinou o afastamento do prefeito Fauzi Suleiman, do secretário de Saúde Paulo Reis e do procurador jurídico do município, André Lopes Beda. Integridade da instrução Para Andrade Neto, “o afastamento cautelar do Gerente de Saúde Paulo César Rodrigues dos Reis é medida que se impõe, como forma de se preservar a integridade da instrução processual, visto que Paulo vem impedindo o Ministério Público de ter acesso a documentos necessários à investigação e, o que é mais grave, vem proferindo ameaças contra os servidores municipais que procuram denunciar junto ao Ministério Público suas irregularidades e que servirão como testemunhas neste feito.” Juiz cobra atitudes Na sua decisão, o juiz José de Andrade Neto chama a atenção da sociedade e das autoridades, escrevendo em negrito, em um grifo próprio: “É chegada a hora de a sociedade exigir publicamente das autoridades constituídas, que tenham atitudes concretas e firmes em defesa da COLETIVIDADE [letras maiúsculas escritas pelo juiz]. Não se pode mais tolerar que, em havendo fundadas suspeitas da prática de ilícitos envolvendo o patrimônio público, prefira-se manter uma autoridade pública no cargo, para que seus interesses individuais não sejam lesados.” Leia, abaixo, o inteiro teor da decisão do juiz José de Andrade Neto: Autos n.º 0800221-42.2011.8.12.0005 Autor: Ministério Público Estadual Requerido: Paulo César Rodrigues dos Reis e outro
Vistos. O Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, ajuizou a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em desfavor de Paulo César Rodrigues dos Reis e Frederique Leite Penteado, devidamente qualificados nos autos.
ESCLARECIMENTOS INICIAIS E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DECISÃO
Narra a peça inicial, em síntese, que os requeridos estão praticando atos que configuram improbidade administrativa, na medida em que estão assediando moralmente três servidoras públicas municipais que a eles são subordinadas.
Pugna, o representante do parquet estadual, ao final de seu arrazoado inaugural:
a) que seja determinado o afastamento cautelar dos requeridos, dos cargos que ocupam, como forma de se garantir a instrução processual; e
b) que seja determinada a exibição de alguns documentos indispensáveis para a elucidação dos fatos por ele narrados, documentos estes que estariam em poder do Município de Aquidauana e cujo acesso lhe fora negado.
Nesta fase procedimental, cumpre a este juízo analisar os pedidos acautelatórios e de exibição de documentos apresentados pelo representante ministerial.
Faz-se necessário frisar e destacar, porém, que a presente decisão está sendo tomada com base em cognição sumária, ou seja, não representa um exame definitivo dos elementos e provas carreados, o que será feito somente no momento processual adequado, qual seja, quando da prolatação da sentença, após respeitado o direito ao contraditório.
Neste fase procedimental, cumpre ao juízo apenas averiguar a presença ou não da fumaça do bom direito das alegações iniciais, bem como do perigo da demora a justificar o deferimento ou não das medidas urgentes pugnadas pelo representante ministerial.
Faz-se necessário esclarecer, também, que os fatos narrados na peça inicial e atribuídos aos requeridos são completamente distintos dos fatos que serviram de base para a propositura da ação n.º 0101152-86.2011.8.12.005, na qual também figura como réu a pessoa de Paulo César Rodrigues dos Reis. No aludido feito, foi determinado o afastamento cautelar de Paulo, do cargo de Secretário Municipal de Saúde. Porém, por força de decisão provisória, Paulo voltou a ocupar o cargo do qual fora afastado, até que haja o julgamento de um recurso por ele interposto.
Frisa-se, pois, que os fatos que sustentam a presente demanda não guardam qualquer relação com os fatos que sustentaram a outra ação de improbidade mencionada (n.º 0101152-86.2011.8.12.005 ), não havendo qualquer ligação entre as demandas.
Pois bem.
Após a análise detida de todos os elementos de provas carreados a este processo, especialmente da vasta documentação que compõem o inquérito civil público que serviu de base para a propositura da presente demanda, pode-se concluir que as alegações inseridas na peça inicial, pelo Promotor de Justiça que a subscreve, estão revestidas da fumaça do bom direito, sendo que o perigo da demora na obtenção da prestação jurisdicional final justifica a tomada das providências cautelares pugnadas na peça primeira. II
DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL E DE SUA
DEMONSTRAÇÃO NAS PROVAS ATÉ ENTÃO PRODUZIDA
Pelo o que se extrai da narrativa feita na peça primeira e de uma análise provisória das provas carreadas pelo representante ministerial, os requeridos estão, de fato, praticando diversos atos que configuram reprovável assédio moral contra as servidoras nominadas na prefacial, configurando a prática de improbidade administrativa.
Frisa-se que todas as aludidas ilicitudes atribuídas as réus encontram COMPROVAÇÃO MATERIAL nos autos, sendo que os elementos de prova até então carreados são deveras suficientes para evidenciar, ao menos em um juízo provisório de valor, a fumaça do bom direito das alegações ministeriais.
Vários depoimentos foram colhidos no inquérito civil que embasa a presente ação, sendo que em muitos restou atestado o assédio moral praticado pelos demandados e o prejuízo que tal atitude vem causando à municipalidade e às servidoras vitimadas.
Pelo que consta da documentação carreada, no mês de novembro de 2010, compareceram na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social de Aquidauana algumas agentes comunitárias de saúde do município, para fazer uma reclamação.
São elas: 1. Michela Firmina da Fonseca; 2. Ana Paula Miranda Alves Romero; 3. Tainara Salina dos Santos; 4. Márcia Cordeiro de Oliveira; e, 5. Claudinéia Marques Ribeiro Martins. Na oportunidade disseram as aludidas agentes que haviam recebido comunicado oficial, dando conta que a Gerência Municipal de Saúde e Saneamento, através do primeiro requerido, pretendia realizar um novo processo seletivo no mês de janeiro de 2011, para contratação de pessoal para trabalhar como agentes comunitários de saúde. Foram ainda informadas que, a partir do dia 1.12.2010, todos os agentes comunitários seriam dispensados e, caso pretendessem continuar no serviço, deveriam se submeter à nova prova seletiva.
Porém, como muitos agentes comunitários já haviam sido aprovados em teste seletivo anterior, a nova proposta da Administração Pública pareceu desarrazoada ao Ministério Público, especialmente no que diz respeito à questão da economicidade e da eficiência, diante do não aproveitamento dos servidores já seletivados e com experiência na área, decorrente de quase dois anos de serviços já prestados.
Assim, pretendendo coibir a pretensão de realização de novo certame, o Ministério Público se viu forçado a ajuizar uma ação civil pública contra o prefeito municipal, contra o gerente municipal de saúde e também contra o próprio Município, objetivando a condenação dos mesmos em uma obrigação de não fazer, ou seja, de não realizar o teste seletivo ou, pelo menos, de aproveitar os agentes comunitários já aprovados em concurso anterior.
Como a aludida ação teve por base, principalmente, as informações trazidas ao órgão ministerial pelas citadas agentes comunitárias, o que se observou depois disso foi que essas pessoas, a partir de então, passaram a sofrer sérias e constantes perseguições e discriminações no serviço por parte do segundo requerido, o enfermeiro Frederique Leite Penteado, chefe das mesmas. E tudo a mando de Paulo César Rodrigues dos Reis, o primeiro requerido.
Pelo que se extrai das provas até então produzidas, o assédio moral praticado pelos réus vem se caracterizando através de ameaças de demissão, como aquela que lhes foi dirigida pelo primeiro requerido quando, numa reunião que ocorreu na Gerência de Saúde com a presença de todos os agentes comunitários, disse a seguinte frase: "O que é que eu falei pra vocês? Mesmo eu dizendo a vocês que não era para procurar o Ministério Público, você, você, você (apontando o dedo na direção de cada agente que havia estado no Ministério Publico) entraram na Justiça e tentaram me ferrar. Eu avisei que não ia dar em nada. Vocês perderam. O juiz de plantão assinou a meu favor. Agora ninguém me derruba. Eu sou Paulo Aroeira. A partir de agora as coisas vão mudar por aqui. Eu vou demitir mesmo. Qualquer vacilo eu vou demitir, porque aqui eu que mando e faço o que eu quero";
Numa outra ocasião, o mesmo gerente Paulo, ao ver as agentes de saúde na rua, indo para o trabalho, passou devagar com o carro bem próximo a elas, e apontou o dedo indicador para cada uma, balançando a mão, num claro e silencioso gesto de ameaça.
Pelo que se colhe da documentação até então carreada, o assédio está sendo praticado pelos requeridos de diversas formas. Uma delas consiste no fato das agentes comunitárias Michela, Ana Paula e Tainara estarem sendo espreitadas por um colega de serviço de nome Sérgio Gonçalves Moraes, que as segue por onde quer que estejam indo, inclusive quando se dirigem até o prédio do Ministério Público.
Acreditam as servidoras que essa marcação cerrada está sendo por ele protagonizada por ordem do primeiro requerido, de quem é subordinado.
Não obstante, também está demonstrado que as referidas agentes de saúde, ao contrário dos demais colegas, foram, por determinação de Frederique, proibidas de pegar remédios na farmácia da prefeitura, para serem ministrados aos seus pacientes.
Também foram por ele excluídas das reuniões diárias com os demais agentes comunitários, nas quais são apresentados os planos de trabalho do dia.
Pelo que se extrai, os requeridos, sempre que podem, estão prontos para punirem as três servidoras.
Conforme confessou o próprio requerido Frederique, em depoimento prestado ao Ministério Público, recentemente Ana Paula foi punida com advertência em decorrência de um incidente ocorrido na farmácia da prefeitura (f. 115-116). Na oportunidade, a admoestação foi proferida por Frederique e a pena aplicada sem instauração de processo administrativo e na presença de testemunhas, como confirma o próprio Frederique, em total desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Também conforme documento constante dos autos, no mês de abril passado, Michela, Ana Paula e Tainara estavam em uma das salas do CEM - Centro de Especialidades Médicas, quando apareceu Frederique. Ele apontou o dedo para elas disse: "Olha, é o seguinte: é para vocês três (apontando para as mesmas). Prá vocês que foram lá falar (referindo-se ao Ministério Público) que eu ia queimar documentos, a chave da sala de reuniões, a partir de hoje, fica comigo. É um direito que eu tenho. Vocês não entram mais lá, porque a partir de hoje a chave fica comigo e ninguém mais vai entrar lá".
No dia anterior, Michela já havia se dirigido até Frederique para pegar uma receita para conseguir remédio para a paciente Ana Célia. Conforme relataram no Ministério Público, a declarante Michela dirigiu-se até Frederique para pegar a receita; que as receitas originais feitas pelos médicos ficam com os pacientes, sendo que quando as mesmas vencem os agentes as levam para Frederique e o mesmo transcreve as receitas, sendo que a partir daí são essas receitas transcritas por Frederique é que passam a valer para obterem medicamentos na farmácia da prefeitura. Que são transcritas somente as receitas destinadas aos pacientes hipertensos e diabéticos; que no mencionado dia Michela apresentou a receita original da paciente Ana Célia e pediu para Frederique transcrevê-la, sendo que Frederique pegou a receita, olhou, foi ao computador para abrir o prontuário da paciente e depois voltou e disse para a declarante Michela: "Eu não vou dar mais receita prá você. Manda a paciente vir aqui pegar a receita a partir de hoje". Que a declarante Michela ainda tentou argumentar com ele que a paciente estava com trombose e que não poderia se dirigir até o local. Que Frederique apenas jogou a receita na mesa, sem dizer mais nada. Que Michela pegou a receita e foi embora.
Não se pode negar, ao menos em sede de cognição sumária, que os freqüentes assédios morais praticados contra as citadas agentes comunitárias de saúde - e que estão documentalmente demonstrados nos autos -, evidenciados por diversas situações de desprezo, ironias, humilhações, ameaças de transferência ou de demissão, tratamento rude e áspero, isolamento, inclusive por parte dos colegas de trabalho, caracteriza ato de improbidade administrativa.
III
CONCLUSÃO: PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES INICIAIS
Diante de tudo o que foi narrado até o momento e após a análise detida de toda a extensa prova apresentada pelo Ministério Público Estadual, pode-se concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as alegações e afirmações inseridas pelo Promotor de Justiça na peça inicial, além de encontrarem amparo lógico, estão revestidas de aparência de veracidade, posto que baseadas em provas documentais e testemunhais robustas.
IV
DO PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DOS REQUERIDOS
Como providência acautelatória, pleiteia o Ministério Público Estadual que os requeridos sejam afastados temporariamente dos cargos públicos que atualmente ocupam, como forma de se resguardar a lisura e integridade da instrução processual.
A análise criteriosa e ponderada dos pedidos supra indica que a pretensão cautelar do representante ministerial deve ser acolhida.
O parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) permite ao juiz afastar o agente político do mandato, bem assim qualquer agente público investido em função pública,quando lhes são imputadas a prática de atos ímprobos, sempre que tal providência se mostre necessária à instrução processual. Veja-se o conteúdo da lei, in verbis
“Art. 20(...)
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
Não se trata de autorização para afastamento do agente público do mandato, cargo, emprego ou função pública, com o propósito de evitar que cometa novos atos de improbidade administrativa. A norma do parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/92 é regra instrumental, voltada para a garantia da instrução, na medida em que protege o estado e conservação das provas, bem assim visa evitar a prática de atos que possam influir no ânimo de testemunhas.
Nessa ordem de idéias, oportuno trazer os comentários do Prof. Wallace Paiva Martins Júnior a respeito da medida de afastamento cautelar (in Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2ª edição, p.387):
“Trata-se de medida cautelar cujo requisito imprescindível é a necessidade da instrução processual, e assim deve ser expressamente motivada sa concessão. Não raro, para a captação dos elementos probatórios, é da conveniência da instrução afastar-se o servidor de suas funções para evitar perecimento de provas, influência sobre testemunhas, notadamente se ele é dotado de poder de mando. (...) A permanência do servidor no cargo público, como advertiu a jurisprudência, 'poderia ser causa natural de perturbação à coleta das provas no processo (...) A propósito, é preciso se ressaltar que a prova que justifica o afastamento é de natureza processual, como diz a lei, pouco importando, pois, para tal fim, com a devida licença, que a inicial da ação civil já tivesse vindo instruída com alguns volumes de elementos coletados durante o inquérito administrativo', aditando o fundamento da credibilidade do cargo público, pela qual 'a doutrina admite que a liminar se impõe, quando o agente público se porta de uma maneira tal, que induz à presunção de que, ficando em seu cargo, acarretará novos danos ao Erário Público e à sociedade" (g.n.).
Como se vê, a ratio essendi da norma, a justificar o afastamento provisório de uma pessoa do mandato, cargo, emprego ou função pública, deve residir na possibilidade do agente público influir de modo pernicioso na produção da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, já decidiu:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido.”(STJ, AgRg na SLS.867/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008).
“Medida Cautelar. Efeito Suspensivo a Recurso Especial Interpostol Admissão em rara Excepcionalidade. Prefeito denúncia. Improbidade. Afastamento do Cargo. Providência que se impõe em benefício do erário e da moralidade pública.
Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito, crime em tese, e havendo possibilidade de, no exercício do cargo, manipular documentos, pressionar testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, e mais, como vistas a repetição da conduta reprovável, impõese até o término da instrução criminal julgamento do mérito, motivadamente” (AGRMC1411/PA. Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, unânime, DJU 19.10.1998).
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, através de suas 05 turmas cíveis, também consagra o entendimento no sentido de que, havendo fundado indício de que o agente público pode, de alguma forma, prejudicar a colheita probatória e influenciar na instrução processual, a medida cautelar de afastamento do cargo DEVE ser tomada.
Este juízo teve o cuidado de examinar, um a um, o posicionamento de cada uma das 5 turmas cíveis que compõem o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Conforme se verá adiante, todas elas, sem exceção, entendem ser possível e pertinente a determinação do afastamento cautelar do ocupante de um cargo público, quando lhe é imputada a prática de atos ímprobos e quando tal providência se mostre necessária à instrução processual (embora em um ou outro caso ementado a medida de afastamento não tenha sido determinada).
A 5ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do Agravo - N. 2009.019733-1/0000-00, proferiu a seguinte decisão:
"O parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92 (lei de improbidade administrativa) permite ao juiz afastar o agente político do mandato, bem assim qualquer agente investido nesta condição, quando lhes são imputadas a prática de atos ímprobos, sempre que tal providência se mostre necessária à instrução processual. Tal medida se mostra cabível quando o agente público, em permanecendo no exercício do mandato, cargo, emprego ou função, possa, por exemplo, destruir documentos ou outras evidências, exercer influência sobre testemunhas, eventualmente subordinados seus, ou tomar qualquer outra atitude capaz de pôr a perder a prova da ocorrência da improbidade. Não havendo fundado indício de tais ocorrências, não se concede a medida cautelar extrema".
Participaram do citado julgamento os Desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Sideni Soncini Pimentel.
A 4ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do Agravo - N. 2007.017640-3/0000-00, proferiu a seguinte decisão: "EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO DE SERVIDORES DA FUNÇÃO QUE OCUPAM – ART.20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O afastamento provisório de detentores de função pública pode ser decretado como medida acautelatória em ação civil pública, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92". Participaram do citado julgamento os Desembargadores Rêmolo Letteriello, Paschoal Carmello Leandro e Joenildo de Sousa Chaves. A 3ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo - N. 2004.011985-1/0001-00, proferiu a seguinte decisão: "E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREFEITO E SERVIDORES PÚBLICOS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800221-42.2011.8.12.0005 e o código 351FB6. fls. 101 1 MEDIDA CAUTELAR – AFASTAMENTO DOS CARGOS E BLOQUEIO DE CONTAS – NULIDADE DA DECISÃO EM FUNÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER CITRA PETITA – VÍCIOS AFASTADOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR, DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (...) Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito e aos servidores atos de improbidade e havendo possibilidade de que a sua manutenção no cargo poderia ocasionar danos irreversíveis à instrução da causa, bem como à administração da justiça, o seu afastamento cautelar é medida que se impõe". Participaram do citado julgamento os Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Hamilton Carli, Oswaldo Rodrigues de Melo e Paulo Alfeu Puccinelli. A 2ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do Agravo - N. 2005.011055-7/0000-00, proferiu a seguinte decisão: "E M E N T A– AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA – AGENTE POLÍTICO – AFASTAMENTO DO CARGO – INDISPONIBILIDADE DE BENS – MEDIDAS QUE VISAM A RESGUARDAR A TRANQÜILA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E ASSEGURAR EVENTUAL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ENTRAVES FÁTICOS OU JURÍDICOS QUE JUSTIFIQUEM A VIOLÊNCIA DA MEDIDA – RISCO DE DANO INVERSO – RECURSO PROVIDO. A concessão de liminar em ação civil pública por improbidade administrativa, objetivando o resguardo da boa ordem processual e a reparação de eventuais prejuízos ao erário, depende da verificação da fumaça do bom direito e do fumus boni juris.Se o afastamento do agente político das funções públicas visam a assegurar a tranqüila produção de provas, sem eventual interferência sua, utilizando-se das prerrogativas do seu cargo, não se justifica tal medida ante o vasto elenco probatório carreado pelo Parquet, decorrente de inquérito civil".Participaram do citado julgamento os Desembargadores Divoncir Schreiner Maran, Tânia Garcia de Freitas Borges e Luiz Carlos Santini. E a 1ª Turma Cível do E. TJ-MS, no julgamento do Agravo - N. 2009.018733-0/0000-00, proferiu a seguinte decisão: "E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES AFASTADAS – DECRETAÇÃO DE SEQUESTRO DE BENS DO CAUSADOR DO DANO – AFASTAMENTO DA FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO – PRESENÇA DOS REQUISITOS – ADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Estando presentes todos os requisitos legais necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), a decretação de sequestro de bens do autor de ato de improbidade administrativa, bem como o afastamento do cargo ou função pública, a fim de resguardar o ressarcimento ao erário público, é medida que se impõe". Participaram do citado julgamento os Desembargadores João Maria Lós, Sérgio Fernandes Martins e Joenildo de Sousa Chaves. Veja-se, pois, que TODAS as turmas cíveis do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul admitem ser possível a determinação do afastamento cautelar do ocupante de um cargo público, quando lhe é imputada a prática de atos ímprobos e quando tal providência se mostre necessária à instrução processual.
Pois bem. No caso em exame, a vasta documentação apresentada pelo Ministério Público estadual demonstra de forma clara e insosfimável a necessidade de ser determinado o afastamento cautelar dos requeridos Paulo César Rodrigues dos Reis e Frederique Leite Penteado, do cargo que cada um ocupa na administração pública municipal. Diversas atitudes praticadas pelos demandados COMPROVAM, ao menos em sede de cognição sumária, sua tentativa de intimidar servidores públicos que testemunharam a prática de atos de Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800221-42.2011.8.12.0005 e o código 351FB6. fls. 121 3 improbidade administrativa e servirão como testemunahs neste e em outros feitos. Frisa-se: não se está aqui "supondo" que os requeridos "poderão" vir a prejudicar a colheita da prova necessária à instrução desta ação. O que os autos revelam é que os citados requeridos JÁ ESTÃO PRATICANDO ATOS MATERIAIS consistentes em impedir a colheita de provas e intimidar testemunhas. Como bem frisado na peça inicial, não se pode compactuar com qualquer tipo de comportamento malicioso dentro da Administração Pública, em cujo local deve imperar a honestidade para com os administrados e lealdade para com as Instituições. A Justiça, ao dar azo aos comportamentos atribuídos ao requeridos, estará, sem dúvida alguma, incentivando a esperteza e a desonestidade, que muitas vezes escondem um ato ímprobo, que é justamente aquele repelido veementemente pela Constituição Federal (art. 37, § 4º). Por outro lado, todas as circunstâncias apuradas indicam que os requeridos irão manipular testemunhas no curso da instrução processual. Primeiro, pelo fato de que as principais delas, Michela, Ana Paula e Tainara, apesar de terem sido transferidas para outra unidade de saúde, continuam ainda diretamente subordinadas ao gerente da pasta, o primeiro requerido, que já demonstrou possuir personalidade vingativa e que, por isso, pode muito bem dar continuidade à sua sanha destrutiva. Segundo, porque as testemunhas apresentadas por Frederique na sua defesa, nos autos de inquérito civil, são todos funcionários lotados na Gerência de Saúde e Saneamento, que também estão diretamente subordinadas aos requeridos. O chefe imediato desses servidores é o próprio Frederique, que por sua vez é chefiado pelo primeiro. Ora, que testemunha em sã consciência será capaz de prestar depoimento contrário ao seu chefe mediato e imediato, sabendo que, se assim o fizer, poderá passar a ser vítima de perseguição e assédio moral, tal como já vem ocorrendo, aparentemente, com outras servidoras? Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800221-42.2011.8.12.0005 e o código 351FB6. fls. 131 4 Patente que a continuidade dos requeridos, no cargo público que cada um ocupa, irá intimidar as testemunhas deste processo e atrapalhará sensivelmente a colheita da prova e a descoberta da verdade real. Não obstante, pelos antecedentes já verificados, tudo leva a crer que os requeridos influenciarão perniciosamente nas testemunhas durante a instrução do processo. O réu Paulo Reis está envolvido em outro processo em que se apura fraudes em processos licitatórios, assédio moral de testemunhas, perseguição de servidores públicos, indícios de enriquecimento ilícito, corrupção passiva, dentre outros crimes, como o decorrente de obstrução de investigação ministerial, que já estão sendo apurados em procedimentos próprios. Além do mais, pode-se constatar que grande parte dos assédios infligidos às agentes Michela, Ana Paula e Tainara foram protagonizados em momentos posteriores ao afastamento do primeiro requerido, determinado pela justiça. Na oportunidade o mesmo atuava nos bastidores do poder tendo Frederique como escudeiro na linha de frente. Ou seja, Paulo Reis, mesmo afastado de suas funções, continuava exercendo o poder indiretamente através de seus comparsas. Portanto, se mesmo afastado arruinava as provas processuais, podemos imaginar o que fará estando no exercício do poder. Cabe frisar, ainda, que mesmo estando afastado do cargo de Gerente de Saúde, por força de decisão proferida em outro processo, o requerido Paulo Reis fez pouco caso da Justiça e demonstrou que não respeita minimamente as regras de um estado democrático de direito. Segundo narrado na inicial, corria na cidade um boato dando conta que Paulo Reis, o primeiro requerido, mesmo afastado do cargo de Gerente de Saúde, estaria dando expediente na prefeitura, ignorando completamente a determinação da justiça proferida no feito n.º 01001152-86.2011.8.12.005. A notícia foi confirmada a partir do momento que o mesmo foi flagrado no interior do hospital Dr. Estácio Muniz (Hospital da Cidade), onde havia feito uma reunião com os funcionários e fiscalizava os serviços naquele nosocômio, que se encontra sob intervenção do município. O fato foi confirmado por oficiais de justiça e Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800221-42.2011.8.12.0005 e o código 351FB6. fls. 141 5 servidores do Ministério Público, conforme documentação de f. 354-355. Veja-se que, MESMO ESTANDO AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES POR ORDEM JUDICIAL, o requerido Paulo César Rodrigues dos Reis simplesmente ignorou a ordem e continuou no exercício de fato do cargo de Gerente de Saúde de Aquidauana, evidenciando que se acha acima da lei, do bem e do mal. Aliás, tal já foi afirmado pelo próprio requerido Paulo, quando se intitulou de "Paulo Aroeira", ou seja, aquele que resiste a tudo e a todos. Durante uma reunião com os agentes comunitários de saúde, Paulo Reis proferiu as seguintes palavras às pessoas presentes: "O que é que eu falei pra vocês? Mesmo eu dizendo a vocês que não era para procurar o Ministério Público, você, você, você (apontando o dedo em direção de cada agente que havia estado no Ministério Público) entraram na Justiça e tentaram me ferrar. Eu avisei que não ia darem nada. Vocês perderam. O juiz de plantão assinou a meu favor. Estou com um juiz bom e não vai dar em nada prá vocês. Eu avisei. Agora ninguém me derruba. Eu sou 'Paulo Aroeira'. A partir de agora as coisas vão mudar por aqui. Eu vou demitir mesmo. Qualquer vacilo eu vou demitir, porque aqui eu que mando e faço o que eu quero". As afirmações aludidas foram confirmadas pelas agentes comunitárias acima mencionadas, conforme depoimentos prestados perante o Ministério Público e constante dos autos. Não se pode negar que o comportamento mantido pelo Gerente Paulo Reis é característico das pessoas que se sentem totalmente intocáveis, inatingíveis e certos da impunidade. Esse comportamento não é de se estranhar em razão do alto grau de impunidade envolvendo crimes do chamado colarinho branco. Tanto isso é verdade que surgiu no país o ditado popular que diz: político nenhum vai pra cadeia, pois ela foi feita somente para os larápios pobres. De igual forma, também o Gerente Paulo Reis vem tentando impedir que o Ministério Público Estadual exerça sua função constitucional de investigar atos de improbidade administrativa. Consoante se infere da peça inicial e dos documentos colacionados, o Gerente Paulo deixou de dar atendimento integral à solicitação de informações que lhe foi dirigida pelo representante Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800221-42.2011.8.12.0005 e o código 351FB6. fls. 151 6 ministerial, notadamente para instruir o Inquérito Civil Público n.º 016/2011. Apesar de ter sido expressamente requisitado a Paulo, o mesmo deixou de apresentar ao representante ministerial a documentação relacionada ao afastamento temporário do serviço da agente comunitária de saúde Michela Firmina da Fonseca, tal como requisitado através de ofício anexado ao inquérito civil. Veja-se, pois, que o afastamento cautelar do Gerente de Saúde Paulo César Rodrigues dos Reis é medida que se impõe, como forma de se preservar a integridade da instrução processual, visto que Paulo vem impedindo o Ministério Público de ter acesso a documentos necessários à investigação e, o que é mais grave, vem proferindo ameaças contra os servidores municipais que procuram denunciar junto ao Ministério Público suas irregularidades e que servirão como testemunhas neste feito. Conforme restou demonstrado pela doutrina e jurisprudências transcritas, a medida cautelar de afastamento de cargo tem como objetivo assegurar a regularidade da instrução processual, na medida em que protege o estado e conservação das provas, bem assim evita a prática de atos que possam influir no ânimo de testemunhas. Assim, forte em todas as razões acima expostas, após realizar um estudo detalhado, minucioso, responsável e ponderado de todas as folhas que compõem o presente caderno processual, tenho por bem em DETERMINAR que os requeridos Paulo César Rodrigues dos Reis e Frederique Leite Penteado sejam AFASTADOS PROVISORIAMENTE dos cargos que ocupam no Município de Aquidauana. O afastamento acima determinado deverá ocorrer pelo prazo de 180 dias, ou até que venha a se findar a instrução processual. Caso o prazo supra não seja suficiente para se encerrar a instrução do processo e, havendo necessidade, poderá vir a ser prorrogado. Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800221-42.2011.8.12.0005 e o código 351FB6. fls. 161 7 V AFASTAMENTO DOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDIVIDUAL. INTERESSE PÚBLICO X INTERESSE PESSOAL DOS ENVOLVIDOS Antes que se alegue que o afastamento dos requeridos, do cargo que cada um ocupa, pode vir a acarretar-lhes algum prejuízo, cumpre a este juízo tecer algumas considerações. Como é cediço, a medida de afastamento ora determinada possui natureza cautelar e está sendo tomada em um juízo de cognação sumária, o que representa dizer que pode ser revista a qualquer tempo. Outrossim, o afastamento foi determinado por um prazo certo, o qual se imagina suficiente para o encerramento da instrução processual e para que desapareça o risco de perecimento de provas e intimidação de testemunhas. Não obstante, mesmo afastados dos cargos que ocupam, os requeridos continuarão a receber seus vencimentos, não havendo que se falar em prejuízo à sobrevivência. Igualmente, com o afastamento dos demandados aludidos, o Prefeito Municipal poderá nomear imediatamente um Gerente de Saúde para substituir Paulo Reis e um outro agente para ocupar o cargo atualmente ocupado por Frederique, não havendo que se falar em prejuízo ao cumprimento das obrigações municipais. Mas o que mais merece ser ressaltado é que, entre causar algum prejuízo ao interesse pessoal dos requeridos afastados e permitir que toda a população de Aquidauana seja lesada, este juízo não titubeia em preferir aquela primeira opção. O interesse público sempre deve se sobrepor ao interesse particular. Tal é princípio básico da vida em sociedade e de todo o ordenamento jurídico pátrio. Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800221-42.2011.8.12.0005 e o código 351FB6. fls. 171 8 Como existem sérias e inúmeras evidências da prática de ilícitos e irregularidades envolvendo os demandados e o trato com a coisa pública, nada mais sensato do que se preferir, na dúvida, a preservação preliminar dos interesses deste último, visto que, protegendose o patrimônio municipal e o interesse público, protege-se toda a coletividade. É chegada a hora de a sociedade exigir publicamente das autoridades constituídas, que tenham atitudes concretas e firmes em defesa da COLETIVIDADE. Não se pode mais tolerar que, em havendo fundadas suspeitas da prática de ilícitos envolvendo o patrimônio público, prefira-se manter uma autoridade pública no cargo, para que seus interesses individuais não sejam lesados. A presente decisão, como já foi frisado várias vezes, está sendo tomada com base em cognição sumária, ou seja, não representa um juízo de valor definitivo por parte deste juízo. Todavia, o que este julgador possui como convicção plena e definitiva para toda a sua vida é que, havendo provas suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais e vários motivos a se concluir que o afastamento de agentes públicos, dos cargos que ocupam, é medida inteiramente conveniente para se garantir a lisura da instrução processual, o interesse público sempre DEVE Prevalecer, em detrimento do interesse particular. IX DISPOSITIVO LIMINAR Diante de tudo o que foi narrado e com base em toda a fundamentação supra, tenho por bem em DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO provisório dos requeridos Paulo César Rodrigues dos Reis e Frederique Leite Penteado, do cargo que cada um ocupa na Administração do Município de Aquidauana, pelo prazo de 180 dias ou até Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800221-42.2011.8.12.0005 e o código 351FB6. fls. 181 9 que seja encerrada a instrução processual. Da determinação supra deverão ser intimados os requeridos (pessoalmente), e o Prefeito de Aquidauana (pessoalmente), para que este último emita, em 24 horas, ato administrativo (por ordem judicial) de afastamento dos requeridos do cargo que cada um ocupa, bem como ordem administrativa dirigida a todos os servidores públicos municipais, no sentido de que impeçam que os réus continuem, de fato, freqüentando órgãos públicos e praticados atos privativos de servidores públicos, sob pena de vir a ser responsabilizado por eventual descumprimento da presente ordem e por improbidade administrativa. Os requeridos serão considerados afastados do cargo que ocupam a partir de sua intimação a respeito da presente decisão ou a partir da publicação do ato administrativo que deverá ser praticado pelo Prefeito Municipal, conforme determinação supra, valendo como dies a quo do afastamento aquilo que ocorrer primeiro. X DETERMINAÇÕES FINAIS Intime-se pessoalmente o requerido Paulo César Rodrigues dos Reis e o Prefeito de Aquidauana (pessoalmente) para que, no prazo improrrogável de 30 dias, apresente a este juízo: - a documentação relacionada ao afastamento temporário do serviço da agente comunitária de saúde Michela Firmina da Fonseca, tal como requisitado através do ofício constante nos autos de inquérito civil anexado, assim como os prontuários médicos das agentes Michela, Ana Paula e Tainara, arquivados no CEM - Centro de Especialidades Médicas. A determinação supra deverá ser cumprida no prazo estabelecido, sob pena de caracterização de crime de desobediência, Este documento foi assinado digitalmente por JOSE DE ANDRADE NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800221-42.2011.8.12.0005 e o código 351FB6. fls. 192 0 improbidade administrativa e de ser determinada a busca e apreensão documental. Promova-se a notificação pessoal dos requeridos sobre os termos da ação intentada, ficando-lhes facultada a apresentação de manifestação e documentos, na forma prevista na Lei da Ação Civil Pública. Promova-se, igualmente, a citação do Município de Aquidauana. Às providências. Aquidauana, 20 de junho de 2011. José de Andrade Neto Juiz de Direito Leia mais, clicando AQUI: http://is.gd/4dO1l4 e em 21/6/2011 - Concedida a medida liminar |
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