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"Tudo o que é verdade merece ser publicado, doa a quem doer" (Armando Anache) "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto" (Rui Barbosa) "Se pudesse decidir se devemos ter um governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria um instante em preferir o último" (Thomas Jefferson)

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Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

quinta-feira, março 16, 2006

Leia a íntegra da liminar concedida pelo STF

Publico abaixo a íntegra da liminar concedida ao senador Tião Viana (PT-AC), impedindo o prosseguimento do depoimento do caseiro Francenildo à CPI dos Bingos:

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.885-3
DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
IMPETRANTE(S) : SEBASTIÃO AFONSO VIANA MACEDO NEVES
ADVOGADO(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA
IMPETRADO(A/S) : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL - CPI DOS BINGOS

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
senador Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, contra a Comissão Parlamentar de
Inquérito dos Bingos, que, instaurada no Senado Federal para apurar “utilização das casas
de bingo para a prática de crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores,
bem como relação dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com o crime
organizado”, estaria exorbitando de seus poderes ao entrar a investigar outros fatos, sem
nenhuma prova prévia de conexão com o fato determinado que lhe justificou a instauração.
O impetrante invoca direito líquido e certo, que consistiria na
prerrogativa parlamentar de exigir se atenha a Comissão ao seu objeto formal, e enumera
outros fatos que, sem nenhum liame aparente com tal objeto, estariam sendo investigados, o
que evidenciaria desvio de finalidade, na forma de abuso de poder, na atuação da CPI, que
não alterou, como podia fazê-lo, o objeto original.
E releva o Requerimento nº 52/06, aprovado na data de ontem, para
inquirição de Francenildo Santos Costa, cuja entrevista demonstraria que se trata de pessoa
simples que se propõe a fazer afirmações constrangedoras sobre a vida íntima de pessoas
ligadas ao governo, concorrendo para sua desestabilização política ou antecipação da
campanha eleitoral.
Em caráter liminar, pede sejam suspensas diligências que desbordem
do fato objeto da CPI, em particular sobre temas que discrimina e a cujo respeito já teria a
Comissão estendido investigação, ou sejam suspensas diligências impertinentes e abusivas,
como seria o caso do Requerimento nº 52/06.

2. É caso de liminar.
Neste juízo prévio e sumário, a cognitio é, por definição, superficial e
provisória, porque se atém à estima de dados unilaterais, ante o caráter de urgência da tutela
pretendida.
Nessa perspectiva, não parece desarrazoada a afirmação da existência
de direito líquido e certo do impetrante, enquanto diz com o exercício de prerrogativa
parlamentar tendente a, como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito, conter-lhe as
atividades nos limites constitucionais do fato determinado que lhe justificou a criação (art.
58, § 3º, da Constituição da República), sob pena de comprometimento de sua eficácia
como órgão específico de fiscalização do Parlamento.
Escusaria advertir que, se se perde CPI na investigação de fatos outros
que não o determinado como seu objeto formal, configuram-se-lhe desvio e esvaziamento
de finalidade, os quais inutilizam o trabalho desenvolvido, afrontando a destinação
constitucional, que é a de servir de instrumento poderoso do Parlamento no exercício da
alta função política de fiscalização. Nenhum parlamentar pode, sem descumprimento de
dever de ofício, consentir no desvirtuamento do propósito que haja norteado a criação de
CPI e na conseqüente ineficácia de suas atividades.
Conquanto sejam públicos e notórios alguns episódios narrados na
inicial, os quais revelariam dispersão dos trabalhos da CPI na investigação de fatos que, à
míngua de prova prévia de conexão, não guardariam vínculo algum com o objeto formal da
chamada CPI dos Bingos, seria excessivo impor, nesta sede, sem audiência da autoridade
tida por coatora, limitação genérica às atividades da CPI.
Mas é força convir em que, a levar a sério, como se deve, a justificação
mesma do Requerimento nº 052/06, não se encontra nenhum fato que, já provado, fora
suscetível de se reputar conexo com o objeto formal da CPI, pois seus termos, sobre
apoiarem-se basicamente em reportagens, aludem a supostos ilícitos que, não obstante
possam fundamentar e legitimar a criação de outras tantas CPIs, em nada entendem com o
fato determinado a que deve ater-se a Comissão já criada. Eventual partilha de dinheiro, em
certo local, não tem por si presunção alguma de que estaria ligada a uso de casas de bingo
para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Doutro
modo, qualquer notícia ou reportagem sobre corrupção poderia ser abrangida como alvo
dessa CPI, a qual se transformaria numa como Comissão Geral de Investigação da
República, ou reviveria órgão análogo de épocas de autoritarismo.
Observe-se – e isto é de toda relevância e, de certo modo, decisivo na
resposta ao pedido de liminar – que a “Justificação” do Requerimento nº 052/06 não faz
menção alguma à possibilidade de que a referida testemunha conheceria a origem do
dinheiro que, alegadamente, teria sido distribuído na casa de que se cuida. Noutras
palavras, seu depoimento em nada ajudaria a esclarecer ou provar a suposição de que seria
dinheiro oriundo de casas de jogo! E é o que se presume à condição cultural e ao próprio
trabalho que a testemunha desempenharia no local apontado.
E nem precisaria notar que outros fatos, ainda que censuráveis do
ponto de vista dos costumes ou da moral social, à medida que só respeitam à vida privada
das pessoas, não podem, sequer em tese, ser objeto de CPI, porque a esta só é dado
investigar assunto sobre o qual tenha competência legislativa o Parlamento. Vida e
negócios privados, enquanto tais, sem vínculo com interesse coletivo, esses não entram na
competência legislativa do Parlamento e, portanto, estão fora do alcance de CPI.
Daí, em resumo, diante do risco de desvio de finalidade e de
comprometimento da função da CPI, de que faz parte o impetrante, coexistirem os
requisitos para tutela provisória, cuja concessão não impedirá que, seja outra a decisão
final, possa a CPI realizar a diligência que, à primeira vista, parece como impertinente com
seu objeto formal. Nem, muito menos, que os mesmos fatos possam justificar a criação de
outra ou outras CPIs.

3. Do exposto, concedo, em parte, liminar, para suspender, até
julgamento final da causa, a inquirição do Sr. Francenildo Santos Costa.
Comunique-se incontinenti à autoridade, requisitando-lhe informações.
Publique-se. Int..
Brasília, 16 de março de 2006 (13h06).
Ministro CEZAR PELUSO
Relator

Fonte: STF