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Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

terça-feira, dezembro 19, 2006

STF barra aumento de 91% para parlamentares

Direto do site do STF (Supremo Tribunal Federal), em Brasília:

Supremo não conhece da ADI que contestava o aumento aos parlamentares, mas suspende liminarmente reajuste em mandado de segurança


No julgamento da cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3833), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, não conhecer da ação. O Plenário do STF considerou que o Decreto Legislativo nº 444 de 2002, que dispõem sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional, não teria mais eficácia em relação a próxima legislatura (53ª). No entanto, os ministros enfatizaram a necessidade de um decreto legislativo específico, votado e aprovado pelos Plenários da Câmara e do Senado para a fixação de aumento na remuneração de seus parlamentares.

A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra o Decreto Legislativo nº 444, de 2002, que serviu de base para o aumento de 91% concedido aos parlamentares por meio de ato conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Os deputados argumentavam que a decisão dos presidentes da Câmara e do Senado, juntamente com as lideranças partidárias nas duas Casas Legislativas, foi tomada com base no decreto. Alegavam que a medida fere o artigo 49, inciso VII da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva do Congresso Nacional para a fixação de subsídios de deputados e senadores.

Na ação, pedia-se o deferimento de medida cautelar para suspender o Decreto Legislativo nº. 444, que concedeu o aumento aos Parlamentares. No mérito, que fosse julgada procedente a ação, para, na guarda da Constituição Federal, declare inconstitucional o decreto impugnado.

Voto do relator

O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, votou pelo deferimento da cautelar, concluindo que o decreto contestado apresentava inconstitucionalidade formal e material. “Tenho que a denunciada equiparação estipendiária se fez em descompasso com a Constituição Federal”, disse o ministro. Para ele, o aumento não deveria nem ser feito por meio de decreto legislativo e sim por lei ordinária.

“O veículo de deliberação a que pode recorrer o Congresso Nacional para fixar os estipêndios de todo parlamentar federal é a lei ordinária que ainda se caracteriza pela sua especificidade, logo lei monotemática a se revelar como instrumento deliberativo de máxima densidade material e, por isso mesmo, exigente de mais centrada atuação dos legisladores em sessão plenária e mais facilitado acompanhamento popular”, afirmou Carlos Ayres Britto.

Votaram com o relator os ministros Eros Grau, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski.

Não conhecimento

“Esse decreto não tem a menor eficácia no contexto constitucional”, disse o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, ao lembrar que o decreto perdeu a eficácia após a Emenda Constitucional (EC) 41/03 que modificou o marco temporal de validade do Decreto, artigo 48, inciso XV, da CF. “Eu esperava enfrentar um pedido direcionado a infirmar esse ato subseqüente, mas não um decreto legislativo que não tem, ante o que nele próprio se contém, a condicionante da cláusula primeira, do artigo 1º, a menor concreção, pouco importando que se tenha editado esse ato subseqüente - que não está colocado em julgamento - a pretexto de cumprir este decreto”, salientou Marco Aurélio, destacando ser impossível o pedido contido na ação.

“Estamos julgando uma ação direta que não foi proposta”, disse o ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou o voto divergente. Para o ministro, “o decreto lei está fora do ordenamento jurídico e se está fora não pode ser objeto de ação direta”. Ele ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada do STF, “não se conhece da Ação Direta se o padrão de constitucionalidade necessária foi substancialmente alterado”. De acordo com Pertence, houve uma modificação substancial, após a EC 41/03.

Do mesmo modo votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. Assim, por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo não conheceu da ação, a extinguindo (arquivando) sem julgar o mérito.

MS 26307

Ainda na sessão de hoje, os ministros referendaram liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski no Mandado de Segurança (MS) 26307 para que as Mesas, do Senado e da Câmara dos Deputados, se abstenham de conceder qualquer aumento aos parlamentares sem que seja observada a necessidade de decreto legislativo, votado e aprovado pelos Plenários das casas legislativas.

A liminar, requerida pelos deputados Carlos Sampaio (PSDB/SP), Fernando Gabeira (PV/RJ) e Raul Jungmann (PPS/PE), contestava ato administrativo conjunto das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado que concedeu reajuste salarial de 91% aos parlamentares. Os parlamentares consideraram-se tolidos, pelas Mesas Diretoras, em seus direitos de participarem da votação do aumento, não podendo se manifestar de forma contrária ou favorável à proposta de revisão remuneratória.

O ato questionado no mandado de segurança equipara os subsídios de deputados e senadores aos valores recebidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o teto remuneratório para o funcionalismo público.

A norma atacada pela ação determina que o reajuste comece a vigorar a partir da próxima legislatura (53 ª), que se inicia em 1º de fevereiro de 2007, quando os salários deverão passar de R$ 12.847,20 para R$ 24.500,00 .

Lewandowski propôs ao Plenário do STF o referendo da liminar concedida, a qual foi referendada por unanimidade, suspendendo o ato que concedeu o aumento e garantindo aos parlamentares o direito de participar da votação sobre o aumento remuneratório.