STF barra aumento de 91% para parlamentares
Supremo não conhece da ADI que contestava o aumento aos parlamentares, mas suspende liminarmente reajuste em mandado de segurança
No julgamento da cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3833), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, não conhecer da ação. O Plenário do STF considerou que o Decreto Legislativo nº 444 de 2002, que dispõem sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional, não teria mais eficácia em relação a próxima legislatura (53ª). No entanto, os ministros enfatizaram a necessidade de um decreto legislativo específico, votado e aprovado pelos Plenários da Câmara e do Senado para a fixação de aumento na remuneração de seus parlamentares.
A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra o Decreto Legislativo nº 444, de 2002, que serviu de base para o aumento de 91% concedido aos parlamentares por meio de ato conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Os deputados argumentavam que a decisão dos presidentes da Câmara e do Senado, juntamente com as lideranças partidárias nas duas Casas Legislativas, foi tomada com base no decreto. Alegavam que a medida fere o artigo 49, inciso VII da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva do Congresso Nacional para a fixação de subsídios de deputados e senadores.
Na ação, pedia-se o deferimento de medida cautelar para suspender o Decreto Legislativo nº. 444, que concedeu o aumento aos Parlamentares. No mérito, que fosse julgada procedente a ação, para, na guarda da Constituição Federal, declare inconstitucional o decreto impugnado.
Voto do relator
O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, votou pelo deferimento da cautelar, concluindo que o decreto contestado apresentava inconstitucionalidade formal e material. “Tenho que a denunciada equiparação estipendiária se fez em descompasso com a Constituição Federal”, disse o ministro. Para ele, o aumento não deveria nem ser feito por meio de decreto legislativo e sim por lei ordinária.
“O veículo de deliberação a que pode recorrer o Congresso Nacional para fixar os estipêndios de todo parlamentar federal é a lei ordinária que ainda se caracteriza pela sua especificidade, logo lei monotemática a se revelar como instrumento deliberativo de máxima densidade material e, por isso mesmo, exigente de mais centrada atuação dos legisladores em sessão plenária e mais facilitado acompanhamento popular”, afirmou Carlos Ayres Britto.
Votaram com o relator os ministros Eros Grau, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski.
Não conhecimento
“Esse decreto não tem a menor eficácia no contexto constitucional”, disse o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, ao lembrar que o decreto perdeu a eficácia após a Emenda Constitucional (EC) 41/03 que modificou o marco temporal de validade do Decreto, artigo 48, inciso XV, da CF. “Eu esperava enfrentar um pedido direcionado a infirmar esse ato subseqüente, mas não um decreto legislativo que não tem, ante o que nele próprio se contém, a condicionante da cláusula primeira, do artigo 1º, a menor concreção, pouco importando que se tenha editado esse ato subseqüente - que não está colocado em julgamento - a pretexto de cumprir este decreto”, salientou Marco Aurélio, destacando ser impossível o pedido contido na ação.
“Estamos julgando uma ação direta que não foi proposta”, disse o ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou o voto divergente. Para o ministro, “o decreto lei está fora do ordenamento jurídico e se está fora não pode ser objeto de ação direta”. Ele ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada do STF, “não se conhece da Ação Direta se o padrão de constitucionalidade necessária foi substancialmente alterado”. De acordo com Pertence, houve uma modificação substancial, após a EC 41/03.
Do mesmo modo votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. Assim, por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo não conheceu da ação, a extinguindo (arquivando) sem julgar o mérito.
MS 26307
Ainda na sessão de hoje, os ministros referendaram liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski no Mandado de Segurança (MS) 26307 para que as Mesas, do Senado e da Câmara dos Deputados, se abstenham de conceder qualquer aumento aos parlamentares sem que seja observada a necessidade de decreto legislativo, votado e aprovado pelos Plenários das casas legislativas.
A liminar, requerida pelos deputados Carlos Sampaio (PSDB/SP), Fernando Gabeira (PV/RJ) e Raul Jungmann (PPS/PE), contestava ato administrativo conjunto das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado que concedeu reajuste salarial de 91% aos parlamentares. Os parlamentares consideraram-se tolidos, pelas Mesas Diretoras, em seus direitos de participarem da votação do aumento, não podendo se manifestar de forma contrária ou favorável à proposta de revisão remuneratória.
O ato questionado no mandado de segurança equipara os subsídios de deputados e senadores aos valores recebidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o teto remuneratório para o funcionalismo público.
A norma atacada pela ação determina que o reajuste comece a vigorar a partir da próxima legislatura (53 ª), que se inicia em 1º de fevereiro de 2007, quando os salários deverão passar de R$ 12.847,20 para R$ 24.500,00 .
Lewandowski propôs ao Plenário do STF o referendo da liminar concedida, a qual foi referendada por unanimidade, suspendendo o ato que concedeu o aumento e garantindo aos parlamentares o direito de participar da votação sobre o aumento remuneratório.
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