A ministra Eliana Calmon, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), começa a ouvir nesta segunda-feira os depoimentos dos presos pela Operação Navalha, desencadeada no último dia 17. Já a Polícia Federal recolheu fitas gravadas por câmeras do serviço de segurança do Ministério de Minas e Energia para apurar o suposto envolvimento do ministro Silas Rondeau no esquema de fraudes em licitações públicas para a realização de obras.
As imagens mostram uma funcionária da Gautama (que operava a organização), Fátima Palmeira, entrando no ministério pelo elevador privativo no dia 13 de março. Ela carrega um envelope de cor parda, no qual a PF acredita que estavam R$ 100 mil. Diretora financeira da empresa, ela se dirige até o andar do gabinete de Silas Rondeau.
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“INSATISTAFAÇÃO DOS EX CABOS DA FAB”.
Queremos demonstrar a nossa insatisfação, quanto aos rumos que estão sendo enveredadas as questões da Anistia Política Militar no Brasil, com seus reflexos e vícios por parte daqueles que poderiam realizar uma anistia mais ampla e justa, como recomenda a instituição ética do bom direito, preceituados no Art. 8º do ADCT, da Constituição Federal/1988 e nos Art. 1º e 2º. Inciso I e XI, da Lei 10.559/2002.
Os últimos fatos indicam que os ex Cabos pós 1964 da Força Aérea Brasileira estão sendo discriminados acintosamente pelo Ministério de Estado da Justiça em relação aos demais militares e civis, vitimas de “Atos de Exceção”.
O Ministro da Aeronáutica baixou arbitrariamente Portaria 1.104/Gm3/ em 12 de Outubro de 1964, para punir os militares com Prisões, torturas e espancamentos até a morte, e aqueles que continuavam vivos após oito anos de serviços, eram expulsos ou excluídos como subversivos de fundo comunista, porque não se enquadravam naquele Regime. Os Comandantes Militares violaram a Lei do Serviço Militar e seu Regulamento em pleno vigor, composto de 261 Artigos, 27 Capítulos e 15 Títulos, durante todo o período da Ditadura Militar, aproveitando que o Congresso Nacional estava fechado, passaram legislar através da Portaria 1.104/Gm3/1964, e consequentemente, acabaram também pisoteando as Constituições Federal de 1946 e 1967, onde após o término do tempo serviço que variava de 1 á 8 anos, todos os militares de baixa graduação, eram expulsos e banidos como subversivos pela referida Portaria, os quais todos saíram com uma mão na frente e outra atrás, e sem direito a nada.
O cerne da questão diz respeito a injustiças cometidas pelo atual Governo aos ex militares em 1964 da F.A.B, atingidos pela famigerada Portaria 1.104GM3/1964 do Ministério da Aeronáutica, e agora mais uma vez, prejudicados pela Portaria 594/MJ de 13.02.2004, uma vez que, esta última mandou instaurar processos de anulação, e já anulou 495 Portarias de Anistias Política Militar, anteriormente concedida e publicada no D.O.U., com o intuito preconcebido de indeferir posteriormente milhares de processos que aguardavam análise e julgamento pela Comissão de Anistia atual.
De todo o contingente de EX-CABOS PÓS 1964 da F.A.B. incorporados no período de Fevereiro de 1965 a Julho de 1971, atingidos pela Portaria 1.104GM3/1964, a Comissão de Anistia e Paz anterior, do Governo FHC, já havia anistiado 495 companheiros através de Portarias já publicadas em Diário Oficial da União, no entanto, o Ministro de Estado da Justiça do Atual Governo usou de manobras mesquinhas para inibir o direito dos 495 ex-militares em comento, bem como de outros cujos processos remanescentes tramitavam na Comissão de Anistia.
Pertinente destacar que muitos dos EX-CABOS da F.A.B. PÓS 1964 detentores de PORTARIAS ANULADAS (495), bem como outros que foram INDEFERIDOS pela Comissão de Anistia atual, recorreram à Justiça e obtiveram decisões favoráveis na Justiça Federal e Tribunais Regionais dos Estados, bem como no STJ e STF, todavia o Ministério de Estado da Justiça em parceria com o Comando da Aeronáutica, insistem em procrastinar o cumprimento dessas decisões.
Evidencia-se que a decisão movida pelo Ministério de Estado da Justiça, trata-se de uma afronta à Lei de Anistia e a prática do bom direito. Desconhece o Senhor Ministro o princípio da segurança jurídica e o que dispõe o inciso XIII, § Único do Art. 2º, da Lei nº. 9.784, de 29/01/1999 ”não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de nova interpretação”, por outro lado, pontificam nossos Tribunais, “Independe do ano em que o excluído adentrou as fileiras da FAB, se enquadrado sob a égide da Portaria nº. 1.104GM3, de 12/10/64, e por ela excluído automaticamente o militar foi vítima de “ATO DE EXCEÇÃO” e faz jus a Anistia contida na Emenda Constitucional nº. 26/85, e no Art. 8º, § 1º do ADCT Constitucional”. É de bom alvitre ressaltar que a nocividade da Portaria 1.104/GM3/64, atingiu indiscriminadamente tanto os militares Pré e Pós 1964. O caráter político da Portaria 1.104GM3/1964, pode ser confirmado através de sentenças favoráveis proferidas por nossos Tribunais em todo Brasil, e ressalta-se que o ato de exceção alegado pelo Governo, fora maquiado como simples conjunto de regras administrativas. O conteúdo político da Portaria 1.104/GM3/64, é induvidoso, pois foi editada em momento histórico em que se procurava punir militares considerados subversivos, por suas concepções político-ideológicas através de mascarados/travestidos atos administrativos.
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