Condenados por atos de improbidade administrativa são inelegíveis
Ministério Público Eleitoral divulga carta com orientações aos promotores eleitorais
CARTA DE CAMPO GRANDE – ELEIÇÕES 2008
Os integrantes do Ministério Público Eleitoral, composto do Procurador Regional Eleitoral, da Procuradora Regional Eleitoral Substituta, do Coordenador do Centro de Apoios às Promotorias Eleitorais e dos Promotores de Justiça Eleitorais, abaixo nominados, após declaração, e,
Considerando o artigo 39, § 6º , da Lei n. 9504/97 e o artigo 12, § 4º, da Resolução 22.178/08, do Tribunal Superior Eleitoral, que determina ser vedada na campanha eleitoral a distribuição de quaisquer bens ou materiais, que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
Considerando que o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, determina que na análise de elegibilidade a fim de se proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, deverá ser levada em consideração a vida pregressa do candidato;
Considerando as causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n.64/90, em seu artigo 1º, I, alíneas “d”, “e” e “g” ;
Considerando que a exigência de trânsito em julgado prevista nesses dispositivos não foi recepcionada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 04/1994;
Considerando que são inelegíveis os analfabetos, conforme o artigo 14, § 4º, da Constituição Federal;
Considerando que o artigo 29, IV, §2º da Resolução 22.717/08, do Tribunal Superior Eleitoral, diz que o regimento de registro de candidatura deve vir acompanhado de comprovante de escolaridade, e que a exigência de alfabetização do candidato poderá ser aferida por outros meios;
Considerando a necessidade de padronização desses meios de aferição de alfabetização;
Aprovam a presente Carta de Campo Grande – Eleições 2008, nos seguintes termos:
-É vedada na Campanha Eleitoral a distribuição de alimentos ou bebidas a eleitores por comitê, partido, coligação, candidato, ou com a sua autorização, por proporcionar vantagem indevida;
-A exigência de aferição, de alfabetização de candidatos, nos casos de ausência de comprovante de escolaridade, deverá ser provada preferencialmente através de exame/teste aplicada de forma individual e reservada;
-Os condenados pelos crimes do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar n.64/90 ou por atos de improbidade administrativa, são inelegíveis desde a prolação de sentença condenatória em primeiro grau ou acórdão nos casos de ação penal originária, mesmo na pendência de recurso;
Campo Grande, 3 de Julho de 2008.
Sílvio Pereira Amorim
Procurador Regional Eleitoral
Hudson Shiger Inashi
Coordenador do CAO das Promotorias Eleitorais
Danilce Valessa Camy
Procuradora Regional Eleitoral Substituta
As informações são do TRE-MS
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