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Blog do Armando Anache e "A luta de um repórter ..." http://aaanache.googlepages.com/home

"Tudo o que é verdade merece ser publicado, doa a quem doer" (Armando Anache) "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto" (Rui Barbosa) "Se pudesse decidir se devemos ter um governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria um instante em preferir o último" (Thomas Jefferson)

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Local: Pantanal de Mato Grosso do Sul, Brazil

Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

sexta-feira, julho 04, 2008

Condenados por atos de improbidade administrativa são inelegíveis

Ministério Público Eleitoral divulga carta com orientações aos promotores eleitorais

CARTA DE CAMPO GRANDE – ELEIÇÕES 2008

Os integrantes do Ministério Público Eleitoral, composto do Procurador Regional Eleitoral, da Procuradora Regional Eleitoral Substituta, do Coordenador do Centro de Apoios às Promotorias Eleitorais e dos Promotores de Justiça Eleitorais, abaixo nominados, após declaração, e,
Considerando o artigo 39, § 6º , da Lei n. 9504/97 e o artigo 12, § 4º, da Resolução 22.178/08, do Tribunal Superior Eleitoral, que determina ser vedada na campanha eleitoral a distribuição de quaisquer bens ou materiais, que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
Considerando que o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, determina que na análise de elegibilidade a fim de se proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, deverá ser levada em consideração a vida pregressa do candidato;
Considerando as causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n.64/90, em seu artigo 1º, I, alíneas “d”, “e” e “g” ;
Considerando que a exigência de trânsito em julgado prevista nesses dispositivos não foi recepcionada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 04/1994;
Considerando que são inelegíveis os analfabetos, conforme o artigo 14, § 4º, da Constituição Federal;
Considerando que o artigo 29, IV, §2º da Resolução 22.717/08, do Tribunal Superior Eleitoral, diz que o regimento de registro de candidatura deve vir acompanhado de comprovante de escolaridade, e que a exigência de alfabetização do candidato poderá ser aferida por outros meios;
Considerando a necessidade de padronização desses meios de aferição de alfabetização;


Aprovam a presente Carta de Campo Grande – Eleições 2008, nos seguintes termos:


-É vedada na Campanha Eleitoral a distribuição de alimentos ou bebidas a eleitores por comitê, partido, coligação, candidato, ou com a sua autorização, por proporcionar vantagem indevida;


-A exigência de aferição, de alfabetização de candidatos, nos casos de ausência de comprovante de escolaridade, deverá ser provada preferencialmente através de exame/teste aplicada de forma individual e reservada;


-Os condenados pelos crimes do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar n.64/90 ou por atos de improbidade administrativa, são inelegíveis desde a prolação de sentença condenatória em primeiro grau ou acórdão nos casos de ação penal originária, mesmo na pendência de recurso;

Campo Grande, 3 de Julho de 2008.

Sílvio Pereira Amorim
Procurador Regional Eleitoral

Hudson Shiger Inashi
Coordenador do CAO das Promotorias Eleitorais

Danilce Valessa Camy
Procuradora Regional Eleitoral Substituta

As informações são do TRE-MS