Leia mais sobre o crime de concussão
Para o advogado, Buani não cometeu corrupção ativa, mas foi vítima de concussão. Leia abaixo:
Crimes contra a Administração Pública
Seleção de ementas: 1. Concussão; 2. Desacato; 3. Desobediência; 4. Prevaricação
CONCUSSÃO – DELITO FORMAL – CONSUMAÇÃO COM A EXIGÊNCIA – PRISÃO EM FLAGRANTE A concussão é crime eminentemente formal, consuma-se com o simples fato da exigência da indevida vantagem, ainda que não venha a ser recebido pelo agente, devido a intervenção policial provocada pela própria vítima, propiciando a prisão em flagrante do mesmo. Não há que falar, em tal hipótese, em crime putativo ou flagrante preparado (TJSP – AC – RHC – Rel. Des. Acácio Rebouças – RT 455/311). No mesmo sentido: RT 585/311.
CONCUSSÃO – EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA – NÃO HÁ DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA
Se o réu foi denunciado, como incurso no art. 316 do CP, por “exigir” alguma vantagem indevida, não pode tal infração ser desclassificada, em segunda instância, para o art. 317 do mesmo estatuto, que alude a “solicitar” vantagem. Os objetivos da tutela penal de um e de outro dispositivo citados são totalmente diferentes. O crime de concussão não contém a circunstância elementar da corrupção passiva, pelo que de todo inviável é a desclassificação. Além do que, a Súmula 453 do STF determina a não aplicação do art. 384 do CPP em segunda instância (TJSP – Ac – Rel. Des. Geraldo Gomes – RT 586/306).
Fonte: Site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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