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Blog do Armando Anache e "A luta de um repórter ..." http://aaanache.googlepages.com/home

"Tudo o que é verdade merece ser publicado, doa a quem doer" (Armando Anache) "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto" (Rui Barbosa) "Se pudesse decidir se devemos ter um governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria um instante em preferir o último" (Thomas Jefferson)

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Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

quinta-feira, maio 03, 2007

Artigo do deputado Marquinhos Trad: 'O caso Picarelli'

O blog recebe e publica o artigo escrito pelo deputado estadual Marquinhos Trad, que trata do chamado "Caso Picarelli".
Maurício Picarelli é deputado estadual de Mato Grosso do Sul. Eleito pelo PTB, deixou o partido, migrando para o PMDB.

A perda de mandato e a infidelidade partidária

Por Marquinhos Trad (*)

A consulta elaborada pelo ex-PFL, hoje DEMOCRATAS, junto ao TSE reacendeu a discussão sobre a fidelidade partidária em nosso país.

Talvez aqui não existam controvérsias, posto que todos auguram que o princípio da fidelidade partidária seja aplicado aos membros do Colégio Eleitoral.

Todavia, um ângulo novo da consulta erigiu-se com um vigor impactante: trata-se da perda do mandato eletivo por parte daquele que se elegeu por um PARTIDO e depois migrou para outra legenda.

É saber, portanto, se tal decreto caberá à Justiça Eleitoral ou à Mesa Diretora a que pertence o parlamentar.

Muitos sustentam a afirmação de que a decretação da perda do mandato de parlamentar que se opuser às diretrizes fixadas pelo partido é da competência da Presidência do parlamento a que pertence o “infiel”.

Para exame dessa matéria, fazemos as considerações seguintes:

No caso, a perda do mandato parlamentar, a meu ver, configura agressão nítida ao direito do indivíduo que alcançou aquela representação popular. É flagrante que se trata de lesão a direito pessoal.

O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV, CF). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto.

Esta foi, aliás, uma das grandes conquistas dos povos que lutaram pela distribuição das funções estatais por órgãos distintos e independentes uns dos outros.

O Legislativo legisla, o Executivo administra e o Judiciário julga.

Nem poderia ser de outra forma em face do princípio da separação de Poderes.

Há que se registrar também que a própria técnica redacional das normas acabar por confessar a incompetência da Mesa Diretora em “cassar” o mandato do parlamentar, senão vejamos: Nos termos do inc.V, art. 55 da CF, a Justiça Eleitoral decreta a perda do mandato ao passo que no § 3º, art. 60 da C.E/MS, a Mesa da AL declara a perda.

Com todo respeito, UM é ato constitutivo (decretar); OUTRO é ato declaratório (declarar).

Significa que a atividade da Mesa é vinculativa, ou seja, a Justiça Eleitoral examina a representação partidária e verifica se houve ou não prática da infidelidade.

Denota-se sem qualquer ginástica de inteligência que, concluído pela procedência da representação, após assegurar ampla defesa, a Justiça Eleitoral decreta a perda do mandato. Decretada, comunica-se tal decisão à Mesa dirigente da CASA a que pertença o parlamentar e ela, porque a “perda é automática” em face do decreto judicial, a declara.

Ademais, a fidelidade é ao partido e não à MESA DIRIGENTE. Não cabe a esta fiscalizar a ocorrência ou não da infidelidade do parlamentar ao partido a que está filiado.

Entender-se a Mesa Diretora de uma Casa Legislativa possa decretar a perda de mandato é admitir a vulneração de outro princípio constitucional estabelecido no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão da Carta Maior (art. 5º, LV), segundo o qual aos acusados será assegurada ampla defesa.

Outrossim, se a Mesa pudesse “cassar” o mandato, o “acusado” não teria nenhuma defesa. E o texto da Lei refere-se ao acusado, não ao apenado.

Julgar é função do Poder Judiciário e não da Mesa Diretora.

(*) Marquinhos Trad é advogado e deputado estadual pelo PMDB de Mato Grosso do Sul