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Blog do Armando Anache e "A luta de um repórter ..." http://aaanache.googlepages.com/home

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Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

quinta-feira, maio 10, 2007

Juiz determina corte de sinal de celular na região de penitenciárias

O juiz da 1ª Vara de Execução Penal, Francisco Gerardo de Sousa, determinou a poucos instantes a interrupção dos sinais de telefonia móvel na região do Complexo Penitenciário masculino da Capital de Mato Grosso do Sul.
Eis a decisão na íntegra.
Trata-se de representação do Secretário de Estado de Justiça e de Segurança Pública, a fim que obter Parecer do Ministério Público pela supressão dos sinais de comunicação entre celulares existentes dentro da área do Complexo Penitenciário Masculino.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Procede a representação.
Com efeito, o serviço de inteligência da Secretaria de Estado de Justiça e de Segurança Pública interceptou comunicação entre internos de vários presídios deste Estado, por meio da qual se constatou que há um impulso dos líderes da facção criminosa intitulada P. C. C. (Primeiro Comando da Capital) a fim de se articularem para promoverem um levante coordenado da massa carcerária, nos exatos moldes da rebelião ocorrida em 14 de Maio de 2006.
Como bem salienta o D. Promotor de Justiça, na ocasião do levante de 14 de maio de 2006 restou apurado que o uso de aparelhos celulares dentro das unidades prisional favoreceu a articulação entre os internos, possibilitando a rebelião em conjunto.
Há de ressaltar, ainda, que o advento da Lei n.º 11.466 de 28 de março de 2007, que modifica o art. 50 da Lei de Execução Penal a fim de prever como falta grave o uso de telefones celulares dentro das unidades prisionais, ainda não inibe a contento o ingresso dos referidos aparelhos em ergástulos.
Pois bem. Conforme determina a Constituição Federal em seu art. 144, “a segurança (pública) é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”.
Inclusive, a segurança encontra-se estampada no artigo 6º da Constituição Federal como um Direto Social, exigindo, pois, uma prestação positiva estatal, como in verbis: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Nesse diapasão, resta incontroverso que o Exmo. Sr. Secretário age dentro das prerrogativas de sua função de representante do Estado, revelando legitima sua representação, eis que visa justamente efetivar a garantia constitucional supra mencionada, ou seja, visa a repressão de atividades orquestradas por organização criminosa que possui histórico de subversão da ordem carcerária em proporções amplas.
É conveniente lembrar que na ocasião do levante de 14 de maio de 2006 a indigitada facção criminosa P.C.C. organizava uma série de ataques bárbaros contra a população, gerando imenso temor e intranqüilidade à sociedade brasileira, além de rebeliões nas unidades prisionais de diferentes unidades da federação, as quais impuseram aos cidadãos-contribuintes o peso da reconstrução de unidades prisionais em detrimento à investimentos em outros setores sociais.
Sendo assim, a medida de suspender temporariamente os sinais de celulares nas proximidades dos presídios se impõe necessária no intuito de desarticular a ligação entre os membros de organizações criminosas e evitar novos acontecimento como os já mencionados.
Registro, outrossim, que o direito de utilização de vias telefônicas móveis dos cidadãos residentes no entorno do complexo penitenciário restará prejudicado pelo menor prazo possível, eis que a efetivação da Segurança Pública, sob o aspecto da proporcionalidade, se revela momentaneamente de valor constitucional superior.
Oportunamente saliento que a fim de evitar que a referida parcela da população campograndense permaneça ad eternum impossibilitada de utilizar-se da telefonia móvel, ou que novamente seja necessária outra interceptação desta natureza, deverão as autoridades responsáveis pela Administração Penitenciária adotar providências a fim de que o sinal da telefonia móvel seja interrompido de outras formas tecnologicamente disponíveis.
Ante ao exposto, acolho in totum o parecer do Ministério Público para, em prol da Ordem Pública, determinar a interrupção temporária do sinal de telefonia celular na área do Complexo Penitenciário onde estão localizados o Estabelecimento Penal de Segurança Máxima, Presídio de Trânsito, Instituto Penal e Centro de Triagem, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
A fim de efetivar a presente determinação, cumpra-se as seguintes diligências:
1. oficie-se à ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações - na pessoa de seu Presidente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie junto as operadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP- a interrupção dos sinais de comunicação na área do Complexo Penitenciário onde estão localizados o Estabelecimento Penal de Segurança Máxima, Presídio de Trânsito, Instituto Penal e Centro de Triagem, pelo período de 15 (quinze) dias.
2. oficie-se ao Diretor Regional da ANATEL para que agilize a implementação da medida junto às Empresas de Telefonia Móvel, recomendando-lhe seja realizada no sentido de causar o menor impacto possível para os usuários de telefonia celular que moram na região citada.
3. oficie-se ao Chefe do Poder Executivo Estadual e do Poder Legislativo Estadual, para
conhecimento.
P.R.I.C.
Campo Grande-MS, 09 de Maio de 2007.
Francisco Gerardo de Sousa
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal

As informações são da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul