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Local: Pantanal de Mato Grosso do Sul, Brazil

Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

segunda-feira, março 10, 2008

Portaria disciplina acesso de menores em bailes, estádios, 'lan houses' e similares

O juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aquidauana, Aldo Ferreira da Silva Junior, divulgou nesta manhã, em entrevista ao vivo no Programa Armando Anache, na rádio Independente, o inteiro teor da Portaria 0001/2008, que trata de temas relacionados aos menores e adolescentes.
Leia, abaixo, a íntegra da portaria:

O Doutor Aldo Ferreira da Silva Junior, Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais etc.

Considerando que, nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete à Justiça da Infância e da Juventude disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada, a permanência e a participação de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boates ou congêneres, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, teatro, rádio, televisão, espetáculos públicos e seus ensaios, certames de beleza etc.

Considerando a necessidade de haver disciplina específica sobre tais assuntos, no âmbito desta Comarca, de tal arte a servir de suporte às autoridades públicas, às polícias civil e militar, às entidades e pessoas ligadas à defesa dos interesses da criança e do adolescente, aos promotores de evento etc.


RESOLVE :


TÍTULO I

PARTE GERAL



Art. 1o Esta Portaria estabelece normas e procedimentos afetos à criança e ao adolescente na comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se responsáveis legais as seguintes pessoas: o tutor, o curador e o guardião, sendo considerados acompanhantes os ascendentes que não sejam os pais e os colaterais maiores até o terceiro grau – irmãos e tios –, comprovado documentalmente o parentesco.

Parágrafo único – As crianças e adolescentes, seus pais, responsáveis legais ou acompanhantes deverão sempre portar documento de identidade, enquanto os tutores, curadores e guardiães deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.

TÍTULO II

DA DISCIPLINA DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM DIVERSÕES PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DOS EVENTOS EM ESTÁDIOS, GINÁSIOS E CAMPOS DESPORTIVOS.

Art. 3o Na realização de eventos esportivos, são proibidos o ingresso e a permanência de menores de 12 (doze) anos de idade, no período diurno, e de menores de 16 (dezesseis) anos de idade, no período noturno, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis legais.

§ 1º Os responsáveis pelos estádios, ginásios e campos desportivos deverão providenciar a afixação de cartazes nos locais de venda de ingressos, informando ao público quanto aos limites etários ora fixados.

§ 2º. As exceções serão examinadas a requerimento do interessado mediante alvará judicial.

Art. 4º Os administradores dos estádios, ginásios e campos desportivos, juntamente com a Fiscalização Municipal, Polícia Militar e Civil, deverão envidar todos os esforços visando coibir a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas aos jovens freqüentadores, não só nos bares situados no interior de suas dependências, mas também coibir a atuação de vendedores ambulantes, na área externa e nas cercanias, uma vez que tal prática constitui infração penal, o que sujeita os infratores à prisão em flagrante.

Art. 5º As cópias das ocorrências porventura lavradas, envolvendo crianças e adolescentes, deverão ser encaminhadas à Vara da Infância e da Juventude, no primeiro dia útil após a sua lavratura.

Art. 6º Os responsáveis pelos estádios, ginásios e campos desportivos, bem como os proprietários de estabelecimentos e ambulantes que comercializem bebidas alcoólicas, deverão providenciar a afixação de cartazes nas respectivas bilheterias, informando ao público quanto a proibição da venda e fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos.

CAPÍTULO II

DAS BOATES, DOS BAILES OU PROMOÇÕES DANÇANTES.

Art. 7o São proibidas a entrada e a permanência de menores de dezoito (18) anos, quando desacompanhados dos pais, em boates, bailes, festivais, promoções dançantes e eventos assemelhados, incluindo bailes carnavalescos e reveillon, exceto mediante alvará judicial.

Art. 8o Sempre que no evento for permitida a entrada de menores de dezoito (18) anos, é obrigatório o alvará judicial, devendo seus promotores obedecerem aos requisitos indicados nesta Portaria.

Art. 9o Serão permitidas a entrada e a permanência de menores, quando acompanhados dos pais ou dos responsáveis legais, nos eventos citados no artigo anterior, a partir dos doze (12) anos.

Art. 10. A entrada e a permanência de menores, a partir dos dezesseis (16) anos, nesses eventos, quando desacompanhados dos pais, deverão atender às seguintes condições, que deverão ser demonstradas em requerimento de alvará judicial:

I – colocação de seguranças para promover revista (feminina e masculina) dos freqüentadores, quando do acesso às instalações. Devem ser retidas as armas, mesmo mediante apresentação de porte, salvo no caso de policiais em serviço, os quais ficam dispensados de revista. Deverão ser retidos aqueles que não possuam porte e imediatamente acionada a Polícia;

II – o estabelecimento deverá fornecer ao menor, previamente, documento tipo “carteirinha”, assinado por seu(s) diretor(es), pelo responsável legal do adolescente e por este, em modelo a ser organizado pela entidade;

Art. 11. Na hipótese do artigo anterior, o menor deverá estar munido de documento de identidade e da “carteirinha” mencionada no artigo anterior, a fim de dar cumprimento a esta Portaria.

Art. 12. Quando permitida a entrada de menores a partir de dezesseis (16) anos, deverão ser observados os seguintes limites de horário:

I – eventos de segunda a quinta-feira e aos domingos, até as 24 horas;

II – eventos às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, até as 4 horas;

III – bailes carnavalescos e reveillon, até as 6 horas.

Art. 13. Nas matinês, são permitidas a entrada e a permanência de crianças e de adolescentes, sendo que, a partir dos doze (12) anos, é dispensado o acompanhamento dos pais, vedado o ingresso de maiores de vinte e um (21) anos, salvo se forem aqueles.

Parágrafo único. O evento deverá encerrar-se até as 19 horas.

CAPÍTULO III

CASAS QUE EXPLOREM COMERCIALMENTE JOGOS, DIVERSÕES ELETRÔNICAS, LAN HOUSE E CYBER CAFÉ.

Art. 14. São proibidos o ingresso e a permanência de menores de dezoito anos em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca, casa de jogos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis legais.

Art. 15. O ingresso de menores em casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas só será admitido mediante alvará judicial, por prazo determinado, e obedecidas as seguintes disposições:

I – as crianças com até doze (12) anos incompletos de idade só poderão ingressar nesses locais acompanhadas dos pais ou dos responsáveis legais;

II – é proibido o ingresso de menores com uniforme escolar, qualquer que seja sua idade;

Art. 16. Todas as casas de diversões eletrônicas deverão ter alvará judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes, com validade de 1 (um) ano, contada da expedição.

Art. 17. O pedido de alvará judicial deverá ser formulado diretamente pelo proprietário do estabelecimento, ou por intermédio de advogado devidamente constituído, mediante simples protocolo.

§ 1° O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos ou fotocópias:

a) contrato social atualizado do estabelecimento;

b) documentos pessoais do requerente;

c) comprovante de inscrição estadual e federal;

d) alvará da Prefeitura Municipal;

e) alvará da Polícia Civil;

f) alvará do Corpo de Bombeiros;

§ 2° Devidamente registrado e autuado, o cartório fará expedir mandado de verificação, a ser cumprido no prazo de até quinze dias, cuja finalidade é avaliar, dentre outros aspectos de interesse protecional do menor, a existência de instalações adequadas, o tipo de freqüência habitual ao local e a adequação do ambiente à eventual freqüência de crianças ou adolescentes (ECA, art. 149, §1º).

§ 3° Realizada a diligência, será colhido o parecer final do Ministério Público.

§ 4º Se o requerimento não atender às exigências contidas neste artigo, o cartório deverá intimar automaticamente o interessado para saná-las.

Art. 18. Entende-se como casa de jogos por computador e de acesso à internet, também denominadas lan house e cyber café, respectivamente, os estabelecimentos empresariais que dispõem, para locação, de computadores ligados em rede, utilizados para jogos ou acesso à internet e que admitem ou não disputa entre usuários.

Art. 19. Consideram-se, ainda, casas que exploram comercialmente diversões eletrônicas os estabelecimentos dedicados ao ramo de jogos que tenham como base aparelhos eletrônicos e/ou programas de computadores, tanto em funcionamento isolado como em rede, interna ou externamente, como, por exemplo, os fliperamas, videogames ou langames, ainda que em caráter eventual ou como atividade secundária da empresa.

Art. 20. É expressamente proibida a entrada e a permanência, nos estabelecimentos supracitados, de criança ou adolescente trajando uniforme escolar e/ou materiais escolares.

Art. 21. É obrigatória a criação de um cadastro de freqüentadores e usuários dos estabelecimentos que sejam menores de idade, do qual constará nome completo, data de nascimento, filiação, endereço completo e número de telefone do usuário; escola e turno em que estuda, se for o caso; registro de freqüência, com data e horário de entrada e de saída ou do início e do término do uso do equipamento e horário.

§ 1º Os dados de que tratam o caput deste artigo deverão ser armazenados, quando possível, em meio eletrônico.

§ 2º O responsável pelo cadastramento deverá exigir dos usuários a exibição dos documentos necessários para o ato.

§ 3º O usuário menor de idade, ao utilizar-se dos equipamentos, deverá apresentar documento de identificação.

Art. 22. O cadastro a que se refere o artigo anterior deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos e não poderá ser divulgado, salvo quando solicitado pelos pais ou responsáveis, Conselho Tutelar ou demais autoridades competentes para tal.

Art. 23. É proibida a utilização, por crianças e adolescentes, de jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem à moral e aos bons costumes.

Art. 24. A entrada e a permanência de pessoas nos estabelecimentos de que tratam o art. 18 far-se-ão de acordo com as seguintes disposições:

I – os menores de até 10 anos de idade incompletos devem ser acompanhados pelos pais ou responsáveis;

II – os menores entre 10 e 18 anos incompletos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis, deverão portar documento com expressa autorização deles e firma reconhecida, o que poderá ser mantido no arquivo do estabelecimento;

III – os menores até 12 anos incompletos poderão permanecer no recinto até as 18h;

IV – os menores entre 12 anos completos e 18 anos incompletos poderão permanecer no recinto até as 23h;

V – o tempo de permanência do menor no local não poderá exceder a 4 horas ininterruptas.

Art. 25. É proibida, no interior dos estabelecimentos de que tratam o art. 18, a realização de apostas de cunho pecuniário, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, assim como a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou assemelhados.

Art. 26. O estabelecimento deve fixar em local visível aviso informando sobre as proibições previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO IV

CINEMAS, TEATROS E CONGÊNERES.

Art. 27. A entrada de menores em cinemas, teatros e congêneres condiciona-se à classificação por idade mínima, cujo esclarecimento deve ser colocado em lugar visível.

Art. 28. Os menores de 12 (doze) anos só podem ingressar acompanhados dos pais ou responsáveis.

CAPÍTULO V

CASAS DE PROSTITUIÇÃO, CASAS DE MASSAGEM E CONGÊNERES.

Art. 29. São proibidos o ingresso e a permanência de menores de dezoito anos em casas de prostituição, de massagens, de saunas e congêneres, ainda que acompanhados dos pais ou responsável legal.

TÍTULO III

DA DISCIPLINA DE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES EM ESPETÁCULOS E CERTAMES DE BELEZA

CAPÍTULO I

ESPETÁCULOS PÚBLICOS

Art. 30. Dependerá de prévia autorização da Vara da Infância e da Juventude a participação de menores de dezoito (18) anos em espetáculos, salvo em se cuidando daqueles que integram o elenco e quando o evento já esteja sob fiscalização e controle, mediante alvarás, dos órgãos públicos competentes.

Art. 31. Os eventos que envolvam a presença e a participação de adolescentes só poderão ocorrer até as 24 horas.

CAPÍTULO II

CERTAMES DE BELEZA

Art. 32. Dependerá de alvará judicial a participação de menores em desfiles e certames de beleza.

Parágrafo único. Tais eventos deverão encerrar-se até as 24 horas.

TÍTULO IV

DA VENDA E DO ALUGUEL DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 33. É proibida a venda a criança ou adolescente de:

I - armas, munições e explosivos;

II – bebidas alcoólicas;

III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;

IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado;

VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 34. É proibida a hospedagem de criança ou de adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou se acompanhado pelos pais ou pelos responsáveis.

Art. 35. Os proprietários, diretores, gerentes e empregados de empresas de venda ou aluguel de fitas de vídeo estão proibidos de vender ou locar fitas em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Parágrafo único. As fitas deverão exibir no invólucro informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

TÍTULO V

DO TRÂNSITO E DA PERMANÊNCIA DE MENORES EM LOGRADOUROS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 36. Fica proibida a permanência de menores de dezoito (18) anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em logradouros, após as 24 horas, assim como em recintos de bares, lanchonetes, cinemas e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. É excetuado o trânsito de menores que estejam retornando ao seu lar após o término das aulas, bem como quando estiverem retornando de eventos autorizados mediante alvará judicial.

Art. 37. O menor que for encontrado na situação do parágrafo anterior deverá justificar a sua presença em horário noturno tardio, devendo ser recomendado a retornar a seu lar.

§ 1º Em caso de desatendimento por parte do menor, este deverá ser conduzido à sua residência pela autoridade policial, pelos agentes da Infância e da Juventude ou pelos Conselheiros Tutelares, os quais advertirão os pais ou os responsáveis, mediante termo de entrega e responsabilidade, que, em caso de reincidência, tal fato será levado ao conhecimento do Conselho Tutelar e do Ministério Público, para as providências que o caso requerer.

§ 2º Esgotados todos os meios para encontrar os parentes, em último caso, será promovido encaminhamento a uma unidade de atendimento.

Art. 38. A autoridade que constatar a presença de criança ou adolescente em desacordo com as normas contidas no presente capítulo deverá promover a imediata comunicação do fato ao Juizado da Infância e da Juventude ou ao Conselho Tutelar da região, bem como lavrar o respectivo termo de ocorrência.

TÍTULO VI

DOS ALVARÁS

Art. 39. Os requerimentos de alvarás deverão ser distribuídos formalmente perante o cartório distribuidor do Fórum, com prazo mínimo de dez (10) dias anteriores ao evento, a fim de viabilizar o trâmite procedimental, atendendo aos seguintes requisitos:

a) estar subscrito pelo interessado, por advogado com poderes ad judicia ou por representante da Defensoria Pública Estadual;

b) apresentar fotocópias da carteira de identidade, do cadastro de pessoa física (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), comprovante de endereço do(s) responsável(is), contrato de locação, contendo referência aos dados do responsável pelo local do evento, e indicar números de telefones para contato;

c) mencionar a data, o local com endereço completo, o horário de início e de término do evento;

d) estar instruído com cópias dos alvarás administrativos autorizadores do evento, tais como do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil e, em sendo o caso, de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo de outros documentos requeridos pelo Ministério Público ou pelo próprio juiz, ex officio.

e) informar se haverá, ou não, venda de ingressos; a quantidade prevista de público participante; o número de seguranças e/ou policiais militares; se haverá assistência médica com disponibilidade de ambulância; se haverá venda de bebida alcoólica e de que forma, indicando o nome, endereço, número do Registro Geral (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), comprovante de endereço do responsável pelas vendas e quais os procedimentos que o estabelecimento ou os promotores do evento adotarão para impedir a venda, uso de bebida alcoólica e/ou de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida às crianças e adolescente;

Parágrafo único. Em se tratando de desfiles e/ou concursos com a participação de crianças e adolescentes, é ainda necessário:

a) prévia autorização dos pais, com firma reconhecida, observando-se ainda que os promotores do evento devem seguir todas as normas estabelecidas nesta Portaria e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) fotocópia do documento de identidade ou da certidão de nascimento do participante;

Art. 40. A Escrivania providenciará a intimação imediata do requerente, em caso de desatendimento do artigo anterior, independentemente de conclusão.

Art. 41. Os requerimentos de alvarás serão registrados e autuados como tal, devendo a serventia providenciar, através de consulta ao SAJ, a juntada dos antecedentes criminais do requerente, se pessoa física, e de eventuais procedimentos afetos à Infância e à Juventude, com vistas à aplicação de alguma punição administrativa, abrindo-se, em seguida e independentemente de conclusão, vista ao Ministério Público Estadual.

Art. 42. As diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual deverão de imediato ser atendidas.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno, incluindo seus órgãos, ficam dispensadas do requerimento de alvará judicial, sem prejuízo da observância dos deveres estabelecidos nesta Portaria.

Art. 44. Os alvarás deverão ser mantidos em locais visíveis e à disposição da fiscalização.

Art. 45. Os limites etários fixados no alvará expedido pela Justiça da Infância e da Juventude deverão ser claramente divulgados, quando da publicidade dos eventos, assim como os promotores do evento deverão afixar em cartazes tais limites nos pontos de venda de ingressos.

Art. 46. Os promotores, os diretores, os administradores, os gerentes e quaisquer responsáveis pelos eventos são responsáveis solidários pela ordem e pela segurança nos recintos, respondendo civil, criminal e administrativamente pelas irregularidades e excessos que porventura ocorram, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e desta Portaria.

TÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Art. 47. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta portaria sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão eletrônica, afixação de avisos ao público e uso de material considerado impróprio, implicará imposição das penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, multa de três a vinte salários-mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência (ECA, art. 249 e art. 258, segunda parte).

Art. 48. Impedir ou embaraçar a ação da autoridade judiciária, do membro do Conselho Tutelar ou do Ministério Público, no exercício de suas funções de fiscalização do cumprimento das normas de proteção à criança ou adolescente, insertas nesta portaria, constitui o crime tipificado no art. 236 do ECA, sujeitando-se o infrator a pena de detenção de seis meses a dois anos.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Os magistrados da Vara da Infância e da Juventude, os Promotores de Justiça da Infância e da Juventude, os Conselheiros Tutelares, os servidores da vara e da promotoria respectivas, as autoridades policiais e seus agentes, exibindo suas credenciais, têm livre acesso a qualquer dependência das entidades referidas nesta Portaria, quando estejam em serviço.

Art. 50. Deverão ser expedidos ofícios circulares, com cópias desta Portaria, à Corregedoria-Geral de Justiça, à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, ao Coordenador das Promotorias de Justiça, à Defensoria Pública da Infância e da Juventude, ao Inspetor da Polícia Rodoviária Federal, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e eventuais sindicatos de empresas que sejam atingidas por esta Portaria, ao Presidente da OAB/MS e ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores todos desta Comarca.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação no Diário da Justiça, ficando revogadas as disposições pertinentes anteriormente vigentes.

Art. 52. Remeta-se cópia desta Portaria à Diretora da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado, solicitando-lhe a inclusão no site, bem assim que seja dada ampla divulgação pela mídia.

Aquidauana (MS), 25 de fevereiro de 2008.


Aldo Ferreira da Silva Junior

Juiz da Vara da Infância e da Juventude