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Blog do Armando Anache e "A luta de um repórter ..." http://aaanache.googlepages.com/home

"Tudo o que é verdade merece ser publicado, doa a quem doer" (Armando Anache) "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto" (Rui Barbosa) "Se pudesse decidir se devemos ter um governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria um instante em preferir o último" (Thomas Jefferson)

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Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

quarta-feira, junho 18, 2008

Editorial da 'Folha de S. Paulo': Decisão absurda

O blog publica, neste fim de tarde - para não prejudicar a venda de exemplares avulsos, nas bancas [êta bloguinho metido a besta!] -, o editorial da edição de hoje do jornal "Folha de S. Paulo":

Decisão absurda
Tem faltado ao Judiciário a percepção de que a liberdade de imprensa não é uma benesse, mas um direito de todos


É ABSURDA a decisão do juiz auxiliar da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Francisco Carlos I. Shintate, que impôs multa a Marta Suplicy, à Empresa Folha da Manhã S.A., que edita a Folha, e à Editora Abril S.A., responsável pela "Veja São Paulo", por entender que entrevistas publicadas por esses veículos com a candidata configuram propaganda eleitoral antecipada.
A determinação -da qual cabe recurso-, embora travestida da aparência de juridicidade, viola mandamentos constitucionais, preceitos elementares de lógica e todas as lições sobre a importância da liberdade de imprensa.
Ao tentar fundamentar sua decisão, o magistrado sustenta que o princípio constitucional que assegura a liberdade de imprensa (art. 220) e o caput do artigo 5º, que estabelece "a igualdade entre todas as pessoas", são hierarquicamente idênticos. A seguir, porém, o juiz conclui ser legítimo restringir a liberdade de informação para preservar a "igualdade de oportunidade entre pré-candidatos".
É uma solução abstrusa. O caput do artigo 5º é antes de mais nada uma idéia reguladora, dada a impossibilidade de tratar a todos igualmente. A própria Constituição estabelece diferenças jurídicas entre cidadãos: militares, por exemplo, não têm direito a greve. Bem mais longe vai a legislação ordinária: mulheres aposentam-se com menor tempo de contribuição do que homens; empregados domésticos não têm o FGTS obrigatório.
Deve-se ainda lembrar que até as normas eleitorais discriminam entre candidatos, ao conceder-lhes tempos diferenciados de exposição no rádio e na TV, segundo a representação de seu partido. E assim deve ser, pois é ridículo dispensar o mesmo tratamento jornalístico a um candidato líder nas pesquisas e a um dos chamados nanicos. A vigorarem as regras do mundo fantástico de certos juízes, o jornal do PT, por exemplo, teria de dar o mesmo espaço a seus candidatos e respectivos rivais.
Para tornar o panorama mais sombrio, pululam indícios de que este não é um caso isolado. O TSE não acatou um pedido das empresas "O Estado de S. Paulo" e "Agência Estado" para que suas páginas na internet recebessem o mesmo tratamento dispensado a jornais, e não a rádios e TVs -as quais, a partir de 1º de julho, ficam sujeitas a restrições, como o impedimento de manifestar opinião favorável ou contrária a candidatos.
Não há dúvida de que o legislador errou ao equiparar, na lei nº 9.504/97, a internet a rádios e TVs e não a publicações escritas. A rede de computadores, ao contrário das emissoras, não é uma concessão pública nem comporta um número máximo de estações. É frustrante ver a máxima corte eleitoral eximir-se de corrigir tamanho equívoco.
Falta a representantes do Judiciário a percepção de que a liberdade de imprensa não é uma benesse às empresas, mas um direito de todos. Quem bem colocou a questão foi Felix Frankfurter (1882-1965), um dos maiores magistrados dos EUA: "A liberdade de imprensa não é um fim em si mesmo, mas um meio para se chegar a uma sociedade livre".