Como é o ritual dos processos por quebra de decoro?
Brasília - Diante da grande quantidade de informações equivocadas reproduzidas nos últimos dias pela imprensa a respeito do ritual dos processos por quebra de decoro movidos contra deputados, a Câmara emitiu nota oficial para esclarecer o seguinte:
1. Apenas partidos políticos e a Mesa Diretora da Câmara - esta na qualidade de órgão colegiado - têm atribuição de subscrever representação por quebra de decoro parlamentar contra deputados junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Nem comissões parlamentares de inquérito têm legitimidade para isso. Qualquer pedido nesse sentido feito por CPIs, se não for de autoria de partidos políticos, tem de ser subscrito pela Mesa Diretora para ser apreciado. É o que está previsto no artigo 55 da Constituição - regra reproduzida no artigo 240 do Regimento Interno da Câmara.
2. O presidente da Câmara não pode enviar diretamente para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar representações contra parlamentares apresentadas por qualquer pessoa ou entidade que não sejam a Mesa Diretora ou partidos políticos.
3. Para que a Mesa Diretora subscreva o pedido, é preciso que este seja examinado antes pela Corregedoria Parlamentar. O artigo 267 do Regimento Interno dá ao Corregedor a incumbência de zelar "pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Casa".
4. Quando a Corregedoria concluir o parecer a respeito do pedido, este tem que ser aprovado pela Mesa Diretora. Só então a Mesa poderá enviar o processo para o Conselho de Ética - se o parecer por ela aprovado for pela perda de mandato.
5. Esse foi o procedimento até aqui adotado em todas as representações que não foram encaminhadas por partidos políticos.
6. Acrescente-se que eventuais pedidos de cassação de mandato por alegada quebra de decoro parlamentar não podem ser apreciados diretamente em plenário, sem passar antes pelo Conselho de Ética. Essa medida visa garantir o devido processo legal, aí incluindo o direito à ampla defesa.
7. A votação de perda de mandato tem que ser feita em votação secreta, conforme determina o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2005.(Agência Câmara)







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