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Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

sexta-feira, setembro 02, 2005

José Dirceu pode ser julgado pelo Conselho de Ética?

O blog publica artigo recebido do leitor e comentarista assíduo deste blog, Geraldo Moura da Silveira; a quem agradeço pelas palavras de incentivo.
Creio que o artigo, transcrito abaixo, deverá causar muitos comentários aqui no blog.
Como é bom viver numa democracia, não é mesmo? Viva a liberdade de pensamento.

José Dirceu pode ser julgado pelo Conselho de Ética?
Por Geraldo Moura da Silveira, advogado criminal.

Questão jurídica e política polêmica é saber se o ex-ministro e atual deputado federal José Dirceu (PT-SP) pode ou não ser julgado pelo Conselho de Ética por quebra de decoro parlamentar.

Ele alega que, na condição de ministro de Estado e deputado licenciado desde o início do governo Lula, não poderia ser julgado por tal instância legislativa.

Diz-se com muita frequência, pela mídia em geral, que os processos legislativos disciplinares são de cunho político, desvinculados de questões jurídicas. Concordo em parte. Há sempre uma causa jurídica que inicia o processo. E a partir do momento que um investigado ingressa no juízo competente e argúi uma questão jurídica relevante - e o juízo lhe dá razão em sede liminar - a questão passa a ser exclusivamente jurídica, abstraídas as questões políticas.

Concordo com a tese de José Dirceu. E isso à luz dos princípios do direito penal constitucional vigente. Vejamos.

Os ilícitos em tese praticados por ministros de Estado são definidos na Constituição da República como crimes de responsabilidade ou como crimes comuns. Compete ao Supremo julgá-los. Art. 102, "c", da CR. Salvo os crimes de responsabilidade dos ministros que tem conexão comos crimes de responsabilidade do presidente da República, cuja competência é deslocada para o Senado Federal. Art. 52, I, da CR.

Já os crimes praticados por deputados federais são definidos como conduta incompatível com o decoro parlamentar, cuja sanção política de perda de mandato é aplicada pela Câmara de Deputados. Art. 55, II,par. 2, da CR. E a sanção jurídica é aplicada a posteriori pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 102, "b", da CR. Ou seja, percebida a existência em tese de crimes comuns praticados por deputados federais, dá-se o julgamento político pela Câmara de Deputados e o julgamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal.

Vimos em apertada síntese quais as normas de competência constitucional que se aplicam a ministros e a deputados federais. Necessária agora a interpretação dessas normas sob o prisma do direito penal constitucional.

Se um deputado federal licenciado está ocupando o cargo de Ministro de Estado, não se pode atribuir a ele condutas expressamente previstas na Constiuição como condutas indecorosas de deputados. Ou ele é deputado, e responde por ofensa ao decoro parlamentar, ou é ministro e respondepor crime comum ou de responsabilidade. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

Estender o alcance das referidas normas constitucionais de competência, atribuindo a ministros condutas só realizáveis por deputados, para piorar a situação do agente, seria a aplicação da odienta analogia "in malam partem", vedada pelo direito penal constitucional da maioria dos povos civilizados.

O Caso do Secretário Municipal da cidade do Rio de Janeiro, Ronaldo Cézar Coelho, que é deputado estadual licenciado e teve contra si a expedição de um mandado de prisão, não serve como argumento justificador do processamento de José Dirceu pelo Conselho de Ética. Pois ali foi aplicada a analogia "in bonam partem", para beneficiar a situação do agente, anulando assim o mandado de prisão. As prerrogativas parlamentares dele não foram sustadas por ocupar um cargo no executivo municipal. Esse exemplo foi citado pelo brilhante deputado federal paranaense Gustavo Fruet, do PSDB, como justificativa para o julgamento político de José Dirceu pelo Conselho de Ética.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os procedimentos disciplinares legislativos só sofrerão interferência jurisdicional quando versarem agressões a direitos formais, processuais, tais como odireito de defesa, o devido processo legal, o contraditório, competência etc.

O caso de José Dirceu versa sobre a interpretação da competência para o julgamento, logo uma questão formal ligada ao princípio do juízo natural.

Assim, um mandado de segurança bem fundamentado oportunamente impetrado pelo deputado trancaria a representação disciplinar no Conselho de Ética, cabendo à parte interessada remeter o processado ao Procurador Geral da República, que decidirá sobre a oportunidade de abrir inquérito federal contra José Dirceu.
É o que me parece, salvo melhor juízo.

5 Comments:

Anonymous Anônimo said...

Caro Armandinho, obrigado pela fineza. Continuo na campanha de divulgação do seu ótimo blogue. Sempre forneço o endereço pelos sítios que visito. Shallon!!!

sábado, setembro 03, 2005 12:26:00 AM  
Blogger Armando de Amorim Anache said...

Agradeço pelo envio do artigo. Estou com a CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil), da Ed. Saraiva, ou CF, ou CR, aqui ao meu lado. Parabéns pelo brilhante artigo. Chequei as argumentações na CF. Grande constitucionalista. Envie mais artigos, pois serão bem- vindos.
Allah Wackbar! Muita paz!

sábado, setembro 03, 2005 12:32:00 AM  
Anonymous Anônimo said...

Caro Armandinho, todo jornalista político (ou todo jornalista da clínica geral) deveria se aprofundar nas questões jurídicas para melhor informar o seu público. Às vezes fico perplexo com alguns comentários da Cristiana Lobo, da GloboNews. Ela entende bem de política, mas é quase nula em questões jurídicas. Mas ele aprende com você. Shallon!!!

sábado, setembro 03, 2005 12:56:00 AM  
Blogger Armando de Amorim Anache said...

Caro Dr. Geraldo,
Sempre fui apaixonado pelas Ciências Jurídicas. Na universidade, no Rio, éramos incentivados a ler Direito Penal, por exemplo, para entendermos as leis e o processo penal como um todo, desde o inquérito policial, passando pela denúncia do MP e terminando no processo, na Justiça; com apelações etc.
Atualmente, por exemplo, leio muita gente que afirma, por exemplo, que "o presidente da CPI tem que punir, mandar para a cadeia etc. e tal." Ora, CPI não julga, não condena nem pune. Apenas apura "um fato determinado", elabora um parecer, que é aprovado ou não e, em seguida, envia ao MP e este à Justiça, caso haja denúncia. Não é assim? Escrevo com os dados que tenho na cabeça, apenas. Posso estar errado, s.m.j. (salvo melhor juízo). Temos que estudar sempre, não é mesmo? A cada dia que passa aprendemos um pouquinho mais. Ninguém sabe tudo. Nem eu, claro!
Abraços e muita paz.

sábado, setembro 03, 2005 1:06:00 AM  
Anonymous Anônimo said...

Caro Armandinho, concordo plenamente com você. A mídia brasileira em geral fala muita asnice em matéria de direito. Não é como a mídia norte-americana, onde seus profissionais têm profundas noções jurídicas. Esse exemplo da CPI, que você citou, é perfeito. A função da CPI pode ser comparada à função do inquérito policial, com a diferença que ela tem poderes jurisdicionais conferidos pela CR. Podem requisitar qualquer tipo de prova sem intermediação de outros órgãos quaisquer. O que não ocorre no inquérito onde a quebra de sigilos constitucionais por exemplo têm que ser requeridas - e não, requisitadas - ao juízo competente. E, como você disse em seu melhor juízo, CPIs apresentam relatórios desprovidos de qualquer juízo de valor. Apenas apresenta os fatos apurados aos órgãos competentes para o devido julgamento político ou jurídico.
Shallon!

sábado, setembro 03, 2005 1:25:00 AM  

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