Justiça Eleitoral condena Fauzi a pagar multa de R$25 mil
A sentença, assinada pelo juiz da 10ª Zona, Aldo Ferreira da Silva Júnior, foi afixada há pouco no mural do Fórum Eleitoral de Aquidauana, 135 quilômetros a oeste de Campo Grande.
Trata-se do "Edital de Intimação de Sentença" nº 087/2008. Nele, o juiz eleitoral faz saberque, nos autos de Representação Eleitoral nº 090/2008, em que figura como representante o PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), por meio do diretório municipal; e representado Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman, foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido contido na ação.
Fauzi Suleiman foi condenado ao pagamento de multa [estipulada em R$25 mil], nos termos do art. 36, § 4º, da Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) nº 22.718/2008 e art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97.
As partes interessadas ficam intimadas, no prazo de 24 horas, a apresentarem recurso. O edital tem a data de hoje, 10 de junho.
Na sua sentença, o juiz eleitoral Aldo Ferreira da Silva Júnior relata que o PTB, por meio do presidente do diretório municipal de Aquidauana, Ciro França Dias, representa contra Fauzi Suleiman, com fundamento no art. 96, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), alegando:
O representado [Fauzi Suleiman] é filiado ao PMDB e, de forma contínua, reiterada e sistemática, vem destacando para os munícipes a sua condição de pré-candidato ao cargo de prefeito.
Vem realizando reuniões periódicas, em sua residência no bairro Guanandy, sendo oferecidos jantares gratuitos, bem como freqüenta outros bairros e aldeias indígenas, onde expões a sua plataforma política para o cargo de prefeito.
Suas exposições e ações são reproduzidas e divulgadas em jornais, impressos e eletrônicos, bem como hospeda página pessoal na internet, no site de relacionamentos Orkut, onde busca a adesão de eleitores, propagando a sua vontade de ser prefeito.
Aduz, na página pessoal de relacionamento na internet, que possui qualidades inerentes para o cargo de chefe do Poder Executivo Municipal, reunindo melhores soluções para os problemas enfrentados pelo município, buscando, assim, anagariar dividendo e vantagem pessoais.
O PTB cita as reportagens de 27 e 28 de março de 2008, publicada num site de notícias do município de Anastácio, onde apresentou propostas governamentais para a melhoria dos mototaxistas, caso fosse eleito. A mesma reportagem foi reproduzida num site de um jornal de Aquidauana.
Para comprovar a veracidade das alegações, junta álbum de fotos retiradas do Orkut, na internet.
Diante de todo o material colhido pelo representante [PTB de Aquidauana] - prossegue o juiz eleitoral Aldo Ferreira da Silva Júnior -, verifica-se que há propaganda extemporânea, burlando a Lei Eleitoral, realizando propaganda eleitoral irregular, ou seja, antes do prazo permitido em lei, causando desigualdade no pleito e afetando a liberdade do voto.
Na sua defesa, citada pelo juiz eleitoral, Fauzi Suleiman argumentou que não pode ser impedido de divulgar as suas idéias, pois tal condição fere o artigo 5º, incisos IV e XVI da Constituição Federal, pois os textos reproduzidos não configuram propaganda eleitoral extemporânea e, sim, posicionamento pessoal do representado [Fauzi Suleiman] quanto à probidade administrativa quanto a administração pública.
Acrescenta, ainda, que para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, faz-se mister haver prejuízo ao equilíbrio do pleito e a garantia do tratamento isonômico entre os candidatos a cargos públicos. Desta forma, a simples divulgação de idéias e opiniões não caracteriza promoção eleitoral.
Alega, também que, quanto às matérias jornalísticas citadas, o representado [Fauzi Suleiman] não pagou pela divulgação e, nem mesmo, possuía prévio conhecimento delas.
Por fim, sustenta que, em respeito à Justiça eleitoral e à lealdade processual, determinou a suspensão da sua página no Orkut, até a decisão final desta representação.
A decisão do juiz eleitoral Aldo Ferreira da Silva Júnior é dada em seguida. Nela, afirma que "... é incontroverso que o representado Fauzi Suleiman tinha pleno conhecimento da prévia propaganda de cunho nitidamente eleitoral, pois vem adotando esta sistemática de divulgar apoio de políticos da região. Além do mais, permitiu que profissionais de sites cobrissem o evento, autorizando fotos e o conhecimento do do conteúdo da reunião política, no interior da sua própria chácara. Portanto, não há que se falar em propaganda eleitoral à revelia do representado [Fauzi Suleiman], até porque o representado não nega que tenha praticado, só diz que considera dentro do limite da liberdade de pensamento."
O juiz eleitoral contesta a argumentação apresentada pela defesa do pré-candidato Fauzi Suleiman, alegando que "...Por fim, não há que se falar em censura ou violação à livre expressão de pensamento, garantidas na Constituição cidadã [de outubro de 1988], isso porque, pois não há prévio controle destas matérias veiculadas [nos sites de notícias da região], e além do mais, a legislação especial, que regulamenta a propaganda eleitoral, permite após o dia 6 de julho do corrente ano. Porém, não se pode comungar com louvores a candidatos, sem qualquer orientação educativa, informativa ou comunicação social."
O juiz da 10ª Zona Eleitoral de Aquidauana, Aldo Ferreira da Silva Júnior, decide julgar pela procedência do pedido inicial, para o fim de condenar Fauzi Suleiman ao pagamento de multa de R$25 mil, "ante as reiteradas divulgações consideradas propagandas eleitorais em diversos sites da internet, nos termos do artigo 36, parágrafo 4º, da Resolução do TSE número 22.718/2008 e artigo 36, parágrafo 3º, da Lei número 9.504/1997."
A sentença, em primeira instância - à qual cabe recurso da defesa -, é datada de 5 de junho.
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