PT de Aquidauana tem as contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral
A informação está nos "Autos de prestação de contas nº 099/2007", onde consta como requerente o PT e requerida a Justiça Eleitoral, por meio da 10ª Zona de Aquidauana.
O PT ficou intimado, a partir da data da publicação, em 4 de junho, para, querendo, no prazo de três dias, apresentar recurso, nos termos do artigo 31, parágrafo 1º, da resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) nº 21.841/2004, c/c com o artigo 258 do Código Eleitoral.
Na sentença, o juiz Aldo Ferreira da Silva Júnior relata que "o diretório municipal do Pt apresentou prestação de contas referente à sua movimentação financeira, no exercício de 2005."
Ficou "constatada irregularidade quanto às peças que compõem as contas, procedeu-se a intimação do partido para saná-las, o que não foi feito."
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas. Com fundamento no artigo 24 da resolução do TSE nº 21.841/2004, foi emitido parecer que apontou irregularidades nas contas apresentadas e opinou pela desaprovação das mesmas.
O PT, informa o juiz eleitoral, "instado a se manifestar acerca do parecer de folhas 28 e 29, o que de fato não ocorreu, conforme se vê na certidão de folha 41."
Na sua decisão, o juiz Aldo Ferreira da Silva Júnior escreve que "a presente prestação de contas não contém as peças básicas exigidas pela legislação vigente, restando desatendidos os requisitos do artigo 34, inciso II, da Lei nº 9.096/95, c/c com o artigo 1º, incisos III, IX e X da resolução do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Mato Grosso do Sul 189/1999, c/c com artigos 14, inciso II, "k" e "l" e 16 da resolução do TSE nº 21.841/2004, o que compromete a regularidade das contas."
Prossegue o juiz, na sua sentença datada de 28 de maio de 2008: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, desaprovo a prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal do PT, referente ao exercício de 2005, nos termos do artigo 24, inciso III, "b", c/c artigo 27, ambos da resolução do TSE nº 21.841/2004."
O juiz Aldo Ferreira da Silva Júnior determina, ainda, "a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 28, inciso IV, da resolução do TSE nº 21.841/2004.
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