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Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

quarta-feira, junho 13, 2012

Combustíveis: TJ determina que prefeito entregue documentos a vereadores

Sob o império da lei: Justiça decide que o prefeito Fauzi Suleiman (PMDB) terá que apresentar documentos, oficiais e públicos - informando valores gastos com combustíveis e lubrificantes -, que ele queria manter escondidos dos vereadores e do povo de Aquidauana




O TJMS (Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul) determinou que o prefeito de Aquidauana, Fauzi Suleiman (PMDB), entregue toda a documentação, oficial e pública, solicitada pelos vereadores Wezer Lucarelli e Clézio Bley Fialho, e que tratam de despesas feitas pela sua administração, na Prefeitura de Aquidauana, 135 quilômetros a oeste de Campo Grande (MS).


Decisão


A decisão, de 1º de junho de 2012 e remetida à imprensa oficial em 12 de junho, é do desembargador Dorival Renato Pavan. Nela, é negada a 'antecipação de tutela' [Art. 273 CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ...], solicitada pelos advogados do prefeito Fauzi Suleiman e que impediria o acesso dos vereadores aos documentos solicitados à Prefeitura de Aquidauana. Entre eles, as prestações de contas no tocante à compra de combustíveis e lubrificantes de uma rede de postos, pela prefeitura comandada por Fauzi Suleiman. Os vereadores querem saber, em nome do povo de Aquidauana, quem abastece veículos, máquinas, carros, caminhões, tratores e outros, nos postos de uma rede de postos que fornece combustíveis à Prefeitura de Aquidauana. Solicitam, ainda, a prestação de contas dos gastos com lubrificantes para essa mesma frota de veículos da Prefeitura. E mais, quem são as pessoas beneficiadas, com os seus nomes, placas dos veículos, tipos dos veículos e placas de cada um.


Sentença


Em sentença de primeira instância, agora mantida pelo Tribunal de Justiça, o juiz da 2ª Vara Cível de Aquidauana, José de Andrade Neto - o mesmo que determinou o afastamento de Fauzi Suleiman, por três vezes, do cargo de prefeito municipal, entre abril e julho de 2011, acusado de supostas irregularidades administrativas -, já havia determinado: "cumpra o seu dever de dar publicidade e transparência irrestritas à sua administração [do prefeito Fauzi Suleiman], oportunizando aos impetrantes [vereadores Wezer Lucarelli e Clézio Fialho], daqui em diante, a obtenção de CÓPIAS de todo e qualquer documento que identifique recursos e gastos públicos, tais como os enumerados à f. 36." [Itálico e grifo idênticos ao original da sentença].


Transparência


O desembargador Pavan argumenta que " ...
À época do primeiro requerimento administrativo, 07.07.2009 (f. 59), já vigia a Lei Complementar Federal  n. 131 de 27 de maio de 2009." É a chamada Lei da Transparência, que dispunha, entre outros artigos e incisos, que haverá a " ...
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público ..." Ao contrário do prefeito Fauzi Suleiman, que desde 2009 não dá publicidade a esses atos da sua administração - compra de combustíveis e lubrificantes e outros -, o desembargador do Tribunal de Justiça, Dorival Renato Pavan, sustenta na sua decisão que " ... o acesso à generalidade dos atos praticados pelo Município de Aquidauana, para que haja informações de interesse público [grifo do desembargador Pavan],  já é, agora, uma obrigação [grifo do desembargador Pavan] da municipalidade (e, de resto, também, de toda a administração pública federal, estadual e municipal direta e indireta)."


Prazo


O desembargador do Tribunal de Justiça determina que a sua decisão, na qual indefere o pedido de antecipação de tutela, formulado pelo prefeito Fauzi Suleiman, seja enviada imediatamente ao juiz de Aquidauana, José de Andrade Neto, para o seu conhecimento. Ele dá o prazo de 20 dias aos réus, para que contestem o pedido, sob pena de revelia.


"Desconhecimento"


Em entrevista ao programa "Debates", na rádio Independente, o prefeito Fauzi Suleiman afirmou, em 18 de abril de 2012, que já havia apresentado todos os documentos solicitados pelos vereadores. Acrescentou que não havia nenhum dispositivo legal que o obrigasse a manter, em arquivo, os documentos relativos às requisições de combustíveis e lubrificantes, com os nomes das pessoas e características dos veículos que foram aos postos fornecedores da Prefeitura para consumir esses produtos, pagos com dinheiro público. Suleiman disse, durante a entrevista feita por meio do telefone, que se houvesse uma ordem para que ele prestasse essas informações, seria feita uma apelação à instância superior. Foi o que ele fez, ao recorrer ao Tribunal de Justiça, com o processo distribuído automaticamente às 8h09, em 29 de maio de 2012 - mais de um mês depois de conceder a entrevista ao repórter Armando de Amorim Anache -, com o pedido de antecipação de tutela, na tentativa de anular a sentença proferida pelo juiz de primeira instância e titular da 2ª Vara Cível de Aquidauana, José de Andrade Neto, que garantia o acesso dos vereadores aos documentos solicitados no requerimento inicial.


Veja e leia, abaixo, o inteiro teor da decisão divulgada pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Dorival Renato Pavan:




Ação Rescisória:  Nº 2012.016775-4 - Aquidauana
Autor: Município de Aquidauana
Réu:Wezer Alves Rodrigues - Clezio Bley Fialho

Vistos, etc.


O MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman, devidamente qualificado, interpõe a presente ação rescisória em face de WEZER ALVES RODRIGUES e  CLEZIO BLEY FIALHO, com o propósito de rescindir a sentença de fls. 184/187 exarada nos autos de mandado de segurança n. 005.09.003645-4, movida pelos requeridos em face do autor, perante o douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Aquidauana/MS, o qual determinou que o requerente "cumpra o seu dever de dar publicidade e transparência irrestritas à sua administração, oportunizando aos impetrantes, daqui em diante, a obtenção de CÓPIAS de todo e qualquer documento que identifique recursos e gastos públicos, tais como os enumerados à f. 36".

Sustenta o autor que a concessão da segurança impõe a prova cabal de que tenha praticado um ato ilegal ou abusivo, ou que exista ameaça de sua efetivação, sendo que já havia assegurado o acesso dos requeridos aos documentos públicos solicitados.

Aduz que, em que pese o direito de todo cidadão à obtenção de informações e certidões dos órgãos públicos, esse direito não é irrestrito, encontrando limites na Lei n. 9.051/1995, a qual impõe aos interessados a obrigação de especificar os fins e as razões do pedido, de sorte que o pleito genérico formulado pelos requeridos demonstra a ausência de direito líquido e certo.

Defende a violação de literal disposição de lei, qual seja, o art. 1º da Lei n. 12.016/19, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Afirma que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo da ação popular, mencionando a legislação específica desse instrumento processual que já dispôs acerca da obtenção de documentos para a instrução da referida ação (art. 1º, §4º, 5º, 6º e 7º).

Alega que a sentença afrontou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto assegurou acesso a cópias de todo e qualquer documento que identifique recursos e gastos públicos sem condicionar tal acesso à especificação de seu desideratum, nem resguardando os protegidos por sigilo.

Requer a antecipação da tutela para suspender os efeitos da sentença com base nos prejuízos irreparáveis a serem suportados pela Fazenda Pública Municipal, em razão da obrigatoriedade de  "entrega de documentos públicos, no momento, quantidade e lugar que bem aprouver aos requeridos, bem como, de apresentar junto ao juízo da 2ª Vara Cível de Aquidauana no prazo estipulado dezenas de milhares de laudas de documentos o que absolutamente inviabilizará a administração Pública Municipal em virtude dos infindáveis requerimentos".

Salienta que o periculum in mora está justificado também na intimação que determinou a apresentação, no Cartório do Juízo, de todos os relatórios e documentos solicitados pelos requeridos, em originais, sob pena de busca e apreensão e crime de responsabilidade.

As custas iniciais e o depósito inicial não foram recolhidos, em razão de ser o autor ente pertencente à Federação (Município).

É o relatório.


DECIDO.


I.

 Ao que se vê dos autos, o requerente afirma que a decisão rescindenda viola o inciso V do alentado dispositivo, pois sustenta que o direito à obtenção de informações e certidões dos órgãos públicos não é irrestrito, encontrando limites na Lei n. 9.051/1995, a qual impõe aos interessados a obrigação de especificar os fins e as razões do pedido, de sorte que o pleito genérico formulado pelos requeridos demonstra a ausência de direito líquido e certo.

Aduz a violação de literal disposição de lei, qual seja, o art. 1º da Lei n. 12.016/19, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Afirma que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo da ação popular, mencionando a legislação específica desse instrumento processual que já dispôs acerca da obtenção de documentos para a instrução da referida ação (art. 1º, §4º, 5º, 6º e 7º).
II.

A sentença rescidenda - que determinou a apresentação de documentos públicos pelo autor, afetos à administração da Prefeitura, como se observa da f. 185 -, está fundada no art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, segundo o qual:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Como afirmado,  o autor defende a ausência de direito líquido e certo e a violação à Lei n. 9.051/95, tendo em vista que o pedido de informações não foi devidamente motivado.

Vejamos o que dispõe o citado dispositivo:
"Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Observa-se que a norma em comento trata do direito de certidão e exige que nos requerimentos constem esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido dos requeridos é de acesso a documentos que identifiquem recursos e gastos públicos e estaria justificado quando consignaram nos requerimentos administrativos:

"Pretendemos com tal atitude, divulgar, para amplo conhecimento da população e demais autoridades competentes, as despesas que serão avaliadas sob aspecto da legalidade, moralidade, eficiência, qualidade e necessidade do gasto público" (f. 61 e 65).

Os requeridos da presente ação rescisória e autores do mandam,us são vereadores do Município e, como tal, têm o direito de, em princípio, fiscalizar os atos do Poder Executivo local, de sorte que o requerimento de acesso aos documentos é inerente a atividade por eles desenvolvida.

Outrossim, a Lei Orgânica do Município de Aquidauana, em seus artigos 17 e 97 estabelecem:
Art. 17 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:

Art. 97 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro prazo não for fixado pelo juiz.
À época do primeiro requerimento administrativo, 07.07.2009 (f. 59), já vigia a Lei Complementar Federal  n. 131 de 27 de maio de 2009, que assim dispunha:

Art. 48. ...................................................................................

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

                 Não há qualquer exigência de motivação quanto aos motivos do requerimento.

                 Finalmente, observe-se que a nova Lei 12.527, de 27.11.2011[1], que recentemente entrou em vigor, estabelece que a transparência é a generalidade e o sigilo dos documentos públicos a exceção.

                 Seu artigo 3º, II, inclusive, estabelece  que "os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:  II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações".

                                           Assim, o acesso à generalidade dos atos praticados pelo Município de Aquidauana, para que haja informações de interesse público,  já é, agora, uma obrigação da municipalidade (e, de resto, também, de toda a administração pública federal, estadual e municipal direta e indireta).

                                           Essa obrigação foi reafirmada no artigo 6º da mesma Lei 12.527/2011, ao estabelecer que "cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação".

Esses elementos retiram dos argumentos contidos na inicial a verossimilhança da alegação, devendo ser observado, outrossim, que os autores da ação mandamental, em princípio, não pretendem obter documentos genéricos, mas sim específicos, relacionados aos gastos de combustível e com merenda escolar de dois fornecedores contratados através de procedimento licitatório, cujas cópias também desejam obter, o que lhes é assegurado pelas normas Constitucionais e infraconstitucionais citadas aqui bem assim como tanto na sentença quanto no acórdão deste Tribunal, que a confirmou.

       É sabido que por meio do instituto da antecipação da tutela jurisdicional obtém a parte a antecipação dos efeitos de um eventual julgamento favorável de mérito, tendo esse instituto fundamento no princípio da efetividade do processo, e com seus requisitos delineados nos artigos 273 e 461 do CPC.

                 Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que aquela é medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, elementos esses que devem demonstrar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
                 O artigo 273 do CPC estabelece que:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
                 Verifica-se que o dispositivo citado exige, como afirmei acima,  a presença cumulativa dos dois requisitos, devendo estar presente, em todos os casos de antecipação dos efeitos da tutela, tanto a prova inequívoca das alegações do requerente quanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem os quais a medida pleiteada não deve ser concedida.

                 Por óbvio que não se trabalha com o conceito de prova inequívoca, que é antagônica ao juízo de verossimilhança. Mas a aproximação dos dois conceitos nos leva ao juízo de probabilidade, ou seja, é certo, é quase certo ou bastante provável que o autor tenha razão e o pedido formulado na inicial será fatalmente acolhido ao final da ação.

                 Não é o que se constata dos autos em sede de cognição sumária e para fins de antecipação da tutela requerida com a inicial, em face dos fundamentos antes expendidos.

                 Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado até ulterior manifestação deste Tribunal.

Oficie-se ao douto juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão.  

Em seguida, citem-se os réus para que contestem o pedido, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia.

Vinda a defesa, vista à E. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer.

Após, nova conclusão.

Intimem-se.

Campo Grande, 1º de junho de 2012.
    
                 Des. Dorival Renato Pavan
                                        Relator



[1] Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Essa lei, conveniente observar, não revogou a Lei 9.051/1995.
Foram revogados, tão somente (art. 46) I – a Lei 11.111, de 05 de maio de 2005 e os arts. 22 a 24 da Lei 8.159, de 8 de Janeiro de 1991, de sorte que permanece em vigor o artigo 2º daquela lei 9.051/95, o qual, como antes se viu, estabelece que "Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido".