Sustenta o autor que a concessão da segurança impõe a prova cabal de que tenha praticado um ato ilegal ou abusivo, ou que exista ameaça de sua efetivação, sendo que já havia assegurado o acesso dos requeridos aos documentos públicos solicitados.
Aduz que, em que pese o direito de todo cidadão à obtenção de informações e certidões dos órgãos públicos, esse direito não é irrestrito, encontrando limites na Lei n. 9.051/1995, a qual impõe aos interessados a obrigação de especificar os fins e as razões do pedido, de sorte que o pleito genérico formulado pelos requeridos demonstra a ausência de direito líquido e certo.
Defende a violação de literal disposição de lei, qual seja, o art. 1º da Lei n. 12.016/19, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Afirma que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo da ação popular, mencionando a legislação específica desse instrumento processual que já dispôs acerca da obtenção de documentos para a instrução da referida ação (art. 1º, §4º, 5º, 6º e 7º).
Alega que a sentença afrontou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto assegurou acesso a cópias de todo e qualquer documento que identifique recursos e gastos públicos sem condicionar tal acesso à especificação de seu desideratum, nem resguardando os protegidos por sigilo.
Requer a antecipação da tutela para suspender os efeitos da sentença com base nos prejuízos irreparáveis a serem suportados pela Fazenda Pública Municipal, em razão da obrigatoriedade de "entrega de documentos públicos, no momento, quantidade e lugar que bem aprouver aos requeridos, bem como, de apresentar junto ao juízo da 2ª Vara Cível de Aquidauana no prazo estipulado dezenas de milhares de laudas de documentos o que absolutamente inviabilizará a administração Pública Municipal em virtude dos infindáveis requerimentos".
Salienta que o periculum in mora está justificado também na intimação que determinou a apresentação, no Cartório do Juízo, de todos os relatórios e documentos solicitados pelos requeridos, em originais, sob pena de busca e apreensão e crime de responsabilidade.
As custas iniciais e o depósito inicial não foram recolhidos, em razão de ser o autor ente pertencente à Federação (Município).
É o relatório.
DECIDO.
I.
Ao que se vê dos autos, o requerente afirma que a decisão rescindenda viola o inciso V do alentado dispositivo, pois sustenta que o direito à obtenção de informações e certidões dos órgãos públicos não é irrestrito, encontrando limites na Lei n. 9.051/1995, a qual impõe aos interessados a obrigação de especificar os fins e as razões do pedido, de sorte que o pleito genérico formulado pelos requeridos demonstra a ausência de direito líquido e certo.
Aduz a violação de literal disposição de lei, qual seja, o art. 1º da Lei n. 12.016/19, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Afirma que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo da ação popular, mencionando a legislação específica desse instrumento processual que já dispôs acerca da obtenção de documentos para a instrução da referida ação (art. 1º, §4º, 5º, 6º e 7º).
II.
A sentença rescidenda - que determinou a apresentação de documentos públicos pelo autor, afetos à administração da Prefeitura, como se observa da f. 185 -, está fundada no art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, segundo o qual:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Como afirmado, o autor defende a ausência de direito líquido e certo e a violação à Lei n. 9.051/95, tendo em vista que o pedido de informações não foi devidamente motivado.
Vejamos o que dispõe o citado dispositivo:
"Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Observa-se que a norma em comento trata do direito de certidão e exige que nos requerimentos constem esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido dos requeridos é de acesso a documentos que identifiquem recursos e gastos públicos e estaria justificado quando consignaram nos requerimentos administrativos:
"Pretendemos com tal atitude, divulgar, para amplo conhecimento da população e demais autoridades competentes, as despesas que serão avaliadas sob aspecto da legalidade, moralidade, eficiência, qualidade e necessidade do gasto público" (f. 61 e 65).
Os requeridos da presente ação rescisória e autores do mandam,us são vereadores do Município e, como tal, têm o direito de, em princípio, fiscalizar os atos do Poder Executivo local, de sorte que o requerimento de acesso aos documentos é inerente a atividade por eles desenvolvida.
Outrossim, a Lei Orgânica do Município de Aquidauana, em seus artigos 17 e 97 estabelecem:
Art. 17 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:
Art. 97 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro prazo não for fixado pelo juiz.
À época do primeiro requerimento administrativo, 07.07.2009 (f. 59), já vigia a Lei Complementar Federal n. 131 de 27 de maio de 2009, que assim dispunha:
Art. 48. ...................................................................................
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
Não há qualquer exigência de motivação quanto aos motivos do requerimento.
Finalmente, observe-se que a nova Lei 12.527, de 27.11.2011[1], que recentemente entrou em vigor, estabelece que a transparência é a generalidade e o sigilo dos documentos públicos a exceção.
Seu artigo 3º, II, inclusive, estabelece que "os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações".
Assim, o acesso à generalidade dos atos praticados pelo Município de Aquidauana, para que haja informações de interesse público, já é, agora, uma obrigação da municipalidade (e, de resto, também, de toda a administração pública federal, estadual e municipal direta e indireta).
Essa obrigação foi reafirmada no artigo 6º da mesma Lei 12.527/2011, ao estabelecer que "cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação".
Esses elementos retiram dos argumentos contidos na inicial a verossimilhança da alegação, devendo ser observado, outrossim, que os autores da ação mandamental, em princípio, não pretendem obter documentos genéricos, mas sim específicos, relacionados aos gastos de combustível e com merenda escolar de dois fornecedores contratados através de procedimento licitatório, cujas cópias também desejam obter, o que lhes é assegurado pelas normas Constitucionais e infraconstitucionais citadas aqui bem assim como tanto na sentença quanto no acórdão deste Tribunal, que a confirmou.
É sabido que por meio do instituto da antecipação da tutela jurisdicional obtém a parte a antecipação dos efeitos de um eventual julgamento favorável de mérito, tendo esse instituto fundamento no princípio da efetividade do processo, e com seus requisitos delineados nos artigos 273 e 461 do CPC.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que aquela é medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, elementos esses que devem demonstrar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O artigo 273 do CPC estabelece que:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Verifica-se que o dispositivo citado exige, como afirmei acima, a presença cumulativa dos dois requisitos, devendo estar presente, em todos os casos de antecipação dos efeitos da tutela, tanto a prova inequívoca das alegações do requerente quanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem os quais a medida pleiteada não deve ser concedida.
Por óbvio que não se trabalha com o conceito de prova inequívoca, que é antagônica ao juízo de verossimilhança. Mas a aproximação dos dois conceitos nos leva ao juízo de probabilidade, ou seja, é certo, é quase certo ou bastante provável que o autor tenha razão e o pedido formulado na inicial será fatalmente acolhido ao final da ação.
Não é o que se constata dos autos em sede de cognição sumária e para fins de antecipação da tutela requerida com a inicial, em face dos fundamentos antes expendidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado até ulterior manifestação deste Tribunal.
Oficie-se ao douto juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão.
Em seguida, citem-se os réus para que contestem o pedido, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia.
Vinda a defesa, vista à E. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer.
Após, nova conclusão.
Intimem-se.
Campo Grande, 1º de junho de 2012.
Des. Dorival Renato Pavan
Relator
[1] Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Essa lei, conveniente observar, não revogou a Lei 9.051/1995.
Foram revogados, tão somente (art. 46) I – a Lei 11.111, de 05 de maio de 2005 e os arts. 22 a 24 da Lei 8.159, de 8 de Janeiro de 1991, de sorte que permanece em vigor o artigo 2º daquela lei 9.051/95, o qual, como antes se viu, estabelece que "Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido".
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