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Blog do Armando Anache e "A luta de um repórter ..." http://aaanache.googlepages.com/home

"Tudo o que é verdade merece ser publicado, doa a quem doer" (Armando Anache) "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto" (Rui Barbosa) "Se pudesse decidir se devemos ter um governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria um instante em preferir o último" (Thomas Jefferson)

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Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

segunda-feira, agosto 22, 2005

Veja o inteiro teor do habeas corpus concedido a Sereno

O blog publica abaixo o inteiro teor do habeas corpus concedido pelo STF (Supremo Tribunanl Federal), em Brasília, ao ex-secretário de comunicação do PT, Marcelo Sereno:

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 86.516-0 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. EROS GRAU
PACIENTE(S): MARCELO SERENO
IMPETRANTE(S): ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI DOS BINGOS
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcelo Sereno, em que se aponta como autoridade coatora o Senador Efraim Morais, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pelo Requerimento n. 245/2004 (CPI dos Bingos).
2. Os impetrantes afirmam que o paciente foi convocado para depor na condição de testemunha, quando, na verdade, prestará depoimento como acusado, conforme notícia publicada na "Folha de São Paulo", de seguinte teor:
"O relator da CPI dos Bingos, Senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), afirmou que Sereno, ex-assessor da Casa Civil, também será investigado por suposta ligação com Waldomiro Diniz, ex-assessor exonerado em 2004 do então ministro José Dirceu (PT-SP). (grifos nossos)."
3. Aduzem que a condição de testemunha não subsiste também por outra razão: a CPI dos Bingos decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do paciente, o que autoriza conclusão no sentido de que passou ao status de investigado.
4. Os impetrantes --- considerando a nova situação do paciente --- invocam direito contra a auto-incriminação (CB, artigo 5º, inciso LXIII), mencionando precedentes desta Corte favoráveis às razões deduzidas nesta impetração.
5. Requerem a concessão de liminar em favor de Marcelo Sereno, "assegurando-lhe, (i) o direito de fazer-se acompanhar por seus advogados; (ii) na condição de investigado, o direito de não assinar termo de compromisso de dizer a verdade; (iii) seja na condição de investigado seja na condição de testemunha, o direito de não se auto-incriminar e, para tanto, o direito ao silêncio (iv) seja na condição de investigado seja na condição de testemunha, o direito não ser preso e de não sofrer qualquer injusta coação pelo exercício da garantia contra a auto-incriminação, no depoimento marcado para o dia 23 de agosto de 2005".
6. No mérito, postulam o deferimento da ordem "de forma que, ratificada a decisão liminar, não seja o paciente submetido aos constrangimentos acima mencionados em todas
as demais oportunidades em que, eventualmente, depuser perante a Autoridade Coatora".
7. É o relatório. Decido.
8. Solicitei informações ao Presidente da CPI dos Bingos, vindo em resposta o Ofício n. 233/05, em que Sua Excelência confirma "que o Sr. Marcelo Sereno prestará depoimento no próximo dia 23/08/2005 (...) na qualidade de investigado".
9. A Constituição do Brasil preceitua, em seu artigo 5º, inciso LXIII, que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Da interpretação do texto constitucional extrai-se norma que garante direito contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), conforme já decidiu esta Corte em várias oportunidades (HHCC 79.244, Sepúlveda Pertence; 79.812, Celso de Mello; 83.775, Joaquim Barbosa; 86.232, Ellen Gracie; 86.319, Nelson Jobim; 86.355, Nelson Jobim).
10. Evidenciado que o paciente prestará depoimento na condição de investigado, defiro a liminar, tal como requerida.
Comunique-se.
Dê-se vista à PGR.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2005.
Ministro Eros Grau
- Relator -

Fonte: STF, Brasília.

Comentário do blog: Decisão judicial não se comenta. Cumpre-se. Ponto final.