Veja o inteiro teor do habeas corpus concedido a Sereno
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 86.516-0 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. EROS GRAU
PACIENTE(S): MARCELO SERENO
IMPETRANTE(S): ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI DOS BINGOS
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcelo Sereno, em que se aponta como autoridade coatora o Senador Efraim Morais, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pelo Requerimento n. 245/2004 (CPI dos Bingos).
2. Os impetrantes afirmam que o paciente foi convocado para depor na condição de testemunha, quando, na verdade, prestará depoimento como acusado, conforme notícia publicada na "Folha de São Paulo", de seguinte teor:
"O relator da CPI dos Bingos, Senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), afirmou que Sereno, ex-assessor da Casa Civil, também será investigado por suposta ligação com Waldomiro Diniz, ex-assessor exonerado em 2004 do então ministro José Dirceu (PT-SP). (grifos nossos)."
3. Aduzem que a condição de testemunha não subsiste também por outra razão: a CPI dos Bingos decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do paciente, o que autoriza conclusão no sentido de que passou ao status de investigado.
4. Os impetrantes --- considerando a nova situação do paciente --- invocam direito contra a auto-incriminação (CB, artigo 5º, inciso LXIII), mencionando precedentes desta Corte favoráveis às razões deduzidas nesta impetração.
5. Requerem a concessão de liminar em favor de Marcelo Sereno, "assegurando-lhe, (i) o direito de fazer-se acompanhar por seus advogados; (ii) na condição de investigado, o direito de não assinar termo de compromisso de dizer a verdade; (iii) seja na condição de investigado seja na condição de testemunha, o direito de não se auto-incriminar e, para tanto, o direito ao silêncio (iv) seja na condição de investigado seja na condição de testemunha, o direito não ser preso e de não sofrer qualquer injusta coação pelo exercício da garantia contra a auto-incriminação, no depoimento marcado para o dia 23 de agosto de 2005".
6. No mérito, postulam o deferimento da ordem "de forma que, ratificada a decisão liminar, não seja o paciente submetido aos constrangimentos acima mencionados em todas
as demais oportunidades em que, eventualmente, depuser perante a Autoridade Coatora".
7. É o relatório. Decido.
8. Solicitei informações ao Presidente da CPI dos Bingos, vindo em resposta o Ofício n. 233/05, em que Sua Excelência confirma "que o Sr. Marcelo Sereno prestará depoimento no próximo dia 23/08/2005 (...) na qualidade de investigado".
9. A Constituição do Brasil preceitua, em seu artigo 5º, inciso LXIII, que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Da interpretação do texto constitucional extrai-se norma que garante direito contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), conforme já decidiu esta Corte em várias oportunidades (HHCC 79.244, Sepúlveda Pertence; 79.812, Celso de Mello; 83.775, Joaquim Barbosa; 86.232, Ellen Gracie; 86.319, Nelson Jobim; 86.355, Nelson Jobim).
10. Evidenciado que o paciente prestará depoimento na condição de investigado, defiro a liminar, tal como requerida.
Comunique-se.
Dê-se vista à PGR.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2005.
Ministro Eros Grau
- Relator -
Fonte: STF, Brasília.
Comentário do blog: Decisão judicial não se comenta. Cumpre-se. Ponto final.
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