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Blog do Armando Anache e "A luta de um repórter ..." http://aaanache.googlepages.com/home

"Tudo o que é verdade merece ser publicado, doa a quem doer" (Armando Anache) "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto" (Rui Barbosa) "Se pudesse decidir se devemos ter um governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria um instante em preferir o último" (Thomas Jefferson)

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Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

segunda-feira, maio 12, 2008

Condenado por furto no valor de R$ 5 consegue invalidar condenação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o princípio da insignificância da coisa furtada, determinou a extinção da ação penal instaurada contra E.A., condenado por ter furtado um estojo avaliado pela perícia criminal em R$ 5. A extinção da ação invalidou, por conseqüência, a condenação penal contra ele imposta.

No caso, E.A. foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática de furto qualificado. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a defesa recorreu sustentando a insignificância da coisa furtada, mas o tribunal entendeu ser impossível o seu reconhecimento, uma vez que Alves agiu com vontade livre e consciente para a prática do furto.

No STJ, a defesa de E.A. alegou, mais uma vez, a atipicidade da conduta em razão da insignificância da coisa furtada: um estojo de itens pessoais, assemelhado a uma carteira, dentro do qual havia apenas documentos pessoais e um cartão de crédito.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, aplicou o princípio da insignificância. Para ele, a conduta de E.A., embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado e à tipicidade subjetiva, uma vez presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que, embora existente o desvalor da ação, a lesão é absolutamente irrelevante.

“O estojo (carteira) foi avaliado em R$ 5, correspondendo, à época da tentativa de furto, ocorrida em 8/4/05, a 2% do salário mínimo então vigente, o que, por tal critério, implicaria, também, a adoção da insignificância”, afirmou.

As informações são da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, em Brasília, DF