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Blog do Armando Anache e "A luta de um repórter ..." http://aaanache.googlepages.com/home

"Tudo o que é verdade merece ser publicado, doa a quem doer" (Armando Anache) "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto" (Rui Barbosa) "Se pudesse decidir se devemos ter um governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria um instante em preferir o último" (Thomas Jefferson)

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Jornalista (MTb 15083/93/39/RJ) formado pela PUC-RJ em 1987 e radialista (MTb 091/MS)- Produtor de programas de rádio e repórter desde 1975; cursou engenharia eletrônica na UGF (Universidade Gama Filho, RJ) em 1978; formado pelo CPOR-RJ (Centro de Preparação de Oficias da Reserva), 1979, é oficial R/2 da reserva da arma de Engenharia do Exército; fundador e monitor da rádio PUC-RJ, 1983; repórter e editor do Sistema Globo de Rádio no Rio de Janeiro (1985 a 1987); coordenador de jornalismo do Sistema Globo de Rádio no Nordeste, Recife, PE(1988/1989);repórter da rádio Clube de Corumbá, MS (1975 a 2000); correspondente, em emissoras afiliadas no Pantanal, da rádio Voz da América (Voice Of America), de Washington, DC; repórter da rádio Independente de Aquidauana, MS (www.pantanalnews.com.br/radioindependente), desde 1985; editor do site Pantanal News (www.pantanalnews.com.br) e CPN (Central Pantaneira de Notícias), desde 1998; no blog desde 15 de junho de 2005. E-mails: armando@pantanalnews.com.br ; armandoaanache@yahoo.com

segunda-feira, junho 25, 2012

José Henrique Trindade é o pré-candidato do PDT a prefeito de Aquidauana

Arquivo/14.6.2008/Pantanal News
José Henrique Trindade, 52 anos, é o pré-candidato do PDT para concorrer ao cargo de prefeito de Aquidauana, 135 quilômetros a oeste de Campo Grande.
O anúncio foi feito pelo deputado estadual Felipe Orro (PDT), em entrevista ao vivo ao programa "Debates", apresentado pelo jornalista Armando Anache, na rádio Independente, no fim da manhã da segunda-feira (25).
"É o melhor nome do partido, nesse momento, para aglutinar forças em todo o município", disse o deputado Felipe Orro, cujo nome também era cogitado para disputar a Prefeitura. Orro já foi vereador e prefeito (2000-2008) por dois mandatos, antes de assumir uma vaga na Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul.
Para o presidente regional do PDT, ex-deputado Dagoberto Nogueira, é chegada a hora de "Aquidauana mudar de administração, deixando de lado a 'bandalheira' existente na Prefeitura". É uma referência às denúncias que existem, na Justiça, contra supostas irregularidades do prefeito atual, Fauzi Suleiman (PMDB), afastado do cargo três vezes, no ano passado. Perguntado sobre a possível interferência do governador André Puccinelli (PMDB), em favor da candidatura do prefeito Fauzi Suleiman, do mesmo partido e chamado de "Fauzi Puccinelli" por aquele, Dagoberto disse não acreditar. "Está praticamente acertada a minha candidatura a vice-prefeito, na chapa do deputado federal Giroto, para disputar a Prefeitura de Campo Grande, em uma coligação do PMDB com o PDT; mas não acredito que o governador irá interferir em Aquidauana, porque também somos amigos dele e, além do mais, não sei se ele chama o prefeito de 'Fauzi Puccinelli' ou de 'meu filho, o prefeito de Aquidauana', como dito no programa [a afirmação foi feita pelo apresentador do programa "Debates", jornalista Armando Anache, naquilo que chamou de "provocação" ao presidente regional do PDT]."

Arquivo/14.6.2008/Pantanal News
José Henrique Trindade (à direita) dá entrevista ao jornalista Armando Anache, na rádio Independente

José (Zé) Henrique Trindade disse que pretende fazer uma campanha baseada em propostas para a população de Aquidauana. "Não gosto de usar o termo 'vai mudar' ou 'temos que mudar', prefiro apresentar propostas e soluções ao povo", disse o pré-candidato a prefeito, pelo PDT. Ele informou que ainda não há um nome para vice-prefeito, "seja homem ou mulher". Trindade garantiu, no entanto, que até o dia da convenção municipal do PDT de Aquidauana, marcada para o sábado (30), "tudo estará definido". Ele preferiu não entrar em detalhes sobre a desistência do empresário Odilon Ribeiro, na semana passada, à candidatura a prefeito. "Odilon é um dos grandes nomes do partido e eu tenho certeza, porque ele já me adiantou isso, que estará comigo e demais companheiros no palanque, durante a campanha política", disse José Henrique Trindade, que é advogado e produtor rural em Aquidauana. Foi prefeito no período de 1993 a 1996 e vice-prefeito de 2001 a 2008.
Procurado pela produção do programa "Debates", para falar sobre o termo "bandalheira na Prefeitura de Aquidauana", usado pelo presidente regional do PDT, Dagoberto Nogueira, minutos antes, o prefeito Fauzi Suleiman preferiu não se manifestar ao vivo, durante o programa. Adiantou, apenas, que "quem começa uma campanha dessa forma ... Vamos esperar o quê? Vou falar o que? Não vou fazer a minha campanha falando dos outros. Prefiro dar entrevista depois." Suleiman está em Campo Grande, onde participa de reuniões. Ele deverá conceder entrevista ao programa "Debates" nesta semana, conforme garantiu à produção.

Armando de Amorim Anache, em 25 de junho de 2012, segunda-feira

quarta-feira, junho 13, 2012

Combustíveis: TJ determina que prefeito entregue documentos a vereadores

Sob o império da lei: Justiça decide que o prefeito Fauzi Suleiman (PMDB) terá que apresentar documentos, oficiais e públicos - informando valores gastos com combustíveis e lubrificantes -, que ele queria manter escondidos dos vereadores e do povo de Aquidauana




O TJMS (Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul) determinou que o prefeito de Aquidauana, Fauzi Suleiman (PMDB), entregue toda a documentação, oficial e pública, solicitada pelos vereadores Wezer Lucarelli e Clézio Bley Fialho, e que tratam de despesas feitas pela sua administração, na Prefeitura de Aquidauana, 135 quilômetros a oeste de Campo Grande (MS).


Decisão


A decisão, de 1º de junho de 2012 e remetida à imprensa oficial em 12 de junho, é do desembargador Dorival Renato Pavan. Nela, é negada a 'antecipação de tutela' [Art. 273 CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ...], solicitada pelos advogados do prefeito Fauzi Suleiman e que impediria o acesso dos vereadores aos documentos solicitados à Prefeitura de Aquidauana. Entre eles, as prestações de contas no tocante à compra de combustíveis e lubrificantes de uma rede de postos, pela prefeitura comandada por Fauzi Suleiman. Os vereadores querem saber, em nome do povo de Aquidauana, quem abastece veículos, máquinas, carros, caminhões, tratores e outros, nos postos de uma rede de postos que fornece combustíveis à Prefeitura de Aquidauana. Solicitam, ainda, a prestação de contas dos gastos com lubrificantes para essa mesma frota de veículos da Prefeitura. E mais, quem são as pessoas beneficiadas, com os seus nomes, placas dos veículos, tipos dos veículos e placas de cada um.


Sentença


Em sentença de primeira instância, agora mantida pelo Tribunal de Justiça, o juiz da 2ª Vara Cível de Aquidauana, José de Andrade Neto - o mesmo que determinou o afastamento de Fauzi Suleiman, por três vezes, do cargo de prefeito municipal, entre abril e julho de 2011, acusado de supostas irregularidades administrativas -, já havia determinado: "cumpra o seu dever de dar publicidade e transparência irrestritas à sua administração [do prefeito Fauzi Suleiman], oportunizando aos impetrantes [vereadores Wezer Lucarelli e Clézio Fialho], daqui em diante, a obtenção de CÓPIAS de todo e qualquer documento que identifique recursos e gastos públicos, tais como os enumerados à f. 36." [Itálico e grifo idênticos ao original da sentença].


Transparência


O desembargador Pavan argumenta que " ...
À época do primeiro requerimento administrativo, 07.07.2009 (f. 59), já vigia a Lei Complementar Federal  n. 131 de 27 de maio de 2009." É a chamada Lei da Transparência, que dispunha, entre outros artigos e incisos, que haverá a " ...
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público ..." Ao contrário do prefeito Fauzi Suleiman, que desde 2009 não dá publicidade a esses atos da sua administração - compra de combustíveis e lubrificantes e outros -, o desembargador do Tribunal de Justiça, Dorival Renato Pavan, sustenta na sua decisão que " ... o acesso à generalidade dos atos praticados pelo Município de Aquidauana, para que haja informações de interesse público [grifo do desembargador Pavan],  já é, agora, uma obrigação [grifo do desembargador Pavan] da municipalidade (e, de resto, também, de toda a administração pública federal, estadual e municipal direta e indireta)."


Prazo


O desembargador do Tribunal de Justiça determina que a sua decisão, na qual indefere o pedido de antecipação de tutela, formulado pelo prefeito Fauzi Suleiman, seja enviada imediatamente ao juiz de Aquidauana, José de Andrade Neto, para o seu conhecimento. Ele dá o prazo de 20 dias aos réus, para que contestem o pedido, sob pena de revelia.


"Desconhecimento"


Em entrevista ao programa "Debates", na rádio Independente, o prefeito Fauzi Suleiman afirmou, em 18 de abril de 2012, que já havia apresentado todos os documentos solicitados pelos vereadores. Acrescentou que não havia nenhum dispositivo legal que o obrigasse a manter, em arquivo, os documentos relativos às requisições de combustíveis e lubrificantes, com os nomes das pessoas e características dos veículos que foram aos postos fornecedores da Prefeitura para consumir esses produtos, pagos com dinheiro público. Suleiman disse, durante a entrevista feita por meio do telefone, que se houvesse uma ordem para que ele prestasse essas informações, seria feita uma apelação à instância superior. Foi o que ele fez, ao recorrer ao Tribunal de Justiça, com o processo distribuído automaticamente às 8h09, em 29 de maio de 2012 - mais de um mês depois de conceder a entrevista ao repórter Armando de Amorim Anache -, com o pedido de antecipação de tutela, na tentativa de anular a sentença proferida pelo juiz de primeira instância e titular da 2ª Vara Cível de Aquidauana, José de Andrade Neto, que garantia o acesso dos vereadores aos documentos solicitados no requerimento inicial.


Veja e leia, abaixo, o inteiro teor da decisão divulgada pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Dorival Renato Pavan:




Ação Rescisória:  Nº 2012.016775-4 - Aquidauana
Autor: Município de Aquidauana
Réu:Wezer Alves Rodrigues - Clezio Bley Fialho

Vistos, etc.


O MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman, devidamente qualificado, interpõe a presente ação rescisória em face de WEZER ALVES RODRIGUES e  CLEZIO BLEY FIALHO, com o propósito de rescindir a sentença de fls. 184/187 exarada nos autos de mandado de segurança n. 005.09.003645-4, movida pelos requeridos em face do autor, perante o douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Aquidauana/MS, o qual determinou que o requerente "cumpra o seu dever de dar publicidade e transparência irrestritas à sua administração, oportunizando aos impetrantes, daqui em diante, a obtenção de CÓPIAS de todo e qualquer documento que identifique recursos e gastos públicos, tais como os enumerados à f. 36".

Sustenta o autor que a concessão da segurança impõe a prova cabal de que tenha praticado um ato ilegal ou abusivo, ou que exista ameaça de sua efetivação, sendo que já havia assegurado o acesso dos requeridos aos documentos públicos solicitados.

Aduz que, em que pese o direito de todo cidadão à obtenção de informações e certidões dos órgãos públicos, esse direito não é irrestrito, encontrando limites na Lei n. 9.051/1995, a qual impõe aos interessados a obrigação de especificar os fins e as razões do pedido, de sorte que o pleito genérico formulado pelos requeridos demonstra a ausência de direito líquido e certo.

Defende a violação de literal disposição de lei, qual seja, o art. 1º da Lei n. 12.016/19, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Afirma que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo da ação popular, mencionando a legislação específica desse instrumento processual que já dispôs acerca da obtenção de documentos para a instrução da referida ação (art. 1º, §4º, 5º, 6º e 7º).

Alega que a sentença afrontou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto assegurou acesso a cópias de todo e qualquer documento que identifique recursos e gastos públicos sem condicionar tal acesso à especificação de seu desideratum, nem resguardando os protegidos por sigilo.

Requer a antecipação da tutela para suspender os efeitos da sentença com base nos prejuízos irreparáveis a serem suportados pela Fazenda Pública Municipal, em razão da obrigatoriedade de  "entrega de documentos públicos, no momento, quantidade e lugar que bem aprouver aos requeridos, bem como, de apresentar junto ao juízo da 2ª Vara Cível de Aquidauana no prazo estipulado dezenas de milhares de laudas de documentos o que absolutamente inviabilizará a administração Pública Municipal em virtude dos infindáveis requerimentos".

Salienta que o periculum in mora está justificado também na intimação que determinou a apresentação, no Cartório do Juízo, de todos os relatórios e documentos solicitados pelos requeridos, em originais, sob pena de busca e apreensão e crime de responsabilidade.

As custas iniciais e o depósito inicial não foram recolhidos, em razão de ser o autor ente pertencente à Federação (Município).

É o relatório.


DECIDO.


I.

 Ao que se vê dos autos, o requerente afirma que a decisão rescindenda viola o inciso V do alentado dispositivo, pois sustenta que o direito à obtenção de informações e certidões dos órgãos públicos não é irrestrito, encontrando limites na Lei n. 9.051/1995, a qual impõe aos interessados a obrigação de especificar os fins e as razões do pedido, de sorte que o pleito genérico formulado pelos requeridos demonstra a ausência de direito líquido e certo.

Aduz a violação de literal disposição de lei, qual seja, o art. 1º da Lei n. 12.016/19, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Afirma que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo da ação popular, mencionando a legislação específica desse instrumento processual que já dispôs acerca da obtenção de documentos para a instrução da referida ação (art. 1º, §4º, 5º, 6º e 7º).
II.

A sentença rescidenda - que determinou a apresentação de documentos públicos pelo autor, afetos à administração da Prefeitura, como se observa da f. 185 -, está fundada no art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, segundo o qual:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Como afirmado,  o autor defende a ausência de direito líquido e certo e a violação à Lei n. 9.051/95, tendo em vista que o pedido de informações não foi devidamente motivado.

Vejamos o que dispõe o citado dispositivo:
"Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Observa-se que a norma em comento trata do direito de certidão e exige que nos requerimentos constem esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido dos requeridos é de acesso a documentos que identifiquem recursos e gastos públicos e estaria justificado quando consignaram nos requerimentos administrativos:

"Pretendemos com tal atitude, divulgar, para amplo conhecimento da população e demais autoridades competentes, as despesas que serão avaliadas sob aspecto da legalidade, moralidade, eficiência, qualidade e necessidade do gasto público" (f. 61 e 65).

Os requeridos da presente ação rescisória e autores do mandam,us são vereadores do Município e, como tal, têm o direito de, em princípio, fiscalizar os atos do Poder Executivo local, de sorte que o requerimento de acesso aos documentos é inerente a atividade por eles desenvolvida.

Outrossim, a Lei Orgânica do Município de Aquidauana, em seus artigos 17 e 97 estabelecem:
Art. 17 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:

Art. 97 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro prazo não for fixado pelo juiz.
À época do primeiro requerimento administrativo, 07.07.2009 (f. 59), já vigia a Lei Complementar Federal  n. 131 de 27 de maio de 2009, que assim dispunha:

Art. 48. ...................................................................................

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

                 Não há qualquer exigência de motivação quanto aos motivos do requerimento.

                 Finalmente, observe-se que a nova Lei 12.527, de 27.11.2011[1], que recentemente entrou em vigor, estabelece que a transparência é a generalidade e o sigilo dos documentos públicos a exceção.

                 Seu artigo 3º, II, inclusive, estabelece  que "os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:  II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações".

                                           Assim, o acesso à generalidade dos atos praticados pelo Município de Aquidauana, para que haja informações de interesse público,  já é, agora, uma obrigação da municipalidade (e, de resto, também, de toda a administração pública federal, estadual e municipal direta e indireta).

                                           Essa obrigação foi reafirmada no artigo 6º da mesma Lei 12.527/2011, ao estabelecer que "cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação".

Esses elementos retiram dos argumentos contidos na inicial a verossimilhança da alegação, devendo ser observado, outrossim, que os autores da ação mandamental, em princípio, não pretendem obter documentos genéricos, mas sim específicos, relacionados aos gastos de combustível e com merenda escolar de dois fornecedores contratados através de procedimento licitatório, cujas cópias também desejam obter, o que lhes é assegurado pelas normas Constitucionais e infraconstitucionais citadas aqui bem assim como tanto na sentença quanto no acórdão deste Tribunal, que a confirmou.

       É sabido que por meio do instituto da antecipação da tutela jurisdicional obtém a parte a antecipação dos efeitos de um eventual julgamento favorável de mérito, tendo esse instituto fundamento no princípio da efetividade do processo, e com seus requisitos delineados nos artigos 273 e 461 do CPC.

                 Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que aquela é medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, elementos esses que devem demonstrar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
                 O artigo 273 do CPC estabelece que:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
                 Verifica-se que o dispositivo citado exige, como afirmei acima,  a presença cumulativa dos dois requisitos, devendo estar presente, em todos os casos de antecipação dos efeitos da tutela, tanto a prova inequívoca das alegações do requerente quanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem os quais a medida pleiteada não deve ser concedida.

                 Por óbvio que não se trabalha com o conceito de prova inequívoca, que é antagônica ao juízo de verossimilhança. Mas a aproximação dos dois conceitos nos leva ao juízo de probabilidade, ou seja, é certo, é quase certo ou bastante provável que o autor tenha razão e o pedido formulado na inicial será fatalmente acolhido ao final da ação.

                 Não é o que se constata dos autos em sede de cognição sumária e para fins de antecipação da tutela requerida com a inicial, em face dos fundamentos antes expendidos.

                 Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado até ulterior manifestação deste Tribunal.

Oficie-se ao douto juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão.  

Em seguida, citem-se os réus para que contestem o pedido, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia.

Vinda a defesa, vista à E. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer.

Após, nova conclusão.

Intimem-se.

Campo Grande, 1º de junho de 2012.
    
                 Des. Dorival Renato Pavan
                                        Relator



[1] Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Essa lei, conveniente observar, não revogou a Lei 9.051/1995.
Foram revogados, tão somente (art. 46) I – a Lei 11.111, de 05 de maio de 2005 e os arts. 22 a 24 da Lei 8.159, de 8 de Janeiro de 1991, de sorte que permanece em vigor o artigo 2º daquela lei 9.051/95, o qual, como antes se viu, estabelece que "Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido".

terça-feira, junho 12, 2012

MP denuncia ao TJ prefeito e auxiliares acusados de crime

Prefeito Fauzi Suleiman (à direita), conversa com o seu concunhado e ex-secretário de Saúde, Paulo Reis (à esquerda); e com o promotor José Maurício de Albuquerque (no centro); durante inspeção judicial feita no Hospital Regional de Aquidauana
(Armando Anache/23.3.2012/Pantanal News)


Pena prevista na Lei da Ação Civil Pública é de um a três anos de reclusão


O prefeito de Aquidauana, Fauzi Suleiman (PMDB), foi denunciado no Tribunal de Justiça pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Ele é acusado, junto com alguns auxiliares, de não ter entregue documentos públicos solicitados pelo promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social de Aquidauana, José Maurício de Albuquerque.

Inquéritos

Esses documentos serviriam para instruir vários inquéritos, instaurados pelo Ministério Público de Aquidauana, que objetivam a apuração de supostas irregularidades administrativas na Prefeitura, distante 135 quilômetros de Campo Grande.
Um deles apura as denúncias feitas pelo vereador Wezer Lucarelli (PDT), no Plenário da Câmara de Aquidauana, e que tratam da compra de combustíveis e lubrificantes de uma empresa que mantém postos de atendimento no município. O prefeito Fauzi Suleiman e seus auxiliares negavam, sistematicamente, a entrega desses documentos ao promotor José Maurício de Albuquerque.

Defesa rejeitada

Toda a argumentação da defesa de Suleiman e assessores foi rejeitada pelo Procurador-Geral de Justiça, em exercício, do estado do Mato Grosso do Sul, Francisco Neves Júnior. Por isso, foi apresentada denúncia criminal - ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, desembargador Luiz Carlos Santini, datada de 23 de fevereiro de 2012 - contra o prefeito Fauzi Suleiman; o ex-procurador jurídico da Prefeitura e ex-gerente de Administração, André Lopes Beda; o ex-gerente de Saúde, Paulo César Rodrigues dos Reis; o gerente de Finanças, Paulo Sérgio Goulart e a ex-gerente de Educação, Luzia Eliete Flores Louveira da Cunha.

Denúncia

Segundo a denúncia, feita pelo Procurador-Geral de Justiça, "está plenamente descrita a omissão e o retardamento do Alcaide de Aquidauana (sic) e dos outros denunciados em fornecer os dados técnicos indispensáveis à propositura de eventual ação civil pública e a nítida intenção de protelar e ocultar informações, restando, portanto, estampado o dolo em suas condutas." O Procurador-Geral de Justiça em exercício, Francisco Neves Júnior, em 31 páginas da denúncia criminal apresentada, afirma que "os denunciados incidiram na figura delituosa descrita no artigo 10 da Lei da Ação Civil Pública, na exata medida em que, dolosamente, inviabilizaram a atuação do 'Parquet' [representante do Ministério Público em Aquidauana, José Maurício de Albuquerque] por não fornecerem os dados e documentos requisitados com valor probatório a comprovar atos de improbidade administrativa."

Crime

O artigo 10 da Lei da Ação Civil Pública determina que "constitui crime, punido com pena de reclusão de um a três anos, mais multa de 10 (dez) a 1000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público."

Suspensão

Como a pena mínima prevista na lei, para tal crime, é de um ano de reclusão, os acusados têm direito à suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos. É um benefício previsto na Lei Federal nº 9.099/95 e têm direito a ele os acusados sem antecedentes e que não respondam a outros processos criminais. Nos dois anos de suspensão do processo, os acusados deverão se submeter a um período de prova, mediante o cumprimento das seguintes condições legais: reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares; comparecimento mensal, pessoal e obrigatório, ao juízo, para informar e justificar suas atividades; recolhimento de determinada proposta pelo Ministério Público ao Conselho da Comunidade.

Sentença

Todos os acusados poderão, ou não, aceitar a suspensão condicional do processo. Caso não aceitem, ou deixem de cumprir as obrigações impostas pela Justiça, o processo retomará a sua tramitação e se encerrará com a divulgação de uma sentença, condenando ou absolvendo o prefeito Fauzi Suleiman e os seus auxiliares. se condenados, todos poderão receber penas que poderão variar de um a três anos de reclusão, mais multa.

Audiência

Documentação oficial e pública, obtida pelo programa "Debates", da rádio Independente; pelo Blog do Armando Anache e pelo Portal Pantanal News, informa que, como o processo tramita no Tribunal de Justiça, a desembargadora relatora do caso, Marilza Lúcia Fortes, expediu uma Carta de Ordem, nº 88/2012, ao juiz diretor do Fórum da Comarca de Aquidauana, determinando que a audiência com todos os acusados seja feita na Comarca de Aquidauana, no dia 27 de junho de 2012, às 13 horas.